LEI Nº 3.621, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 239/90 398

(Restabelecida e Alterada pela Lei nº 7.295 de 2017)

(Revogada pela Lei nº 6.088 de 2007)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado na Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, órgão local, consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação do Meio Ambiente em todas suas formas, integrado no Sistema Orçamentário da referida Secretaria.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente, será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades, a seguir descriminados, e posteriormente nomeados pelo Poder Executivo:

 

I – Câmara Municipal;

II – Secretarias Municipais;

III – Setor Universitário;

IV – Autarquias;

V – Entidades da Sociedade Civil que desenvolvam atividades preservacionistas;

VI – Imprensa local.


Art. 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) terá a seguinte composição:


1. Assessor Municipal de Meio Ambiente que será o Presidente,

2. Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,

3. Representante da CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento ambiental),

4. Representante do Comércio, indicado- pela Associação Comercial e Industrial de Mogi das Cruzes- ACIMC

5. Representante das indústrias, indicado pelo centro das indústrias do Estado de São Paulo, Delegacia Regional de Mogi das Cruzes – CIESP

6. Representante de entidade ambientalista recolhidas oficialmente,

7. Representante do Comando da Polícia Florestal,

8. Representante da Delegacia Regional de Ensino de Mogi das Cruzes,

9. Representante das Autarquias Municipais,

10. Representante do Conselho Municipal de Saúde,

11. Representante de entidade financeira

12. Representante das Secretarias Municipais.  (Redação dada pela Lei nº 4.156 de 1994)


Art. 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por membros representantes de órgãos públicos e entidades não governamentais, este escolhidos em lista tríplice, nomeados pelo Prefeito, para mandato de um ano a saber:


- Diretor do Departamento do meio ambiente do Município, que será o presidente;

- Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

- Representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental- CETESB;

- Representante do comércio, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Mogi das Cruzes- ACIMC;

- Representante das indústrias, indicado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo e Delegacia Regional de Mogi das Cruzes- CIESP;

- Representante de entidades ambientalistas reconhecidos oficialmente;

- Representante do Comando da Policia Florestal;

- Representante da Delegacia de ensino de Mogi das Cruzes;

- Representante do Serviço Municipal de Águas e Esgotos- SEMAE;

- Representante do Conselho Municipal de Saúde;

-Representantes de instituições financeiras, sediadas no Município;

- Representantes das Secretarias Municipais;

- Representantes da Universidade Braz Cubas;

- Representante da Universidade de Mogi das cruzes;

- Representante da Defesa Civil do Município de Mogi das Cruzes;

- Representante do Corpo de Bombeiros de Mogi das Cruzes. (Redação dada pela Lei nº 4.419 de 1995)


§ 1º As entidades da sociedade civil, que indicarem seus representantes para integrar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, deverão, para o exercício desse direito, estar previamente cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.

 

§ 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente, poderá recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ecológico.

 

§ 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente, terá um presidente e um vice-presidente, escolhidos entre seus membros, conforme estabelecido em regimento interno, e eleito pela maioria absoluta.


§ 3º Os Membros do Conselho Municipal de meio ambiente serão nomeados pelo Prefeito, para o mandato de um ano, com direito á recondução, após consulta às entidades representadas. (Redação dada pela Lei nº 4.156 de 1994)

 

§ 4º A participação dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente será gratuita e considerada como serviço social de sua relevância par o Município.

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente sempre que cientificado de possíveis ações degradante do meio ambiente, diligenciara no sentido de sua apuração e das providencias necessárias.

 

Art. 4º Nos casos constatados de degradação ambiental ou poluição, o Conselho Municipal do Meio Ambiente encaminhara notificação ao responsável, relatando a ocorrência e alertando-o para possíveis conseqüências em face da legislação federal, estadual e municipal encaminhando ao Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente as providencias que julgar necessárias.

