LEI Nº 3.620, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990
Projeto de Lei nº 287/90 347
Dispõe sobre a criação do Centro de Defesa do Consumidor, e da outras providencias.
O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Centro de Defesa do Consumidor, que tem por finalidade proteger os consumidores de bens e serviços.
Art. 2º O Centro de Defesa do Consumidor a que alude o Artigo anterior, será compostos pelos seguintes órgãos:
I – Deliberativo – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
II – Executivo – Serviço Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, será composto dos seguintes membros:
I – um representante;
a) do Poder Executivo;
b) por categoria profissional em sindicato ou associação;
c) por entidades ligadas a Educação;
d) clubes de Serviços legalmente existentes;
e) categoria econômica legalmente organizada;
f) do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A participação dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor será gratuita e considerada como serviço social de uma relevância para o Município.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
I – articular os órgãos e entidades existentes no Município que mantenham atividades afins a proteção e orientação do consumidor e que possam colaborar na consecução dessas finalidades;
II – planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção do consumidor;
III – dar apoio e colaborar para o bom funcionamento dos órgãos ou entidades de proteção e orientação do consumidor, mobilizando a comunidade e autoridades locais;
IV – fiscalizar a atuação dos órgãos ou entidades quanto ao fiel cumprimento dos objetivos do Centro de Defesa do Consumidor;
V – representar as autoridades competentes, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor.
Art. 5º O Centro de Defesa do Consumidor, ora criado poderá ser integrado ao sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convenio com o Estado.
Art. 6º O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, por se tratar de órgão da Administração, será dirigido por funcionários designados pelo Prefeito e sua composição será regulamentada por Decreto.
Art. 7º Ao Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, a que alude o inciso II, do Artigo 2º, compete às seguintes atribuições:
I – incentivar o controle de qualidade dos serviços públicos;
II – atender, orientar, auxiliar e encaminhar os consumidores;
III – pesquisar, informar, divulgar e orientar os consumidores;
IV – fiscalizar preços, medidas e pesos, observada a legislação de competência da União;
V – estimulo a organização de produtos rurais;
VI – divulgar orientações sobre o consumo adequado dos bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha;
VII – fiscalizar a qualidade dos bens e serviços e as condições de higiene em que são prestadas;
VIII – executar demais tarefas e afins que lhe for determinada.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Setembro de 1990, 430º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. NOBOLO MORI
Vice-Prefeito no Exercício do cargo de Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 25 de Setembro de 1990.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.