LEI Nº 3.613, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 253/90 365

 

Dispõe sobre contribuição dos funcionários ativos e inativos para fins de Previdência Social, e da outras providencias.

 

O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Para atender os encargos relativos à aposentadoria e pensão por morte de seus funcionários públicos municipais, previstas na legislação vigente, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar nas folhas de pagamento correspondente a todos os funcionários ativos e inativos, o desconto de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos e proventos mensais.       

                                                       

Art. 1º Para atender aos encargos relativos à aposentadoria e pensão por morte de seus funcionários públicos municipais, previstas na legislação vigente, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar nas folhas de pagamento correspondentes a todos os funcionários ativos o desconto de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos mensais. (Redação dada pela Lei nº 3.810 de 1991)                    

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal complementara se necessária, os recursos para atender os encargos sociais mencionados neste Artigo.

 

Art. 2º A movimentação e o controle dos Recursos Financeiros a que alude o Artigo 1º, caberão a Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º A fiscalização desses recursos caberá a uma Comissão Especial, composta de 02 (dois) funcionários de cada Secretaria Municipal, sendo 1 (um) indicado pelo Secretario e outro pelos funcionários da respectiva Secretaria.

 

§ 2º             O Mandato da Comissão será de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

 

§ 3º O Presidente será escolhido por votação entre os Membros da Comissão Especial.

 

§ 4º As funções dos Membros da Comissão Especial, não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.

 

Art. 3º O Poder Executivo disciplinara em regulamento a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias a execução da presente Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das verbas próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Setembro de 1990, 430º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

NOBOLO MORI

Vice-Prefeito no Exercício do cargo de Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 20 de Setembro de 1990.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.