LEI Nº 3.610, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990
Projeto de Lei nº 209/90 312
Dispõe sobre legislação de proteção ao deficiente físico.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As construções de edifícios destinados a qualquer dos usos relacionados neste Artigo, deverão possibilitar o acesso, livre transito e confortável permanência de pessoas de ambos os sexos, portadoras de deficiência física:
a) Associações beneficentes;
b) Associações Comunitárias de vizinhança
c) Centros Culturais: Teatros, Museus, Pinacotecas, Espaços para Exposições, Auditórios para Convenções, Congressos e Eventos, Bibliotecas Publicas, Cinemas;
d) Centros Médicos: Ambulatórios, Pronto – Socorro, Posto de Medicina Preventiva, Casa de Saúde, Hospitais e Maternidades, Sanatórios e Asilos, Bancos de Sangue;
e) Centros de Reabilitações;
f) Casas de Repouso;
g) Orfanatos;
h) Ambulatórios Odontológicos;
i) Centro de Compras, Lojas de Departamentos e Supermercados (com mais de 1.000 m2 de área construída);
j) Sindicatos;
l) Estabelecimentos de Ensino, desde a pré-escola até o nível superior;
m) Templos Religiosos;
n) Centros de orientação Familiar e de Formação Profissional;
o) Estabelecimentos de Créditos e Financiamentos;
p) Hotéis e Restaurantes;
q) Balneários e Saunas;
r) Repartição Publica;
s) Parques Infantis;
t) Sanitários Públicos
u) Terminais de Passageiros
v) Estádios Esportivos.
§ 1º As construções, cujo ou seja assemelhado ou correlato aos anunciados neste Artigo, estão igualmente sujeitas as exigências previstas nesta Lei.
§ 2º As disposições deste Artigo aplicam-se somente a construção de edifícios com área superior a 100 m2. (Revogada pela Lei Complementar nº 143 de 15/01/2019)
Art. 2º Para dar cumprimento aos dispositivos desta Lei, os projetos de edificação deverão possuir:
I – rampas, com declividade máxima de 12% (doze por cento), largura mínima de 1,60 m, cumprimento máximo de 20,00 m em um só lanço, devendo ainda quando mudar de direção ou ultrapassarem o comprimento máximo, disporem de patamar, intermediário; o piso será antiderrapante e dispor de corrimão e guarda copos em ambos os lados;
II – corredores de utilização coletiva com largura não inferior a 1,80 m, também dispondo de piso antiderrapante, uniforme, sem interrupção por degraus ou mudanças abrutas de nível e providos de correção em ambos os lados em toda sua extensão;
III – elevadores, quando houver, terão uma largura mínima de 1,60 m;
IV – portas de acesso terão vão livre mínimo de 1,00 m, e, caso sejam identificadas individualmente, essa marcação devera ser em alto ou baixo relevo, altura nunca superior a 1,60 m em relação ao piso; as maçanetas nunca terão forma circular, ovóides eu assemelhada;
V – portas dispondo de molas deverão ter sistema de fixação para abertura num ângulo de 90º (noventa graus), momentaneamente;
VI – desníveis até o máximo de 6 centímetros desde que concordados com sistemas com 45º (quarenta e cinco graus) de rampa;
VII – ao menos um dos bebedouros, quando, houver, terão altura máxima de 90 centímetros em relação ao piso onde instalados, não podendo constituir-se em obstáculos ao fluxo normal de pessoas e não deverão ser acionados por meio de alavanca colocada no piso ou pedal;
VIII – ao menos uma das caixas de Correio e Telefones Públicos quando houverem, deverão ser instalados no máximo a 1,20 m de altura do piso, devendo ainda os fones, preferencialmente, serem acionados por meio de teclas, não devendo ainda se constituir obstáculos ao fluxo normal de pessoas;
IX – devera haver pelo menos, um sanitário feminino e outro masculino com medida mínima de 3,00 m2, com uma de suas larguras nunca inferior a 1,60 m, com porta de acesso com no mínimo de 1,00 m de vão livres, dispondo de corrimão em toda lateral, com puxadores de forma não circular ou ovalada abrir para fora e dispor de proteção, com 50 centímetros de largura, fixada em sua parte inferior, em alumínio ou aço inoxidável;
X – as bacias sanitárias dos banheiros mencionadas no item IX serão montadas 10 centímetros acima do nível do piso, numa distancia de aproximadamente 45 centímetros do fundo do boxe, contados do local até a parede revestida; deverão ser colocadas barras de apoio com diâmetro de três centímetros, rígidas e firmemente fixadas, a primeira ao fundo da parede do boxe, 30 centímetros acima da parte superior da linha da bacia numa distancia de 5 centímetros da parede e um cumprimento de 70 centímetros, deverão existir barras de apoio num ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) fixadas na parede de fundo e no piso, próximo a bacia sanitária, nas mesmas dimensões da procedente;
XI – lavatórios dos banheiros não poderão dispor de colunas, será fixada firmemente a parede de fundo e disporão de torneiras acionadas por meio de alavancas, mesmo que disponham de misturador.