 

Art. 5º Os infratores dos dispositivos da presente Lei e das demais normas relativas à preservação ambiental, ficam sujeitos as seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções prevista nesta Lei;

II - multa de 10 Unidades Fiscais, até 10.000 Unidades Fiscais;

III – suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados a competência da União;

IV – cassação de alvarás de licenças concedida, a ser executadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em atendimento a parecer técnico emitido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1º A multa será gradual obedecendo-se fatores diversos, onde será considerado o dolo, a culpa, a imperícia, a negligencia, bem como a extensão da ocorrência.

 

§ 2º Se constituirá agravante, o já haver sido advertido, na forma do Inciso I.

 

§ 3º A aplicação das sanções mencionadas nos Incisos anteriores não desobriga o infrator da recomposição plena no meio ambiente degradado, segundo as orientações contidas no parecer técnico emitido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 6º Das sanções previstas no Artigo anterior, caberá recursos, sem efeito suspensivo, ao órgão colegiado composto por três dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, criado especificamente para este fim, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do recebimento do aviso de penalidade a ser enviado por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R).

 

Art. 7º O Município não responsabilizara o causador do dano , caso a União ou o Estado o tenham feito anteriormente de modo eficaz.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal proporcionara ao Conselho do Meio Ambiente todos os recursos administrativos e de pessoal necessários para o desempenho de suas funções.

 

Art. 9º O Conselho do Meio Ambiente será obrigatoriamente ouvido em todas as questões que, direta ou indiretamente, venham causar alterações no meio ambiente ou no eco-sistema da região compreendida pelo Município.

 

Art. 10.  Esta Lei devera ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de sua aplicação.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Art. 1º Fica criado, nos termos do artigo 149 da Lei Orgânica do Município e amparado pelo artigo 225 da Constituição Federal, o Conselho Mogiano de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – COMOMA, órgão de instância auxiliar, vinculado à Secretaria do Verde e Meio Ambiente de caráter consultivo, de assessoramento, normativo e recursal, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, a conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, tendo seu Conselho composto paritariamente e com atribuições definidas em lei.


Art. 2º O Conselho Mogiano de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMOMA será presidido pelo Secretário do Verde e Meio Ambiente, que e membro nato e será composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, paritariamente, nas proporções de 9 (nove) representantes do Poder Executivo Municipal e 9 (nove) representantes dos segmentos da Sociedade Civil organizada, a saber:


I - do Poder Executivo:

a) um da Secretaria de Agricultura;

b) um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social;

c) um da Secretaria de Educação;

d) um da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;

e) um da Secretaria de Saúde;

f) um da Secretaria de Serviços Urbanos;

g) um da Secretaria do Verde e Meio Ambiente;

h) um da Coordenadoria de Turismo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social;

i) um do Serviço Municipal de Aguas e Esgotos - SEMAE.

II - dos segmentos da Sociedade Civil organizada, a serem eleitos em processo democrático, com regramentos pré-definidos por edital, com ampla divulgação, homologado por ato do Prefeito, na seguinte composição:

a) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes de Conselho de Classe;

b) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes de entidades empresariais;

c) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes de entidades acadêmicas e de pesquisa;

d) um titular e um suplente das entidades sindicais dos trabalhadores;

e) um titular e um suplente de movimentos sociais e populares, por meio de organizações ou associações de bairros;

f) um titular e um suplente de Organizações Não Governamentais (ONGs) representadas por entidades do terceiro setor, atuantes na área de meio ambiente.


Parágrafo único. Somente poderão eleger representantes as entidades da Sociedade Civil constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente, com regular cadastro junto a Secretaria do Verde e Meio Ambiente.


Art. 3° O COMOMA será composto por:


I - Presidente; 

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Executivo;

IV - Plenário;

V - Comissões Temáticas.


§ 1° Caberá a Secretaria do Verde e Meio Ambiente prover suporte administrativo e operacional ao Conselho, como unidade integrante da Secretaria, dando encaminhamento adequado as suas deliberações e recomendações,


§ 2° O Presidente do COMOMA será o Secretário do Verde e Meio Ambiente ou seu substituto legal, que é Conselheiro nato e caberá a este designar o Secretário Executivo, conduzir as reuniões e os debates e somente votará em caso de empate.


