LEI Nº 3.605, DE 13 DE SETEMBRO DE 1990

(Revogada pela Lei nº 4.001 de 1993)

 

Projeto de Lei nº 236/90 346

 

Dispõe sobre a criação de conselho municipal de saúde.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão consultivo de assessoramento, cuja composição, funcionamento e atribuições são disciplinados Por esta Lei.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde tem como finalidade, elaborar e coordenar, de acordo com a Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social e Autoridades superiores, o Plano Municipal de Saúde, com as atribuições previstas em Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, será composto dos seguintes membros nomeados pelo Prefeito, cujos serviços a serem prestados, serão gratuitos e considerados como social e de suma relevância para o Município, a saber:

 

Representantes

a) do Poder Executivo, que será o Presidente;

b) de entidades filantrópicas prestadoras de serviço de saúde;

c) 01(um) representante das Entidades Sindicais, ligada a área da saúde;

d) 03 (três) representantes de Associação de Bairros;

e) 01 (um) representante de Entidade cientifica ligada a Universidade na problemática da saúde;

f) Presidente da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social, da Câmara Municipal;

g) Presidente da A.P.M. – Associação Paulista da Medicina – Regional de Mogi das Cruzes;

h) 03 (três) representantes dos trabalhadores;

i) VETADO.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde, alem das atribuições mencionadas no parágrafo único, do Artigo 1º mais as seguintes:

 

I – articular os órgãos e entidades no Município que mantenham atividades afins a proteção e orientação da saúde da comunidade.

II – planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção e assistência à saúde;

III – dar apoio e colaborar para o bom funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, mobilizando a comunidade e autoridades locais na política de saúde;

IV – fiscalizar a atuação dos órgãos e entidades quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos de que trata esta Lei;

V – representar as autoridades competentes, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção a saúde;

VI – desenvolver campanhas educativas e de orientação para prevenção e combate aos tóxicos;

VII - desenvolver campanhas de orientação para a educação alimentar;

VIII – planejar o Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 4º O Poder Executivo, poderá se necessário celebrar convenio mediante autorização legislativa objetivando a assistência supletiva a problemática da saúde.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde se reunira ordinariamente e extraordinariamente, por solicitação da Secretaria Municipal da Saúde, por seu Presidente, de 1/3 (um terço) de seus Membros, ou ainda quando julgados necessários.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 7º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições se em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Setembro de 1990, 430º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal para Assuntos Internos e Legislativos – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 13 de Setembro de 1990.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.