LEI Nº 287, DE 5 DE JULHO DE 1951
Que dispõe sobre o pagamento devido á Mineração Geral do Brasil Ltda.
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a efetuar o pagamento da importância de Cr$ 74.028,30 (setenta e quatro mil vinte e oito cruzeiros e trinta centavos), à Mineração Geral do Brasil Ltda., pelos serviços por ele prestados de conformidade com Lei nº 237, de 02/12/50, correndo essa despesa pelos recursos de que trata o artigo 5º, da Lei nº 251, de 20/12/1950.
Art. 2° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Julho de 1951, 339º da Fundação da Cidade de Mogi das cruzes.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na secretaria e Expediente geral, 2ª. Seção e publicada na Portaria Municipal, em 5 de Julho de 1951.
ARGEU BATALHA
Diretor da Secretaria, em Comissão.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.