LEI Nº 3.522, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989

(Revogada pela Lei Complementar nº 26 de 2003)

 

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza- ISSQN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, tem como fato gerador, a prestação por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fisco, de serviço constante da seguinte relação:

 

1. Médicos, inclusive análise clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2. Hospitais, clinicas sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, prontos- socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso, e congêneres;

3. Banco de sangue, leite,pele, olho, sêmen e congêneres;

4. Enfermeiros, obstetras , ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5. Assistência médica e congenes previstos no itens 1,2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados;

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluida no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos, por esta, mediante indica;cão do beneficiário do plano.

7. Médicos veterinários

8. Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres;

9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congenes;

11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;

14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive de vias publicas, parques e jardins;

15. Desinfecção , imunização, higienização, desratização e congêneres;

16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

17. Incineração de resíduos quaisquer;

18. Limpeza de chaminés;

19. Saneamento ambiental e congêneres;

20. Assistência técnica;

21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24. Contabilidade, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

25. Perícias, laudos, exames técnicos e analise técnicas;

26. Traduções e interpretações;

27. Avaliação de bens;

28. Datilografia, estenografia, secretaria e congêneres;

29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação, mapeamento e topografia);

31. Execução por administração, empreitada ou sub- empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS);

32. Demolição;

33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços), que fica sujeito ao ICMS;

34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural;

35. Florestamento e reflorestamento;

36. Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41. Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeito ao ICMS);

42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44. Agenciamento, corretagem ou intermediações de cambio e seguros e de planos de previdência privada;

45. Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos qualquer (exceto os serviços exercidos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação e direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47. Agenciamento, corretagem ou intermediações de contratos de franquia (“Franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco Central);

48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

50. Despachantes;

51. Agentes de propriedade industrial

52. Agentes de propriedade artística ou literária;

53. Leilão;

54. Regulação de sinistros cobertos por contratos se seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; preservação e gerencia se riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou companhia de seguro;

55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58. Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

59. Diversões públicas;

a) cinemas, “táxis-dancings” e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingressos;

d) bailes, “shows”m festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos mediante uso de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de musica, individualmente ou por conjuntos;

60. Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61. Fornecimento de musica, mediante transmissão por quaisquer processo, para via publicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

62. Gravação e distribuição de filmes e vídeo - tapes;

63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia , reprodução, cópia, reprodução e trucagem;

65. Produção, para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66. Colocação e tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, corte , recorte, polimento, plastificação, de objetos não destinados a industrialização para comercialização;

72. Lustração de bens moveis quando o serviço for prestação para o usuários final do objeto lustrado;

73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido;

75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação de douração de livros, revistas e congêneres;

78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

79. Funerais;

80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto de aviamento;

81. Tinturaria e lavanderia;

82. Taxidermia;

83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer ,meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);

86. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

87. Advogados;

88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

89. Dentista;

90. Economistas;

91. Psicólogos;

92. Assistentes sociais;

93. Relações públicas;

94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Branco Central);

95. Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de 2º via de avisos de lançamentos e de extrato de contas de carnes (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com pontes do Correio, telegramas, telex-processamento necessários à prestação dos serviços);

96. Transporte de natureza estritamente municipal;

97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

98. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);

99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

100. Fornecimento de trabalho, qualificado ou não, especificados nos itens anteriores.

101. exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão de permissão ou em normas oficiais. (Acrescentado pela Lei nº 5.017 de 2000)

 

Parágrafo único. Os serviços especificados neste Artigo, ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

Art. 2º Considera-se local da prestação de serviço, para efeito de incidência do imposto:

 

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, oficial, agencia, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º A existência de estabelecimento prestador, é indicada pela conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos de equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou animo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

 

§ 3º A circunstância, de seu serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, for do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste Artigo.

 

§ 4º São também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões publicas na natureza itinerante.