§ 3° O Vice-Presidente será eleito entre os membros da Sociedade Civil.


§ 4° A Secretaria Executiva atuara como unidade de apoio, encarregada de desempenhar atividades administrativas e propiciar os meios necessários para o adequado funcionamento do COMOMA, dando o encaminhamento adequado as suas deliberações e recomendações.


§ 5° O Secretário Executivo do Conselho ou seu substituto eventual será designado pelo Secretário do Verde e Meio Ambiente.


§ 6° O Plenário e o órgão superior de deliberação do COMOMA e será constituído na forma do artigo 2° desta lei.


§ 7° Compete as Comissões Temáticas analisar e propor ao Plenário as medidas destinadas a gestão da qualidade do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável do Município.


§ 8° As Comissões Temáticas terão sua composição, suas atribuições e funcionamento definidas no ato de sua criação, na forma a ser disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho Mogiano de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMOMA.


Art. 4° Os representantes indicados pelos órgãos do Poder Público Municipal para a composição do COMOMA serão nomeados por ato do Prefeito e terão suplentes em número equivalente aos conselheiros titulares, a serem substituídos em suas ausências e/ou impedimentos.


Art. 5° Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por meio de processo eleitoral entre as entidades representativas, quando o número de entidades inscritas e habilitadas no processo eleitoral excederem ao número de assentos do Conselho.


Art. 6° Os representantes da Sociedade Civil a que alude o inciso II do artigo 2° desta lei poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade eleita a qual representam, não assegurando qualquer garantia de estabilidade, ainda que no exercício de função diretiva.


Art. 7° As funções desempenhadas pelos membros do COMOMA serão consideradas relevantes serviços públicos prestados a população de Mogi das Cruzes e exercidas gratuitamente.


Art. 8° O mandato dos membros do COMOMA será de 2 (dois) anos, permitida recondução por uma única vez, exceto do membro nato.


Art. 9° O Conselheiro do COMOMA perdera o mandato nas seguintes circunstancias:


I - sem justificativa, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no prazo de cada ano, a partir da posse no COMOMA

II - desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no COMOMA;

III - apresentar renuncia por escrito ao Presidente do COMOMA;

IV - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

V - for substituído pela sua entidade representativa, mediante oficio.


Art. 10. A substituição de um Conselheiro dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante a informação ao órgão de origem, solicitando nova indicação.


Art. 11. O Plenário do COMOMA se reunira, ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, na forma de seu Regimento, ou ainda, por decisão de metade mais um, totalizando 10 (dez) de seus Conselheiros.


§ 1° Na primeira reunião anual, o Plenário do COMOMA aprovara o calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente, podendo as reuniões ordinárias ser realizadas em quantidade anual superior ao disposto no caput deste artigo.


§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por e-mail e/ou durante as reuniões ordinárias.


Art. 12. As reuniões do COMOMA serão instaladas mediante presença de metade mais um de seus Conselheiros (quórum simples) e as deliberações aprovadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes, considerado o voto do Presidente do COMOMA no caso de empate (maioria simples).


Art. 13. Não havendo quórum de instalação até a hora estabelecida para o início da sessão, que será de metade mais um dos membros do COMOMA, ou seja, 10 (dez) Conselheiros, será dada uma tolerância de 30 (trinta) minutos para a chegada dos demais membros e, persistindo o número abaixo do quórum mínimo de instalação, lavrar-se-á o termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, caso o Presidente prefira não convocar reunião extraordinária.


Art. 14. Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados e protocolados no prazo de até 5 (cinco) dias uteis, a contar da publicação da decisão impugnada, por meio de petição fundamentada dirigida ao Presidente.


Art. 15. As votações serão abertas, registrando-se em ata a declaração nominal de voto.


