LEI Nº 3.607, DE 14 DE SETEMBRO DE 1990
Projeto de Lei nº 234/90 344
Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Promoção Social.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção Social, órgão consultivo e de assessoramento, cuja composição, funcionamento e atribuições são disciplinados por esta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção Social tem como finalidade elaborar e coordenar de acordo com a Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, o plano Municipal de Promoção Social, com as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção Social, será composto dos seguintes membros nomeados pelo Prefeito, cujos serviços a serem prestados serão gratuitos e considerados como a sua relevância para o Município, a saber:
Representantes
a) Secretario Municipal de Saúde e Promoção Social, que será o Presidente;
b) Presidente da Comissão Permanente da Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal;
c) 03 (três) representantes de Entidades Filantrópicas prestadoras de serviços de Promoção Social;
d) 01 (um) profissional com habilitação na área de serviço social publico;
e) 03 (três) representantes de associações de bairros.
Parágrafo único. Os representantes a que se refere às alíneas “c” e “e”, deste Artigo, serão indicados pelas respectivas Entidades e, o mandato do mandato dos Membros do Conselho é de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção Social, alem das atribuições mencionadas no Parágrafo Único, do Artigo 1º, mais o seguinte:
I – articular os órgãos e entidades públicas e privadas que mantenham atividades na área da assistência e promoção social;
II – planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de assistência social;
III – apoiar o bom funcionamento dos órgãos ou entidades referidos no Inciso I, mobilizando a comunidade e autoridades locais, para o provimento dos recursos humanos e materiais necessários;
IV – fiscalizar a atuação do órgão ou entidades referidas no Inciso I quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos para os quais foram criados, sugerindo ao Prefeito Municipal, providencias que julgar necessárias;
V – fiscalizar e controlar os planos e programas e sua execução pelo serviço municipal de promoção e assistência social.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, se necessário, celebrar convenio mediante autorização legislativa, objetivando a assistência supletiva a problemática da promoção social.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção Social, se reunira ordinária e extraordinariamente, por solicitação de seu Presidente, ou 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições se em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Setembro de 1990, 430º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal para Assuntos Internos e Legislativos – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 14 de Setembro de 1990.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.