§ 1º Os equipamentos mencionados neste Artigo, adaptados para utilização por deficientes físicos, deverão ser identificados pelo símbolo internacional de acesso, padronizado em forma, tamanho e cor e que devera conter as informações pertinentes aos casos.
§ 2º As medidas técnicas constantes desta legislação estarão à disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Planejamento, a quem incumbe dirimir os casos omissos e eventuais duvidas decorrentes desta legislação. (Revogada pela Lei Complementar nº 143 de 15/01/2019)
Art. 3º O Poder Executivo, por seu órgão competente, criara nas vias e logradouros públicos, locais especiais para o estacionamento de veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas motoras, devidamente sinalizadas e identificadas pelo símbolo internacional de acesso, devidamente pintado no solo e disposto em placa de sinalização vertical, de acordo com normas existentes, dispondo de espaço suplementar com no mínimo 2 m de largura para possibilitar o embarque e desembarque e manobra eventual de cadeiras de rodas. (Revogada pela Lei Complementar nº 143 de 15/01/2019)
Art. 4º Nos veículos destinados ao transporte coletivo urbano devera haver a reserva do primeiro assento, próximo ao motorista, para utilização preferencial por deficientes físicos, em caracteres preferenciais, devidamente sinalizados e identificados pelo símbolo internacional de acesso, podendo ainda os deficientes adentrar ao veiculo pela porta da frente nos termos da Lei Municipal nº 3.432, de 05 de maio de 1989.
Art. 5º As calçadas das vias publicas serão em material antiderrapante, com declividade transversal nunca superior a 1% (um por cento) e deverão dispor em cada face de quarteirão, junto às esquinas, de uma guia rebaixada concordada com o piso do leito carro carroçável de via publica em relação às calçadas, com rampa cuja declividade não poderá exceder 15% (quinze por cento) com largura nunca inferior a 2 m, como forma de permitir o trafego dos deficientes físicos em cadeiras de rodas e as pessoas com limitações quanto a sua locomoção. (Revogada pela Lei Complementar nº 143 de 15/01/2019)
Art. 6º Na região central comercial da cidade haverá em escrita braile, a identificação das vias e logradouros públicos, em placas fixadas na altura padrão de 1,40 m de altura ao redor dos postos ou elementos de sinalização vertical que suportem a identificação usual ou semafórica.
Art. 7º Na sinalização semafórica usual para pedestres, quando de sua travessia em faixas de segurança, alem do sinal luminoso, devera existir dispositivo sonoro que indicara ao deficiente visual a permissividade para segura transposição da via publica.
Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Setembro de 1990, 430º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO MOACIR BEZERRA FILHO
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de setembro de 1990, 430º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LUIS ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ
Diretor Geral da Câmara
AUTORES DO PROJETO: VEREADORES LUIS BERALDO DE MIRANDA, FRANCISCO MOACIR BEZERRA FILHO E LEIA BAPTISTA CAVALCANTE MACEDO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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