LEI Nº 3.528, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Dispõe sobre legislação de emergência sobre segurança contra incêndios no Município de Mogi das Cruzes, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Até a elaboração da legislação especifica sobre segurança contra incêndios do Município de Mogi das Cruzes, deverão ser obedecidas às exigências do Decreto nº 20.811/83, do Governo do Estado de São Paulo e as Normas Técnicas Brasileiras em vigência, no que couberem quanto às edificações novas, as em adaptações, as reformas, em transferências de ocupação e conservação.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e o Corpo de Bombeiros, em Protocolo de Intenções a ser celebrado com a Prefeitura, exercerão a fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei.

 

Parágrafo único. A ação fiscalizadora do Corpo de Bombeiros será exercida mediante solicitação da Prefeitura municipal e nos casos que ela indicar.

 

Art. 3º As edificações já existentes deverão, sempre que possível se adaptarem a presente Lei e, na impossibilidade, se adequarem às condições técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 4º Os projetos de edificações, com os seus respectivos memoriais, destinados à construção, reforma, ampliação, conservação e adaptação, serão aprovados pela Prefeitura depois de cumpridas as exigências do corpo de Bombeiros da P.M. do Estado de São Paulo, unidades aqui sediada.

 

Parágrafo único. O “Habite-se” ou “Ocupe-se” somente será liberado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços urbanos após a vistoria final do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 5º Constatadas irregularidades a prefeitura intimará o proprietário da obra a executar as medidas de segurança preconizadas no Decreto estadual nº 20.811/83 e nas Normas Técnicas Brasileiras em vigência, concedendo o prazo hábil para tanto, as quais deverão ser iniciadas no prazo Maximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e até o embargo da edificação.

 

Art. 6º A vistoria periódica dos equipamentos de proteção contra incêndios nos edifícios, com obrigatoriedade do seu uso, será de responsabilidade da Prefeitura Municipal que poderá solicitar ao Corpo de Bombeiros auxilio na fiscalização.

 

Parágrafo único. Constatadas irregularidades a Prefeitura intimará o proprietário a executar as medidas de segurança preconizadas no Decreto Estadual nº 20.811/83 e nas Normas Técnicas Brasileiras em vigência,concedendo o prazo hábil para tanto, as quais deverão ser iniciadas no prazo Maximo de 30 (trinta), sob pena de multa e até a cassação do alvará de Licença.

 

Art. 7º Nos arruamentos ou loteamentos a serem executados posteriormente a vigência desta lei, deverão ser instaladas redes de hidrantes subterrâneos ou de coluna, conforme especificação do manual Técnico de Bombeiros e da N.B.R. 5667 Hidrantes urbanos de Incêndio, do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO).

 

Art. 8º As multas decorrentes do descumprimento da presente lei serão estabelecidas por Decreto do Executivo, a ser baixado em 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente lei e serão dosados entre um mínimo de 10 (dez) U.F, até o Maximo de 30 (trinta) U.F.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Dezembro de 1989, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal para Assuntos Internos e Legislativos -Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 20 de Dezembro 1989.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.