 

Art. 3º A incidência independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividades, sem prejuízo das comissões cabíveis;

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico obtido na prestação de serviços;

 

CAPITULO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 4º Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

 

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 5º O imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - por quem seja responsável pela execução 31,32,33,34, e 36, da relação do Artigo 1º, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as sub empreiteiras;

II - pelo sub empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

 

Parágrafo único. É responsável solidariamente, com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, referidos nos itens indicados no Inciso I, deste artigo, que lhe foram prestados sem a documentação fiscal correspondente sem prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

 

Art. 6º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimentos do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

 

Art. 7º O tomador do serviço é responsável pelo imposto e vede reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

 

I - obrigado à emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recebido que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o numero de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e ao valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da ficha ou guia de inscrição.

 

§ 1º Para a retenção de imposto, nos casos de que trata este Artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento), salvo quanto ao serviços de diversões públicas, em que é aplicável de 10% (dez por cento).

 

§ 1º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de calculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente a cada atividade elencada na tabela única integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4988 de 1999) 


§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

 

CAPITULO III

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 8º O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, alíquota correspondente, ao da Tabela Única, integrante desta lei, ressalvadas os casos previstos nos artigos seguintes.

 

§ 1º A base de calculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

 

§ 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

 

§ 3º Na hipótese de calculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

 

I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

 

§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta em que reflita o corrente na praça.

 

§ 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste Artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

 

Art. 9º Para efeito de calculo do Importo Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, incidentes sobre jogos ou apostas em corridas de cavalos, exigível das entidades turísticas, o preço do serviço será o montante arrecadado com a venda de “pules”, deduzidas os rateios distribuídos.

 

Art. 10. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

 

I - quando o sujeito passivo não apresentar à fiscalização , os elementos necessários à comprovação do respectivo representante;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

 

Art. 11. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto será calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

 

I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previsto em regulamento;

II - findo o exercício civil ou o período para a qual se fez a estimativa, ou ainda, suspensa, por qualquer motivo, aplicação do sistema de que trata este Artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

 

§ 1º Findos os períodos aludidos no Inciso II, deste Artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhida pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de oficio, tudo na forma e prazo regulamentares.

 

§ 2º Quando a diferença mencionada no parágrafo anterior for favorável ao contribuinte, os Fisco poderá proceder a compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte não efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 12. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério de autoridade competente, ser feito individualmente, por atividades ou grupo de atividades.

 

Art. 13. A administração poderá a qualquer tempo a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade.

 

Art. 14. A administração, notificação dos contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do.... respectivo, na forma regulamentar.

 

Art. 15. As impugnações e os recursos relativos ao regime da estimativa não terão efeitos suspensivos.

 

Art. 16. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

 

Art. 17. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto poderá ser calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela Única, integrante desta Lei, sem se considerar a importância para a titulo de remuneração do próprio trabalho.

 

§1º Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens 1,4,7,9,10,11,14,15,18,10,31 a33, 37 a 40, 42, 44ª 53, 66 a 68, 70 a 74, 80ª 82, 84,87ª 94, 99 e 100 do Artigo 1º, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

 

§ 2º O valor do imposto para as atividades enquadradas no parágrafo anterior, quando prestada na forma estabelecida pelo “caput” deste Artigo, será calculado mediante a aplicação das importâncias fixas indicadas na Tabela Única que integra esta Lei.

 

§ 3º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte, o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador ainda que por trabalhador autônomo.

 

Art. 18. Sempre que os serviços a que se referem os itens 1,4,7,24,51,87,88,89,90 e 91 da rela’;cão consignada pelo Artigo 1º, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade embora assumirem a responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.

 

§ 1º Para os fins deste Artigo, consideram-se sociedades de profissionais, aqueles cujos componentes,... pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens no “caput”, deste artigo, e não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

 

§ 2º Nas condições deste Artigo, o valor do imposto, será calculado pela multiplicação da importância fixada na tabela Única integrante desta Lei, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 3º Quando não atendidos os requisitos fixados no “caput” e no parágrafo 1º deste Artigo, o importo será calculado com base no preço do Serviço mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada na Tabela Única que integra esta Lei.

 

§ 4º Os serviços, cuja forma de tributação se enquadrem em mais de um item da Lista constante da tabela Única, desta lei, quando prestados por pessoas jurídicas, ou por pessoas físicas, que exerçam a atividade com características empresariais, estarão sujeitos ao recolhimento mensal do imposto, calculado sobre o preço dos serviços ressalvadas as exceções contidas no “Caput” deste Artigo.

