LEI Nº 3.526, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Dispõe sobre a fixação dos valores unitários expressos em cruzados novos a serem utilizados na apuração do valor venal de terrenos e construções, para lançamento do IPTU, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º No exercício de 1990, para fins de lançamento e arrecadação dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os valores venais unitários expressos em cruzados novos por metro quadrado de terreno e de construção, bem como os fatores a serem aplicados nas avaliações de glebas, são os constantes das tabelas I, II e III que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O valor venal de imóvel não construído, e o resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado de terreno constantes da Tabela I- Listagem de Valores Unitários de Terreno, que faz parte integrante da presente Lei.

 

§ 1º Havendo mais de um logradouro de acesso móvel, para fins deste Artigo, adotar-se-ão os seguintes critérios para efeito de avaliação.

 

I- quando se tratar de imóvel construído será considerado o valor unitário de metro quadrado de terreno, correspondente a via ou logradouro relativa à sua frente afetiva, ou havendo mais de uma, a principal;

II- quando se tratar de imóvel não construído, será considerado o valor unitário do metro quadrado do terreno, correspondente a via ou logradouro a frente indicada no titulo de propriedade ou na sua falta, à via ou logradouro de maior valor.

 

§ 2º Nas avaliações de glebas serão aplicados os fatores predominantes constante da tabela III, integrante desta Lei.

 

 § 3º Nos casos singulares de lotes de terreno particularmente desvalorizados em virtude da forma extravagante, com formação topográfica desfavorável, passagem de córregos, inundações periódicas, ou causas semelhantes onde à aplicação das normas e métodos estatuídos nesta lei, possa conduzir a tributação, manifestamente injusta ou inadequada, a juízo da Prefeitura, poderá ser adotado critério de avaliação especial, sujeito à aprovação do Poder Executivo em procedimento administrativo próprio.

 

§ 4º Serão fixados pela Administração Municipal, os valores unitários do metro quadrado de terrenos com frente para vias ou logradouros não registrados na listagem de valores unitários de que trata a tabela I, que integra esta Lei.

 

Art. 3º O valor venal de imóvel construído, será apurado pela soma do valor do terreno obtido na forma do Artigo anterior e seus Parágrafos, com o valor da construção.

 

§ 1º O valor da construção é o resultante da multiplicação de sua área construída bruta, pelo valor unitário do metro quadrado de construção, obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos estabelecidos na Tabela II, integrante da presente Lei.

 

§ 2º As características principais destinadas ao enquadramento dos tipos e padrões das construções, serão estabelecidas por regulamento do Poder Executivo.

 

§ 3º Nos casos singulares de edificações particulares desvalorizadas, que não se enquadrem em qualquer dos tipos ou padrões previstos nas Tabelas de Valores, onde a aplicação do método avaliativo possa conduzir a tratamento fiscal, injusto ou inadequado, a juízo da Prefeitura, poderá ser adotado critério de avaliação especial, sujeito a aprovação do Poder Executivo em procedimento Administrativo próprio.

 

Art. 4º O pagamento dos impostos a que se referem os Artigos anteriores e das taxas anexas, poderá ser efetuado de uma só vez, ou em 6 parcelas bimestrais, na forma e prazos que o regulamento dispuser.

 

Art. 4º O pagamento de imposto e das taxas poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 06 (seis) parcelas, na forma e prazos regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 3.652 de 1990)

 

§ 1º Se o pagamento for efetuado em parcelas, serão estas atualizadas monetariamente a partir da segunda prestação, inclusive, de acordo com a variação de índices oficiais correspondente ao período do mês de vencimento da primeira prestação, ao mês em que for efetiva do recolhimento.

 

§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto e das taxas anexas será atualizado monetariamente, de acordo com a variação do Índice de Reajuste de Valores Fiscais – IRVF, ocorrida entre a data do fato gerador, 1º de janeiro, e o mês em que for efetivado o recolhimento de cada parcela. (Redação dada pela Lei nº 3.652 de 1990)

 

§ 1º Para efeito de pagamento, o valor dos impostos e das Taxas anexas, será atualizado monetariamente de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo – FIPE, ocorrida entre a data do fato gerador, 1º de janeiro, e o mês em que for efetuado o recolhimento, adotando-se, para este último, o índice divulgado no mês imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 1991)

 

§ 2º Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos, ficarão acrescidos da multa equivalente a 20% (vinte por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, constando-se como mês completo qualquer fração dele.

 

§ 3º Os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multas de qualquer natureza, atualizado monetariamente.

 

§ 4º As regras estabelecidas neste Artigo, são aplicáveis as Taxas de Serviços Urbanos e de Prevenção e Extinção de Incêndios de que tratam os Capítulos IV e V, do titulo III, da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970, bem como de conservação de redes de águas e esgotos.

 

§ 5º O recolhimento dos impostos, não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

§ 6º No caso de extinção do IRVF, para efeito do disposto nesta Lei, será utilizado o índice que vier a substituí-lo. (Acrescentado pela Lei nº 3.652 de 1990)

 

 

§ 6º No caso de extinção do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo – FIPE ou na falta, temporária ou permanente, de sua divulgação, o Executivo indicará outro Índice de igual natureza que o substitua, provisória ou definitivamente. (Redação dada pela Lei nº 3.835 de 1991)


 

Art. 5º O Artigo 141 da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970, modificado pelo Artigo 2º da Lei nº 2.883, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos Parágrafos 1º, 2º e 3º, a saber:

 

“Art. 141. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplicam as seguintes alíquotas:

 

I- quando situado na 1ª Zona Fiscal:

 

a) sem muro ou sem passeio calçado: 4,50% (quatro e meio por cento);

b) com muro e com passeio calçado: 4,00% (quatro por cento);

II- quando situado na 2ª Zona Fiscal:

 

a) sem muro ou sem passeio calçado: 3,50% (tres e meio por cento);

b) com muro e com passeio calçado: 3,00% (três por cento);

III- quando situado na 3ª Zona Fiscal;

 

a) sem muro ou sem passeio calçado: 2,50% (dois e meio por cento);

b) com muro e com passeio calçado: 2,00% (dois por cento).

