LEI Nº 3.543, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990

(Revogada pela Lei nº 4.366 de 1995) 

 

Projeto de Lei n º 182/90 267

 

Dispõe sobre limpeza de terrenos e calçadas, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Todos os terrenos deverão estar obrigatoriamente limpos por iniciativa de seus proprietários, compromissários, compradores ou dos que sobre eles mantenham posse devendo os mesmos providenciar a execução dos serviços de limpeza, independentemente de intimação por parte da fiscalização municipal.

 

§ 1º Constatada pela fiscalização municipal, a existência de terrenos que não estejam roçados, capinados e limpos, será aplicada aos infratores a multa correspondente a ½ Unidade Fiscal, cuja importância respectiva devera ser recolhida aos cofres municipais no prazo de 10 dias, sujeito a juros e correção monetária

 

§ 2º Decorrido o prazo de 30 dias da multa sem que os serviços de limpeza tenham sido executados, será aplicada aos infratores e multa de 10 Unidades Fiscais a ser recolhida também no prazo de 10 dias, sujeito a juros e correção monetária.

 

§ 3º Decorrido o prazo de 10 dias da 2ª. Multa e constatado que o infrator não procedeu à limpeza do terreno, a Prefeitura executara os serviços cobrando o preço dos mesmos, aplicando também, uma multa de 30 Unidades Fiscais.

 

§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da segunda multa e constatada que a limpeza dos terrenos não foi executada, será aplicada mensalmente, aos respectivos proprietários, compromissários, compradores ou aos que sobre eles mantenham posse, a multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais (UF), até que a limpeza seja executada. (Redação dada pela Lei nº 3.741 de 1991)

 

Art. 2º Todas as calçadas deverão estar obrigatoriamente limpas sem a existência de detritos, matos e lixos decorrentes de variação, independente de intimação da fiscalização municipal.

 

§ 1º Constatada a existência de calçadas que não estejam limpas, com detritos, matos e lixos decorrentes de variação, será aplicada aos proprietários ou responsáveis, a multa fixada em 1/3 Unidade Fiscal e ser recolhida no prazo de 10 dias sujeitos e correção monetária.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 30 dias da multa, sem que o serviço de limpeza tenha sido executado, será aplicada aos infratores a multa de 05 Unidades Fiscais, devendo também, ser recolhida no prazo de 10 dias, sujeita a juros e correção monetária.

 

§ 3º Decorrido o prazo de 10 dias da 2ª. Multa e constatados que a calçadas não foram limpas, a Prefeitura executara os serviços cobrando os preços dos mesmos e aplicando uma multa de 10 Unidades Fiscais.

 

§ 3º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da segunda multa e constatada que as calçadas não foram limpas, será aplicada mensalmente, aos proprietários ou responsáveis pelas mesmas, a multa correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais, até que a limpeza seja executada. (Redação dada pela Lei nº 3.741 de 1991)

 

Art. 3º Promulgada esta Lei, a Prefeitura no prazo de 60 dias, fará através da imprensa falada e escrita, bem como outro meio de comunicação, uma campanha com o objetivo de esclarecer que não mais intimara os proprietários ou responsáveis pela limpeza de seus terrenos e calçadas, após o que a Lei será rigorosamente cumprida.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições legais que contrariem com as da presente Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Fevereiro de 1990, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal para Assuntos Internos e Legislativos – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 23 de Fevereiro de 1990.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.