 

CAPITULO IV

CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS- CCM

 

Art. 19. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM será formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, alem dos elementos obtidos pela fiscalização.

 

Art. 20. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo numero no Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes.

 

Art. 21. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte , em formulário próprio, com os dados necessários a sua identificação e localização e caracterização dos serviços prestados .... das atividades exercidas, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 1º O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou .... de atividade, salvo os que prestam serviço sob a forma de trabalho .... e as atividades uni profissionais, definidos na legislação tributária municipal, que ficam sujeitos a inscrição única.

 

§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicilio do prestador do serviço.

 

§ 3º O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.

 

§ 4º A inscrição ser’;a efetuada na forma e nos prazos regulamentares.

 

Art. 22. os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstancias que impliquem sua modificação.

 

Parágrafo único. O disposto neste Artigo, deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.

 

Art. 23. O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem ao cancelamento da inscrição, será de 30 (trinta) dias, contados do evento, como tal definido em regulamento.

 

Art. 24. A administração poderá promover, de oficio, inscrição, altera;coes cadastrais ou cancelamento de inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 25. É facultado a Administração, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.

 

CAPITULO V

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Art. 26. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, é de lançamento mensal ou anula, conforme por ele calculado, respectivamente, através de alíquota percentuais ou em importâncias fixas.

 

Art. 27. O lançamento do imposto (...) calculado mediante fatores que independem do preço do serviço, poderá ser procedido de oficio.

 

Art. 28. O lançamento do imposto, nos casos previstos pelos Artigos 17 e 18, será anual e poderá ser efetuado, de oficio, com base nos elementos constantes do Cadastro de contribuintes Mobiliários- CCM.

 

§ 1º Para os contribuintes já inscritos no CCM, o importo considera-se lançado no mês de janeiro de cada exercício.

 

§ 2º Para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício, o imposto considera-se lançado na data de inscrição no CCM.

 

§ 3º para o calculo do imposto lançado na forma deste Artigo, tomar-se-á por base, a Unidade de Valor Fiscal do Município- UFM, vigente no mês de lançamento.

 

§ 4º O recolhimento do imposto, lançado nos termos deste Artigo, poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.

 

§ 5º Quando o imposto for pago em parcelas, seus valores serão atualizados monetariamente, a partir da segunda parcela, inclusive, de acordo com a variação de índices oficiais, correspondente ao período do mês de vencimento da primeira prestação ao mês em que for efetuado o pagamento.

 

§ 5º Para efeito de pagamento, o imposto será atualizado monetariamente, de acordo com a variação do Índice de Reajustes de Valores Fiscais – IRVF, ocorrido entre a data do fato gerador e o mês em que for efetivado o recolhimento de cada parcela. (Redação dada pela Lei nº 3.653 de 1990)

 

§ 6º No caso de extinção do IRVF, para efeito do disposto no Parágrafo anterior será utilizado o índice que vier substituí-lo. (Acrescentado pela Lei nº 3.653 de 1990)

 

Art. 29. A notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza- ISSQN é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou na falta do estabelecimento, no endereço de seu domicilio, conforme declarado na sua inscrição no Cadastro de contribuintes Mobiliários- CCM.

 

§ 1º Na impossibilidade da entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste Artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto, na seguinte conformidade:

 

I - por via postas com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no “caput” deste Artigo;

II - por edital publicado na Imprensa do Município.

 

§ 2º O edital de notificação deve incluir:

 

I - o nome do contribuinte e seu respectivo numero de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário- CCM;

II - o valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas a sua incidência.

 

§ 3º A notificação de lançamento conterá:

 

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicilio tributário;

II - o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

III - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

IV - a indicação das infrações e penalidades correspondentes e bem assim o seu valor;

V - o Prazo para recolhimento do crédito tributário.

 

Art. 30. Os contribuintes sujeitos à tributação por alíquotas percentuais, deverão calcular e recolher, em guia própria, o tributo na forma e prazos estabelecidos em regulamento, com base nas operações tributáveis ao mês anterior e declaradas no ato do pagamento, independentemente de prévia notificação da Prefeitura.

 

§ 1º A guia de recolhimento a que se refere este Artigo, obedecerá o modelo aprovado pela Prefeitura.

