LEI Nº 3.527, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Projeto de Lei nº 143/89 219
Dispõe sobre a Taxa de Licença para Publicidade e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
INCIDÊNCIA
Art. 1º A Taxa de Licença para Publicidade é devida em razão da utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e logradouros públicos, ou locais deles visíveis ou ainda, em outros locais de acesso ao publico, observadas as normas disciplinadoras estabelecidas nesta Lei e seu Regulamento.
§ 1º Par efeito de incidência da taxa, considera-se anúncios, quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§ 2º A utilização ou exploração de anúncios a que se refere este Artigo, fica sujeita a previa licença da Prefeitura.
Art. 2º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anuncio, assim como a sua transferência para local diverso acarretará nova incidência da taxa.
Art. 3º A incidência e o pagamento da taxa independem:
I- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anuncio;
II- da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pelas União, estado ou Município;
III- ao pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 4º A taxa não incide quando:
I- aos anúncios destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II- aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III- aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliões ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sede ou dependências;
IV- aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas dependências;
V- aos anúncios colocados em estabelecimentos, de instrução, quando a mensagem fizer referencia exclusivamente ao ensino ministrado;
VI- as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII- aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII- as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação do publico, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado);
IX- aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem periodo e sejam destinados exclusivamente a orientação do publico, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X- as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI- as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09m² (nove décimos quadrados), quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;
XII- aos anúncios de loca;cão ou venda de imóveis em cartazes em impressos de dimensões até 0,09m² (nove décimos quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII- aos anúncios e,m cartazes ou em impressos, com dimensões até 0,09m² (nove décimo quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;
XIV- ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XV- aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposições legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XVI- aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias, identificativos de empregos que, nas condições legais e regulamentares se responsabilizem gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados a coleta de lixo nas vias e logradouros públicos ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins e demais logradouros públicos arborizados, ou ainda do plantio e proteção de arvores.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, a não incidência da taxa restringe-se, unicamente,aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior das nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0.03m² , e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m², afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida a empresa anunciante.
CAPITULO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 5º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no Artigo 1º:
I- fizer qualquer espécie de anuncio;
II- divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 6º São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa;
I- aquele a quem o anuncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II- o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Parágrafo único. Para efeito deste Artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da taxa, os motoristas autônomos de veículos de aluguel providos de taxímetro.
CAPITULO III
CALCULO DA TAXA
Art. 7º Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte, onde são veiculados, terão a taxa calculada na conformidade com o disposto no item “1”e respectivos subitens da tabela única que integra esta lei.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo, aplica-se tão somente, aos anúncios referentes ao contribuintes e aos seus produtos ou serviços, ao anúncios cooperativo com publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte, bem como aos anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no citado estabelecimento.
Art. 8º Os anúncios não enquadrados no Artigo anterior, terão a taxa calculada na conformidade com os itens ‘2”, “3”, “4”e “5”, e respectivos subitens da tabela Única, integrante desta Lei.
§ 1º Se sujeita também a taxa calculada na forma prevista no “caput”, deste Artigo, os anúncios:
I- existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividade desenvolvidas onde se localizem;
II- veiculados em área comuns ou condominiais;
III- expostos em locais de embarque e de sem embarque de passageiros;
IV- exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
§ 2º Não havendo na Tabela Única, especificações precisas do anuncio, a taxa será calculada pelo item da mesma que contiver maior identidade de especificações com as características do anuncio.
§ 3º Enquadrando-se o anuncio em mais de um item da tabela Única, referida no “caput” deste Artigo, prevalecerá aquela que conduza a taxa unitária de maior valor.
Art. 9º A taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte de período considerado.
Art. 10. Para o calculo da taxa, tomar-se-á, por base, a Unidade de valor Fiscal do Município de Mogi das Cruzes- UFM, vigente no mês em que for efetuado o lançamento.
CAPITULO IV
LANÇAMENTO
Art. 11. A taxa de licença para publicidade, será lançada pelo próprio contribuinte podendo, a critério da Administração, ser lançada de oficio, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM.
§ 1º Para os contribuintes, já inscritos no CCM, a taxa considera-se lançada no mês de janeiro de cada ano.
§ 2º Para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício, a taxa considera-se lançada na data da inscrição ou registro no CCM;
Art. 12. Não sendo lançado de oficio, o sujeito passivo, deverá calcular o valor da taxa recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, independentemente de prévia notificação.
§ 1º O lançamento da taxa recolhida nos termos deste Artigo, dar-se-á por homologação, quando:
I- a administração manifestar-se, expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados;
II- decorridos cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, a Administração não houver se pronunciado, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.
§ 2º Serão lançados através de auto de infração e imposição de multa:
I- o valor da taxa devida e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;
II- as diferenças a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, se incorreto o recolhimento.
