LEI Nº 3.612, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 231/90 341

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991, e da outras providencias.

 

O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991, abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecera às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, empresa publica municipal, somente recebera recursos do Tesouro, através da Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, executando o pagamento dos serviços prestados.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1991, obedecera às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º O montante das despesas, não devera ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades administrativas, para fins de elaboração das propostas orçamentárias parciais, projetarão suas despesas correntes, até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de julho de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços, cabendo a Secretaria Municipal de Finanças, através de seu órgão competente, proceder aos estudos necessários à atualização dos valores previstos, observada a perspectiva inflacionaria para o período.

 

§ 3º Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos da modificação na Legislação Tributaria as quais serão objetos de Projeto de Lei, a ser encaminhada oportunamente a Câmara Municipal.

 

§ 4º O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 5º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 6º O município aplicara 25% de uma receita resultante de imposto de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental.

 

§ 7º Constara da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação especifica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tem em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, aprovado pela Lei nº 3.503, de 06 de novembro de 1989, procedera à seleção das prioridades a serem incluídas na proposta orçamentária.      

 

Parágrafo único. Poderão ser inseridos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.     

 

Art. 4º O Poder Executivo, poderá firmar convênio, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento e assistência social, sem ônus para p município.         

 

Art. 5º As despesas com pessoal da administração direta e da indireta, serão realizadas em estrita observância ao disposto no Artigo 38, das Disposições Constitucionais Transitórias.                                  

 

Art. 6º A concessão de ajuda financeira as entidades assistenciais, sem fim lucrativo, que atuam nas áreas de saúde, educação e promoção social, vincular-se-á ao disposto na Lei nº 3.157, de 29 de outubro de 1987.

 

Art. 7º O orçamento anual obedecera à estrutura organizacional aprovada por Lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

 

Art. 8º As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercido.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de outubro, o projeto de Lei orçamentário a Câmara, que o apreciara até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Setembro de 1990, 430º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

NOBOLO MORI

Vice-Prefeito no Exercício do cargo de Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 20 de Setembro de 1990.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.