 

§ 2º É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção ou remetido, não a elidindo, o fato de não haver tributos a recolher.

 

§ 3º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentar.

 

Art. 31. É facultada a Administração , tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinado que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

 

Art. 32. A prova de quitação deste imposto é indispensável:

 

I - a expedição de “Habite-se”, “Ocupa-se”, “Auto de Vistoria” e a conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras e serviços de engenharia contratados com o Município.

 

CAPITULO VI

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 33. O sujeito passivo, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

 

Art. 34. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou rumos de atividade dos estabelecimentos.

 

Art. 35. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visado pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

 

Parágrafo único. Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão visados mediante apresentação dos livros correspondentes a ser encadernados.

 

Art. 36. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservadas por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste Artigo, não tem aplica;cão quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, conforme disposto no código Tributário Nacional.

 

Art. 37. Por ocasião da prestação do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticações determinadas em regulamento.

 

Art. 38. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

 

Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizam a impressão de notas fiscais, serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

 

Art. 39. O regulamento poderá dispensar a emissão da nota fiscal, para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

 

Parágrafo único. A autoridade Fiscal, poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.

 

Art. 40. Todo aquele que utilizar serviços por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos a incidência do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização este prevista em regulamento, ou autorizada por regime especial.

 

Art. 41. Os contribuintes do imposto referidos nos Artigos 17 e 18 ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

 

Parágrafo único. Os tomadores do serviços prestados pelos contribuintes referido no “caput” deste Artigo deverão exigir dos respectivos prestadores, recibo onde conste,....o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM.

 

CAPITULO VII

DECLARAÇOES FISCAIS

 

Art. 42.  Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito a representa’;cão de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.

 

Art. 43. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza- ISSQN ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

CAPITULO VIII

INFRAÇOES E PENALIDADES

 

Art. 44. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, nos prazos estabelecidos, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do inicio de ação fiscal:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados a retenção do tributo, deixarem de efetuá-la:

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviço.

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o inicio de ação fiscal, ou através dela;

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados a retenção do tributo deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao vencimento. Será contado como mês completo, qualquer fração dele.

 

Art. 45. O crédito tributário não pago no seu vencimento, será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização nos termos da legislação própria.

 

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.,

 

§ 2º Os juros moratórios, serão calculados sobre o montante do débito fiscal corrigido.

 

§ 3º Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidos, custas e honorários de advogado, na forma da legislação.

 

Art. 46. As infrações as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza- ISSQN sujeitam o infrator às seguintes modalidades:

 

I - infrações relativas a inscrição e alterações cadastrais:

a) multa de 02 (duas) Unidades de Valor Fiscal do Município de Mogi das Cruzes- UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada de ação fiscal ou denuncia após o seu inicio;

b) aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividades, quando ficar ..... não terem ocorrido as causas que ensejavam essas modificações contratuais, aplica-se a multa de 10 9dez) UFM’s.

II - infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de a;cão fiscal ou denunciadas após eu inicio, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração;

a) multa equivalente a 5 % (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 01 (uma) e a máxima de 500 (quinhentos) UFM’s aos que possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 02 (uma) e a máxima de 400 (quatrocentos) UFM’s , aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 01 (uma) e a máxima de 300 (trezentas) UFM’s , aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, de conformidade das disposições pertinentes.

III - infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após eu inicio, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração;

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 012 (uma) me a máxima de 200 (duzentas) UFM’s, aos que não possuírem os livros, ou ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 1% (um por cento), do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima da ... e a máxima de 100 9cem) UFM’s, aos que possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares.

c) multa equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 01 (uma) e a máxima de 50 (cinqüenta) UFM’s, aos que escriturarem, ainda que, na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares.

IV - infrações relativas a fraude, adultera;cão, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 10 (dez) UFM’s, quando se tratarem dos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;

b) multa de 10 9dez) UFM’s por livro, nos demais casos.

V - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa de 05 (cinco) UFM’s , por lote impresso aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 10 9dez) UFM’s por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição máxima de 01(uma) e, a mínima de 100(cem) UFM’s ao que , obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota- fiscal fatura ou outro documento previsto em regulamento;

d) multa equivalente a 10 % (dez pó cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 01 (uma) UFM’s que, não tendo efetuado pagamento do imposto correspondente emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos, e aos que , em proveito próprio oi alheio, se utilizarão desse documentos para a produção de qualquer efeito fiscal.

