LEI Nº 3.608, DE 14 DE SETEMBRO DE 1990

(Revogada pela Lei nº 6.429 de 2010)

 

Projeto de Lei nº 240/90 350

 

Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.      

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – C.M.D.R., órgão consultivo e de assessoramento em questões referentes ao Desenvolvimento da Agricultura e Abastecimento do Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – C.M.D.R. será composto da seguinte forma:


Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – C.M.D.R. será composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 4054 de 1993).


Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 5315 de 2001).

 

a) Secretario Municipal da Agricultura e Abastecimento, que será o Presidente;

a) Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, que será o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 4054 de 1993).b) Presidente da Comissão Permanente de Agricultura, da Câmara Municipal;

a) Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social; (Redação dada pela Lei nº 5232 de 2001).

a) Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5315 de 2001).

a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5939 de 2006).

b) um representante do Sindicato Rural de Mogi das Cruzes; (Redação dada pela Lei nº 4054 de 1993).

b) um representante do SEBRAE – Serviços de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 5232 de 2001).

b) um representante do Sindicato Rural de Mogi das Cruzes;

b) um representante do Sindicato Rural de Mogi das Cruzes; (Redação dada pela Lei nº 5315 de 2001).

c) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Mogi das Cruzes;

c) um representante do Sindicato dos Empregados Rurais de Mogi das Cruzes; (Redação dada pela Lei nº 4054 de 1993).

c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mogi das Cruzes; (Redação dada pela Lei nº 5315 de 2001).


d) 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados Rurais de Mogi das Cruzes;

d) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 4054 de 1993).

d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mogi das Cruzes; (Redação dada pela Lei nº 5232 de 2001).

d) um representante das Universidades (entidades cientificas); (Redação dada pela Lei nº 5315 de 2001).

e) 01 (um) representante das cooperativas existentes no Município;

e) um representante das Cooperativas Rurais do Município; (Redação dada pela Lei nº 4054 de 1993).

e) um representante do Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE; (Redação dada pela Lei nº 5315 de 2001).

f) 01 (um) representante de entidade cientifica ligada a Universidade, na problemática da Agricultura; g) 01 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente;

f) um representante do Comércio de insumos, fertilizantes, implementos, máquinas, aparelhos e equipamentos para agricultura; (Redação dada pela Lei nº 4054 de 1993).

f) um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP; (Redação dada pela Lei nº 5315 de 2001).

g) um representante da Indústria de insumos, fertilizantes, implementados, máquinas, aparelhos e equipamentos para agricultura, indicado pelo Centro das Indústrias do Estados de São Paulo – Delegacia Regional de Mogi das Cruzes.(Redação dada pela Lei nº 4054 de 1993).

g) um representante do Sindicato do Comércio Varejista – SINCOMÉRCIO; (Redação dada pela Lei nº 5315 de 2001).

h) 01 (um) representante da Casa de Agricultura de Mogi das Cruzes.

h) dois representantes das demais entidades que desenvolvam atividades voltadas para agricultura e ou abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 5315 de 2001).

i) um representante da Associação dos Agricultores dos bairros de Mogi das Cruzes;(Redação dada pela Lei nº 4054 de 1993).

i) um representante dos estabelecimentos de crédito oficial do Estado ou Federal; (Redação dada pela Lei nº 5315 de 2001).

j) um representante das demais entidades que desenvolvem atividades voltadas para agricultura e ou abastecimento;(Redação dada pela Lei nº 4054 de 1993).

j) um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 5315 de 2001).

l) um representante dos estabelecimentos de crédito oficiais do Estado; (Redação dada pela Lei nº 4054 de 1993).

l) um representante do Escritório de Defesa Agropecuária de Mogi das Cruzes; (Redação dada pela Lei nº 5315 de 2001).

m) um representante da Secretaria do Meio Ambiente do Município ou do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5315 de 2001).

§ 1º Com exceção dos representantes das alíneas “a” e “b”, os demais serão indicados pelas respectivas Entidades e nomeados pelo Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução. 


§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão nomeados pelo Prefeito, para mandato de um ano, após consulta às entidades nele representadas. (Redação dada pela Lei nº 4054 de 1993).


§ 1º Com exceção do representante a que se refere a alínea “a” do caput deste artigo, os demais serão indicados pelas respectivas Entidades e nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. (Redação dada pela Lei nº 5232 de 2001).


§ 2º O C.M.D.R., desenvolvera seus trabalhos de for ma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 3º A participação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será gratuita e considerada como serviço social de uma relevância para o município.                      

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:

 

I – manter com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercambia com o objetivo de receber apoio e subsídios técnicos para promover as atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura e abastecimento;

II – orientar e estimular o desenvolvimento rural, visando ao aumento da produção e da produtividade, bem como propiciar benefícios ao produtor e ao trabalhador rural, objetivando ofertas de alimentos para a população local;

III – estudar o sistema de abastecimentos de gênero no município, principalmente os destinados a população de baixa renda no sentido de adotar medidas que reduzam o custo de vida;

IV – promover estudos e pesquisas visando à identificação de problemas relacionados com o nível e as condições de emprego e propor ao Prefeito, medidas que possam ser adotadas pelo município para solucioná-los;

V – apoiar e estimular o cooperativismo e o associativismo como instrumento socioeconômico, bem como forma de produção, consumo, serviços, educação e comercialização,

VI – promover campanhas de esclarecimentos a população, orientando o povo a consumir com maior freqüência os produtos horti-fruti-granjeiros mais comuns a época, por tanto mais acessíveis, como também orientando no que concerne às proteínas e vitaminas dos mesmos, para a devida substituição dos alimentos mais caros, pelos baratos, sem prejuízos das substancias nutritivas;

VII – promover estudos visando implantar e ou ampliar os mecanismos de comercialização com objetivo de aumentar e ou melhorar o escoamento dos produtos;

VIII – desenvolver trabalhos de orientação aos produtores no controle de pragas e doenças, visando racionalizar e selecionar o uso do agrotóxico;

IX – colaborar com os organismos governamentais no sentido de manter fiscalização adequada quanto ao comercio, transporte e uso de defensivos agrícolas, nos termos da legislação vigente;

X - promover estudos coma finalidade de cumprir o disposto no Artigo 21, do Ato das disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município;

XI – promover trabalhos visando atender ao disposto no Artigo 18, do Ato das disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município;

XII – executar demais tarefas e afins que lhe for determinada.

 

Art. 4º Esta Lei devera ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias, da data de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições se em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Setembro de 1990, 430º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal para Assuntos Internos e Legislativos – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 14 de Setembro de 1990.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.