 

§ 1º Para os imóveis não construídos com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), o calculo do imposto, será efetuado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I- quando situados na 1ª Zona Fiscal: 6,00% (seis por cento);

II- quando situados na 2ª Zona Fiscal: 5,00% (cinco por cento);

III- quando situados na 3ª Zona Fiscal: 4,00% (quatro por cento).

§ 2º Quando os imóveis com área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) forem situados em logradouros não pavimentadas, as alíquotas serão as mínimas estabelecidas nas alíneas “b”dos Incisos I, II e III do “caput” deste Artigo.

 

§ 3º para efeito do Imposto Territorial Urbano, considera-se terreno, o solo sem benfeitorias ou edificações e o terreno que contem:

 

I- construção provisória que possa ser removida, sem destruição ou alteração;

II- construção em andamento ou paralisada;

III—construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

IV- construção que a autoridade competente considere inadequada seja pela situação, dimensão, destinação ou utilidade”.

 

Art. 6º O Artigo 154, da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 154. O imposto Predial urbano será calculado sobre o valor venal do imóvel (prédio e seu respectivo terreno), inclusive as dependências edículas existentes, mediante aplicação das seguintes alíquotas:

 

I- tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residências: 1,00% (um por cento);

II- nos demais casos: 1,5% (um e meio por cento)”.

 

Art. 7º O Executivo poderá incluir nas notificações- recibos relativas ao lançamento anual de tributos municipais, os débitos de exercícios anteriores, com os acréscimos legais.

 

Parágrafo único. Os débitos a que alude o presente Artigo poderão ser pagos juntamente com a primeira ou a parcela única dos tributos lançados para cada exercício, desde que o contribuinte não demonstre interesse de quitá-la separadamente ou de discutir administrativa ou judicialmente a procedência ou a legitimidade do crédito fiscal.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Dezembro de 1989, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos - Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 20 de Dezembro 1989.

  

 

 

 

 

TABELA II

TIPOS DE PADRÕES DE CONSTRUÇÕES

 

TIPO SUBCLASSIFICAÇÃO

PADRÃO

CÓDIGOS

VALOR POR M² NCz$

1- RESIDENCIAL HORIZONTAL

BAIXO

R.1/11

175,00

 

POPULAR

R.2/12

280,00

 

MÉDIO

R. 3/13

485,00

 

ALTO

R. 4/14

1.835,00

 

LUXO

R. 5/15

3.257,00

 

 

 

 

2- RESIDENCIAL VERTICAL

BAIXO

AP.1/20

305,00

 

MÉDIO

AP. 2/21

525,00

 

ALTO

AP. 3/22

1.835,00

 

LUXO

AP.4/23

3.257,00

 

 

 

 

3- COMERCIAL HORIZONTAL OU MISTOS

 

 

 

3.1- Lojas ou Escritórios

BAIXO

CH. 1/30

320,00

 

MÉDIO

CH. 2/31

720,00

 

ALTO

CH. 3/32

1.865,00

 

LUXO

CH. 4/33

3.257,00

 

 

 

 

4- COMERCIAL VERTICAL OU MISTOS

 

 

 

4.1 Lojas ou Escritórios

BAIXO

CV. 1/34

370,00

 

MÉDIO

CV. 2/35

790,00

 

ALTO

CV. 3/36

1.815,00

 

LUXO

CV. 4/37

3.400,00

 

 

 

 

5. INDUSTRIAL COMUM

 

 

 

5.1- Comum

BAIXO

I. 1/41

340,00

 

MÉDIO

I. 2/42

970,00

 

ALTO

I. 3/43

1.900,00

 

 

 

 

6- DEPÓSITOS, OFICINAS E ARMAZÉNS GERAIS

BAIXO

DOAG. 1/51

380,00

 

MÉDIO

DOAG. 2/52

730,00

 

ALTO

DOAG. 3/53

1.130,00

 

 

 

 

7- EDIFICAÇÕES DIVERSAS

 

 

 

Todas as edificações não enquadráveis nos tipos anteriores

 

 

 

7.1 TELHEIRO

 

T.1/61

70,00

7.2 EDIFICAÇOES ESPECIAIS

BAIXO

E.E.1/62

320,00

 

MÉDIO

EE.2/63

680,00

 

ALTO

EE. 3/64

1.660.00

 

TABELA III

 

ÁREA EM M²

FATOR

8.000

0,789

10.000

0,756

12.000

0,731

14.000

0,707

16.000

0,684

18.000

0,663

20.000

0,646

22.000

0,633

24.000

0,617

26.000

0,606

28.000

0,595

30.000

0,585

32.000

0,576

34.000

0,560

38.000

0,553

40.000

0,545

42.000

0,540

44.000

0,532

46.000

0,527

48.000

0,521

50.000

0,517

55.000

0,505

60.000

0,495

65.000

0,485

70.000

0,476

75.000

0,469

80.000

0,461

85.000

0,454

90.000

0,449

95.000

0,444

100.000

0,436

120.000

0,419

140.000

0,404

160.000

0,392

180.000

0,381

200.000

0,372

250.000

0,355

300.000

0,342

350.000

0,331

400.000

0,322

450.000

0,315

500.000

0,310

600.000

0,302

700.000

0,296

800.000

0,291

900.000

0,289

1.000.000 (ou mais)

0,288

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.