VI - infrações relativas a a’;cão fiscalizada de 10 (dez) UFM’s ao que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

VII - infrações relativas as declarações: multas de 02 (duas) UFM’s aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações, a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis a apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

 

Art. 47. Considera-se iniciada a ação fiscal:

 

I - com a lavratura do termo de inicio de fiscalização ou verificação; ou

II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato dependente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

 

Art. 48. O valor das multas previstas nas alíneas “a”e “b”do Inciso IV na alínea “c” do inciso V do Artigo 46 será reduzido, respectivamente, para 05 (cinco) e ½ (meia) UFM, nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:

 

I - a perfeita identificação dos serviços, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstancias de tempo e lugar da prestação , quando se tratarem de documentos fiscais, destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva contar o valor dos serviços ou do imposto;

II - as informações que devesse, anteriormente , estar registradas no livro fiscal considerado nos demais casos.

 

Art. 49. No concurso de infrações as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ...... que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 50. Na reincidência, a ..... será punida com o dobro da penalidade, e a cada reincidência ..... aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Art. 51. Na aplicação de multa que tenha por base a Unidade Fiscal Municipal (UFM), deverá ser adotado o valor vigente à data da lavratura do auto de infração.

 

Art. 52. Não serão exigidos os créditos tributário apurados através de ação de ação fiscal e correspondentes às diferenças anuais de importância inferior a 10% (dez por cento) da UFM.

 

Art. 53. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capitulo poderá ser submetido, por ato da Administração, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

 

Art. 54. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

 

CAPITULO IX

PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

Art. 55. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, tal como estabelecido na legislação tributária municipal, terá inicio, alternativamente, com:

 

I - a lavratura do auto de infração;

II - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;

III - a impugnação, pelo sujeito passivo do lançamento ou ato administrativo dele decorrente.

 

Art. 56. O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:

 

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura recibo, datada no original, ou menção da circunstancia de que o mesmo não pode ou se recurso a assinar;

II - por via postal registrada,... da de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio;

III - por edital publicado na Imprensa do Município, na forma e prazo regularmente, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos Incisos anteriores.

 

Art. 57. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será deduzido de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 58. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recursos, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo único. As reduções de que tratam o Artigo “57” e o “caput” deste Artigo, não se aplicam aos Autos de Infração lavrados para a exigência apenas das multas previstas nas letras “a”, “b” e “c” do Inciso I, do Artigo 44.

 

CAPITULO X

ISENÇÕES

 

Art. 59. São isentos de impostos, desde que trabalhem por conta própria, sem caráter empresarial e sem empregados, os serviços prestados por:

 

I - sapateiros remendões;

II - engraxates ambulantes;

III - pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras de serviços de:

a) afiador de utensílios domésticos;

b) afinador de instrumentos musicais;

c) zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceira, lavadeira, lavador de autos, jardineiro, mordomo, passador e demais serviços domésticos;

d) costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira, forrador de botões;

e) carregador;

f) datilógrafo, taquígrafo;

g) desentupidor de esgotos e fossas;

h) garçom;

i) guarda-noturno, vigilante;

j) manicuros, pedicuros, cabeleleira, barbeiro, calista.

 

Art. 60. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza- ISSQN, os espetáculos teatrais, musicais, de dança, literários, folclóricos e outros de caráter artístico- culturais apresentados por artistas amadores e entidades estudantis do Município.

 

Parágrafo único. O beneficio mencionado neste Artigo, fica extensivo, igualmente, aos artistas e grupos, amadores e estudantis, de outros Municípios, que participarem de eventos promovidos por entidades artístico- culturais deste Município.

 

Art. 61. As construções e reformas de moradia econômica, gozarão de isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN.

 

§ 1º Considera-se moradia econômica para os efeitos do “caput” deste Artigo, a residência:

 

I - uni familiar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;

II - destinada exclusivamente à residência do interessado;

III - que não possua estrutura especial;

IV - com área não superior a 70m² (setenta metros quadrados).