Art. 13. As disposições de multa a lançamento, aplicam-se ao auto de infração e imposição de multa a que se referem os Artigo 12, Parágrafo 2º e 14, da presente Lei.
Art. 14. Quando a Administração consultar que houve omissão, erro ou falsidade quando a inscrição, respectivas alterações ou declarações do sujeitos passivo ou ainda quando deva ser apreciado o fato não conhecido ou provado por ocasião do lançamento anterior, serão lançados através de auto de infração;
I- o valor da taxa devida e da multas correspondentes, quando não houver sido efetuado o lançamento;
II- as diferenças a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, se incorreto o lançamento anterior.
Art. 15. O controle de anúncios será formado pelos dados do registro do anuncio e declarações do sujeito passivo, alem dos elementos obtidos pela administração.
Art. 16. O registro do anuncio deverá ser promovido pelo sujeito passivo, na forma e prazos regulamentares mencionando, alem de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários a sua perfeita identificação e a localização e caracterização do anuncio.
§ 1º O registro do anuncio será efetuado pelo sujeito passivo, na forma e prazos regulamentares.
§ 2º O sujeito passivo, deverá promover tantos registros quantos forem os anúncios, ainda que afixados num mesmo local, excetuando dessa norma os pequenos anúncios afixados em quadro de aviso.
§ 3º A administração, poderá exigir que os dados apresentados no registro de anúncios, sejam alterados pelo sujeito passivo, na forma e prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que não justifiquem novo registro.
§ 4º No caso de retirada de anuncio, o contribuinte ou responsável, deverá promover o cancelamento do registro, na forma e prazos regulamentares, sem prejuízos do disposto no Artigo 9º desta Lei.
Art. 17. No ato de efetuar o registro do anuncio, o sujeito passivo deverá, também, promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM, na forma e prazos regulamentares, salvo se já inscrito para os efeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza- ISS ou Taxa de Licença para localização e funcionamento.
Parágrafo único. Aplicam-se quanto à inscrição no Cadastro de contribuintes Mobiliários- CCM, as disposições constantes de legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS.
Art. 18. A administração poderá promover, de oficio, o registro do anuncio, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação de penalidade cabíveis.
Art. 19. Alem da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM e do registro do anuncio, a Administração poderá exigir do sujeito passivo, a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
CAPITULO V
ARRECADAÇÃO
Art. 20. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares, aplicando-se no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza- ISS.
Parágrafo único. A taxa de Licença para Publicidade,poderá se arrecadas em conjunto com a Taxa de Licença para localização e Funcionamento de que trata o Código Tributário Municipal, Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970.
Art. 21. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais, a falta de pagamento da taxa, na época de seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I- recolhimento fora do prazo regulamentar antes do inicio de ação fiscal: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa;
II- recolhimentos fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após inicio: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, nos casos de falta de recolhimento do tributo, ou recolhimento de importância menor que a efetivamente devida;
III- em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerando como mês completo, qualquer fração dele.
Art. 22. O crédito tributário não pago no seu vencimento, será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização oficiais.
§ 1º A atualização monetária, bem como o juros de mora, incidirão sobre o valor integral do credito tributário, neste computada a multa.
§ 2º Inscrita ou ajuizada a divida, também custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.
CAPITULO VI
INFRAÇOES E PENALIDADES
Art. 23. As infrações as normas relativas à taxa de Licença para Publicidade, sujeitam o infrator as seguintes penalidade;
I- infrações relativas à inscrição e as alterações cadastrais: multa equivalente a 02 (duas) UFM’s aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou promovidos após o seu inicio;
II- infrações relativas às declarações de dados: multa equivalente a 02 (duas) UFM’s aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis a apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III- infrações relativas ao registro do anuncio: multa equivalente a ½ (meia) UFM aos que deixarem de efetuar o registro do anuncio, as respectivas alterações de dados ou seu cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou promovidas após o seu inicio;
IV- infrações relativas à ação fiscal: multa equivalente a 05 (cinco) UFM’s aos recusarem a exibição do registro do anuncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;
V- infrações para as quais não haja penalidade especifica, prevista neste Capitulo: multa equivalente a ½ (meia) UFM.
CAPITULO VII
ISENÇÕES
Art. 24. Desde que atendidas às exigências da legislação tributária, ficam isentos da taxa de Licença para Publicidade, os anúncios referentes a festas, exposições ou campanhas promovidas em beneficio de instituições de educação e assistência social, regularmente organizadas, que apliquem a totalidade de sua rendas no Pais e no implemento de seus objetivos institucionais.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O lançamento ou o pagamento da taxa não imposta em reconhecimento, por parte da Prefeitura da regularidade do anuncio.
Art. 26. Executivo regulamentará esta lei no que fizer necessário.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação,porem , produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 231 e 238 da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970 e a Lei nº 2.626, de 26 de novembro de 1981.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Dezembro de 1989, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos -Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 20 de Dezembro 1989.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.