LEI Nº 3.560, DE 5 DE ABRIL DE 1990

 

Projeto de Lei nº 198/90 286

 

Dispõe sobre alienação, por doação, de área de terreno municipal, a Fazenda do Estado de São Paulo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica desincorporada da categoria de bem publico municipal de uso especial e transferida para a de bem dominial, a seguinte área de terreno municipal:

 

Situação: A área situa-se na Rua Dois do Jardim Layr II, entre os Loteamentos do Jardim Aeroporto e Jardim Layr I, no Distrito de Brás Cubas.

 

Referencia: Planta SMOSU L/01121/83- Processo nº 14.174/88.

 

Descrição: A área institucional do loteamento do Jardim Layr II com perímetro A-B-S-D-E-F-A, com 3.856,00 m2 que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto A localizado no alinhamento do lado direito da Rua dois junto da divisa do lote 23 da quadra F, do loteamento do Jardim Layr II, desse ponto segue fazendo divisa com lote 23 com uma extensão de 45,00 m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à esquerda e segue fazendo divisa com lotes de três a oito do Jardim Aeroporto III com uma extensão de 52,00 m, onde encontra o ponto C, desse ponto deflete à esquerda e segue fazendo divisa com a Rua Guarapiranga com uma extensão de 73,00 m, onde encontra o ponto D, desse ponto deflete à esquerda fazendo divisa com área do sistema de lazer do mencionado loteamento com uma extensão de 58,50 m onde encontra o ponto E, desse ponto deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua dois com uma extensão de 13,00 m, onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 9,25 m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º É o Executivo autorizado a alienar por doação, a Fazenda do Estado de São Paulo, a área de terreno municipal a que se refere o Artigo anterior, destinada a construção de salas de aula de emergência.

 

Art. 3º O imóvel mencionado no Artigo anterior, revertera ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização, mesmo por benfeitorias construídas, na hipótese de não ser dada ao mesmo, destinação prevista no prazo de 02(dois) anos, a partir da data de lavratura da respectiva Escritura.

 

Art. 4º As despesas de correntes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Abril de 1990, 429º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal para Assuntos Internos e Legislativos – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 17 de Abril de 1990.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.