 

§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos Incisos I a IV, deste Artigo.

 

§ 3º O beneficiário da isenção prevista no “caput” deste Artigo, deverá comprovar ter renda igual ou inferior a 05 (cinco) salários-mínimos e não possuir outro imóvel no Município de Mogi das Cruzes.

 

CAPITULO XI

DISPOSIÇOES GERAIS

 

Art. 62. Sendo insatisfatórios.... meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir à adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

Art. 63. Ficam sujeitos à apreensão na forma regulamentar os bens moveis existentes no estabelecimento0 ou em transito, bem como os livros, documentos e papéis que constituem prova material de infração a legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza- ISSQN.

 

Parágrafo único. Obedecerá ao disposto no Artigo 46 a intimação da lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.

 

Art. 64. As regras estabelecidas no Artigo 28 e seus Parágrafos, da presente Lei, aplicam-se as Taxas de Licença de que trata a Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970.

 

Art. 64. As regras estabelecidas no Artigo 28 e seus Parágrafos, da presente Lei, aplicam-se as Taxas de Licença de que trata a Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 1991

 

Art. 65. O disposto nesta Lei, será objeto de regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 66. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Artigos 133 e 135 do Capitulo IV- Titulo III e o Titulo VII e respectivos Capítulos , Artigos 167 a 187, da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970, a Lei nº 2.633, de 04 de dezembro de 1981, a Lei nº 3.042, de 09 de setembro de 1986, a Lei nº 3.181, de 28 de dezembro de 1987, a Lei nº 3.259, de 23 de junho de 1988, com suas modificações posteriores.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Dezembro de 1989, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos -Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 11 de Dezembro 1989.

 

 

TABELA ÚNICA INTEGRANTE DA LEI Nº 3.522, DE 1989

 

Alíquotas e Importâncias fixas por UFM, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

 

 

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTAS S/ O PREÇO

DO SERVIÇO (%)

IMPORTÂNCIAS FIXAS,

POR ANO (UFM)

1-Médicos, inclusive análise clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

 2-Hospitais, clinicas sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, prontos- socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso, e congêneres:

5,0

6,0

a) Quando resultantes de convênios de assistências médica, dentárias ou hospitalar, de natureza social, celebrados com pessoas jurídicas de direito publico interno

1,0

-

b) Quando resultantes de contratos para prestação de assistência médica, dentária ou hospitalar, executadas por entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando credenciadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social

1,0

-

c) Os demais casos:

2,0

-

3- Banco de sangue, leite,pele, olho, sêmen e congêneres

2,0

-

4--Enfermeiros, obstetras , ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5,0

5,0

5-Assistência médica e congenes previstos no itens 1,2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados;

5,0

-

6-Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluida no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos, por esta, mediante indica;cão do beneficiário do plano.

5,0

-

7- Médicos veterinários

5,0

6,0

 8-Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres;

5,0

-

9- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

5,0

3,0

10--Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congenes;

5,0

3,0

11-Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

5,0

3,0

12-Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

5,0

-

13-Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;

14-Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive de vias publicas, parques e jardins;

5,0

2,0

15- Desinfecção , imunização, higienização, desratização e congêneres;

5,0

2,0

 16-Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

5,0

-

 17-Incineração de resíduos quaisquer;

5,0

-

 18-Limpeza de chaminés;

5,0

2,0

 19-Saneamento ambiental e congêneres;

5,0

-

20- Assistência técnica;

5,0

5,0

21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

5,0

5,0

22-Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

5,0

5,0

23- Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

5,0

5,0

24- Contabilidade, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

5,0

5,0

25- Perícias, laudos, exames técnicos e analise técnicas;

5,0

6,0

26- Traduções e interpretações;

5,0

3,0

27- Avaliação de bens;

5,0

3,0

28- Datilografia, estenografia, secretaria e congêneres;

5,0

2,0

29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

5,0

5,0

30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação, mapeamento e

 topografia);

5,0

-

31- Execução por administração, empreitada ou sub- empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.

5,0

3,0

32- Demolição;

5,0

3,0

33- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres

5,0

3,0

34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural;

5,0

-

35- Florestamento e reflorestamento;

5,0

-

36- Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres;

5,0

-

37- Paisagismo, jardinagem e decoração.