Art. 16. Compete ao 'Conselho Mogiano de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- COMOMA:


I - opinar sobre a política municipal de meio ambiente, de conformidade com o disposto nos artigos 144 a 149 da Lei Orgânica do Município e com os princípios estabelecidos nos artigos 20 e seguintes da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes

II - propor normas e padrões de qualidade ambiental, com obediência às diretrizes gerais estabelecidas pelas normas federais, estaduais e municipais;

III - denunciar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizar com as normas ambientais vigentes;

IV - identificar a existência de degradação ambiental e denunciar a Secretaria do Verde e Meio Ambiente e outros órgãos afins, com proposta de medidas para sua recuperação;

V - sugerir a autoridade competente a instituição de Áreas de Proteção Ambiental visando proteger sítios de excepcional beleza, de asilo de exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção, de proteção a mananciais, ao patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico ou áreas representativas de ecossistemas destinadas a realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

VI - propor a educação ambiental em todos os níveis, de caráter formal, informal e não formal, com base na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, e a Lei Estadual n° 12.780, de 30 de novembro de 2007, que instituiu a Política Estadual de Educação Ambiental, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na proteção do meio ambiente;

VII - atuar no sentido de formar consciência publica da necessidade de proteção do meio ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;

VIII - fornecer subsídios técnicos as indústrias, empresas comerciais e aos produtores rurais do Município, relacionados a proteção do meio ambiente;

IX - instituir Comissões Temáticas com finalidades especificas em subsidiar e dar suporte ao Plenário do COMOMA;

X - manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção do meio ambiente;

XI - elaborar o programa anual de trabalho do COMOMA;

XII - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo COMOMA;

XIII - sugerir alterações na legislação municipal de proteção ambiental, de ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.


Art. 17. O Município poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com organismos estaduais e federais, objetivando a assistência técnica ao Conselho Mogiano de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMOMA.


Art. 18. O Poder Executivo prestara o suporte administrativo e técnico indispensável para instalação e funcionamento do COMOMA.


Art. 19. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, o COMOMA elaborara seu Regimento Interno e o submetera a aprovação do Prefeito.


Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Mogiano de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMOMA disporá sobre a organização, o funcionamento, as atribuições e outras matérias de interesse do Plenário e das Comissões Temáticas.


Art. 20. Fica restabelecido o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, criado nos termos da disposição contida no artigo 13 da Lei n° 6.088, de 20 de dezembro de 2007, de natureza contábil, com o objetivo de melhorar e recuperar a qualidade ambiental propicia it vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento e à proteção da dignidade da vida humana.


Parágrafo único. Os recursos provenientes do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão mantidos e transferidos para nova dotação.


Art. 21. Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:


I - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - dotações estaduais e federais não reembolsáveis a ele especificamente destinadas;

III - repasse de valores de tributos estaduais e federais vinculados ao interesse ambiental, ecológico e/ou de sustentabilidade;

IV - financiamentos concedidos ao Município por meio de entidades públicas ou privadas para execução de pianos, programas e projetos;

V- recursos provenientes de compensações ambientais de obras, empreendimentos e serviços realizados no Município e licenciados nas demais instâncias governamentais;

VI - multas pecuniárias decorrentes de infrações ambientais;

VII - doações espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas;

VIII- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

IX - produto de arrecadações de taxas de cadastro e fiscalização, taxa de licenciamento, taxa de parecer técnico e de atos administrativos com conotação ambiental;

X - produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;

XI - recursos provenientes do ICMS ecológico;

XII - licenciamentos ambientais.


§ 1° Os recursos que compõem o Fundo a que alude o caput deste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial única, com a denominação de Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e movimentados, conjuntamente, pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretario de Finanças e pelo Secretário do Verde e Meio Ambiente.


§ 2º A administração e a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente FMMA serão exercidas pelo Secretário do Verde e Meio Ambiente, com observância das diretrizes deliberadas pelo COMOMA.


