LEI Nº 286, DE 16 DE JUNHO DE 1951
PROJETO DE LEI Nº 110/50
Que dispõe sobre a concessão de elevação de padrão de vencimentos aos funcionários participantes da Força Expedicionária Brasileira e da Revolução Constitucionalista de 1932.
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A concessão das vantagens aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Força Expedicionária Brasileira de São Paulo, de que trata o art.30, do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Estadual, será regida pela presente Lei.
Art. 2º Fora os casos das demais letras do art. Constitucional, em que serão especialmente estudadas as vantagens a que fizerem jus os funcionários ou pretendentes a cargos públicos municipais, as concessões que venham trazer aumento de vencimentos, mensalidades e salários, nos termos do artigo 30, letra “d” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão reguladas da seguinte forma:
a) a prova de participação ativa da Revolução Constitucionalista de 1932 será feita por documento idôneo passado por quem de direito, compreendendo de que a participação aludida abrangera os que na vanguarda ou retaguarda prestaram serviços ativo nessa ocorrência militar.
b) a prova de participação da Força Expedicionária Brasileira só beneficiará aos que tenham exercido atividade militar do País, mediante atestado ou certificado passado por autoridade militar competente.
Art. 3º Os funcionários municipal que têm direito ao padrão ou referência imediatamente superior, conforme preceitua o art. 30 do Ato Constitucional, requererão ao Prefeito o direito que julgarem lhes assistir e este imediatamente ordenara o estudo minucioso das provas em que se baseia o pedido e no caso de final deferimento, por meio de Decreto Executivo ordenará as anotações devidas no Departamento Econômico Financeiro, para efeito de elaboração das folhas de pagamentos.
Art. 4º O Prefeito, logo após a promulgação da presente Lei, nomeará uma comissão composta por cinco membros, sendo Presidente e Consultor Jurídico da Prefeitura, um membro eleito pelos funcionários efetivos, um pelos funcionários internos, e os dois restantes indicados um pelo Senhor Prefeito e outro pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal. Esta Comissão examinara e dará parecer nos processos de reconhecimento aos direitos assegurados pela presente Lei, a qual, para o fiel desempenho de sua missão, poderá exigir das repartições municipais, todos informes e documentos de que necessitar.
Parágrafo único. Os pareceres serão subscritos por todos os membros da comissão, porem, se houver divergência de opinião, os pareceres passarão a ser individuais e imediatamente o processo será enviado à Câmara Municipal, que decidirá a final.
Art. 5º As alterações de vencimentos, mensalidades e salários deferidas pela Câmara, serão comunicadas ao Senhor Prefeito, para os efeitos da parte final do artigo 3º.
Art. 6º A despesa resultante dos aumentos de vencimentos, mensalidades e salários será empenhada nas verbas respectivas do orçamento vigente, suplementadas se necessário, correndo por crédito especial a que se referir a exercícios findos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Junho de 1951, 339º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na secretaria e Expediente geral, 2ª. Seção e publicada na Portaria Municipal, em 16 de Junho de 1951.
ARGEU BATALHA
Diretor da Secretaria em Comissão
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.