5,0

3,0

 38- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

5,0

3,0

39- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza:

 

 

a) Ensino Pré-Escolar, primeiro e segundo graus.

2,0

3,0

b) Demais serviços de ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos

5,0

3,0

40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

5,0

5,0

41- Organização de festas e recepções: “buffet”

5,0

-

42- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

5,0

5,0

43- Administração de fundos mútuos.

5,0

-

44- Agenciamento, corretagem ou intermediações de cambio e seguros e de planos de previdência privada;

5,0

5,0

45- Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer.

5,0

5,0

46- Agenciamento, corretagem ou intermediação e direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

5,0

5,0

47- Agenciamento, corretagem ou intermediações de contratos de franquia (“Franchise”) e de faturação (“factoring”).

5,0

5,0

48- Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

5,0

3,0

49- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis (inclusive propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

5,0

3,0

50- Despachantes;

5,0

5,0

51- Agentes de propriedade industrial

5,0

6,0

52- Agentes de propriedade artística ou literária;

5,0

3,0

53- Leilão;

5,0

3,0

54- Regulação de sinistros cobertos por contratos se seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; preservação e gerencia se riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou companhia de seguro;

5,0

-

55- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5,0

-

56- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

5,0

-

57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

5,0

-

58- Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

5,0

-

59- Diversões públicas:

 

 

a. cinemas (inclusive autocines)

5,00

-

b.“táxis- dancings” e congêneres

10,0

-

c. bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

10,0

-

d. exposições com cobrança de ingressos;

10,0

-

e. bailes, “shows”m festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos mediante uso de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

10,0

-

f. jogos eletrônicos;

10,0

-

g. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;

10,0

-

h- execução de musica, individualmente ou por conjuntos;

10,0

-

60- Distribuição e vendas de:

 

 

a. pules ou cupons de apostas

10,0

-

 Bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios

5,0

-

61- Fornecimento de musica, mediante transmissão por

 quaisquer processo, para via publicas ou ambientes fechados.

5,0

-

62- gravação e distribuição de filmes e vídeo - tapes;

5,0

-

63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

5,0

-

64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia , reprodução, cópia, reprodução e trucagem;

5,0

-

65- Produção, para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

5,0

-

66- Colocação e tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

5,0

3,0

67- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos.

5,0

3,0

68- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos motores, elevadores ou de quaisquer objetos.

5,0

3,0

69- Recondicionamento de motores.

5,0

-

70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

5,0

3,0

71- recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, corte , recorte, polimento, plastificação, de objetos não destinados a industrialização para comercialização;

5,0

3,0

72- Lustração de bens moveis quando o serviço for prestação para o usuários final do objeto lustrado;

5,0

3,0

73- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

5,0

3,0

74- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido;

5,0

3,0

75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

5,0

-

76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

5,0

-

77- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação de douração de livros, revistas e congêneres;

5,0

2,0

78- locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

5,0

-

79- Funerais;

5,0

-

80- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto de aviamento;

5,0

3,0

81- Tinturaria e lavanderia;

5,0

3,0

82- Taxidermia;

5,0

2,0

83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

5,0

-

84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários .

5,0

5,0

85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

5,0

-

86- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

5,0

-

87- Advogados;

5,0

5,0

88- engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

5,0

6,0

89- Dentista;

5,0

6,0

90- Economistas;

5,0

6,0

91- Psicólogos;

5,0

5,0

92- Assistentes sociais;

5,0

6,0

93- Relações públicas;

5,0

3,0

94- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.

5,0

3,0

95- Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de 2º via de avisos de lançamentos e de extrato de contas de carnes .

5,0

-

96- Transporte de natureza estritamente municipal;

5,0

-

97- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

5,0

-

98- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);

5,0

-

99- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

5,0

3,0

100- Fornecimento de trabalho, qualificado ou não, especificados nos demais itens:

 

 

a. Trabalho braçal

5,00

1,00

b. Trabalho Qualificado

5,0

2,0

c. Trabalho de nível superior

5,0

4,0

101-Empresas prestadoras de serviços enquadrados na Lei nº. 3.039, de 27 de agosto de 1986.

 

1,0

-

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.