§ 3° Compete ao COMOMA deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e, nos casos em que o COMOMA não deliberar sobre as propostas dentro do prazo estabelecido pela Lei Orçamentaria Anual, a deliberação se dará pelo titular da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.


§ 4° Compete ao Secretário do Verde e Meio Ambiente gerir os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, mediante previa analise dos requisitos legais pela Procuradoria-Geral do Município e controle da Secretaria de Finanças, a quem compete apresentar o Relatório Anual de Prestação de Contas com Balancete para apreciação do Tribunal de Contas competente.


Art. 22. Os recursos do FMMA terão as seguintes destinações:


I - financiamento total ou parcial de programas e de projetos desenvolvidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente ou com ela conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente;

III - aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos ambientais;

IV - aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, bem como a recepção e orientação de visitantes as unidades de conservação;

VII - atendimentos de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços em meio ambiente;

VIII - investimentos que beneficiem direta ou indiretamente o meio ambiente, inclusive obras e/ou serviços urbanos de saneamento básico, coleta e destinação de lixo e reforma de vias de acesso as unidades de conservação;

IX - elaboração de pesquisas, estudos e projetos relacionados com o meio ambiente, participação ou aprimoramento técnico dos Conselheiros;

X - incentivo a criação, manutenção e gerenciamento de Unidades de Conservação;

XI - apoio a produção orgânica, sua comercialização e aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

XII - convênios com órgãos públicos do Município, do Estado e/ou da União, visando ao controle e à fiscalização de atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente;

XIII - investimentos conjuntos com entidades públicas, privadas e Organizações Não-Governamentais em atividades que objetivem a divulgação do Município no contexto turístico de suas potencialidades ambientais;

XIV - premiações publicas com intuito ambiental ou reconhecimento de mérito nas atividades ligadas ao setor de meio ambiente;

XV- subvenção a entidades que se destinem ao desenvolvimento do meio ambiente;

XVI - compensação financeira por práticas conservacionistas ou protecionistas realizadas em favor do meio ambiente.


§ 1° O saldo positivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, apurado em balanço financeiro de um ano, será transferido para o exercício financeiro seguinte.


§ 2° O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA privilegiara as políticas e os programas de trabalhos governamentais, o Plano Integrado de Meio Ambiente, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.


Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA deverão ser aplicados mediante licitação, nos casos e espécies adequadas, previstos nas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, com suas atualizações posteriores.


Parágrafo único. As operações com recursos do FMMA somente poderão ser executadas diretamente pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente na hipótese de expressa previsão legal para dispensa de licitação.


Art. 24. A utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente FMMA também poderá ser destinada a beneficiários, por meio de convênios, parcerias e/ou contratos celebrados com o Município, assistido pelo Secretário do Verde e Meio Ambiente e pelo gestor do FMMA, mediante aprovação pelo COMOMA e nos termos dos incisos II e V do artigo 104 da Lei Orgânica do Município.


§ 1° Poderão obter recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA de que trata o § 2° deste artigo:


I - pessoas físicas;

II - entidades de direito privado e Organizações Não-Governamentais;

III - empresas publicas e sociedades de economia mista;

IV - fundações vinculadas as administrações federal, estadual e municipal;

V - empresa concessionaria de serviço público;

VI - empresas nas quais o Município possua participação acionaria.


§ 2° as recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA poderão ser transferidos para entidades beneficiarias contempladas, em conta bancaria especialmente aberta para essa finalidade.


§ 3° Após aplicação dos recursos transferidos, a entidade beneficiaria especifica deverá prestar contas por meio de Relatório Circunstanciado instruído com os documentos necessários, conforme disposto na legislação própria que disciplina a concessão de subvenções.


Art. 25. Fica proibida, a qualquer título, a distribuição de gratificações de resultados relativos a administração anual do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.


Art. 26. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de setembro de 1990, 430º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. NOBOLO MORI

Vice-Prefeito no Exercício do cargo de Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 25 de setembro de 1990.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.