LEI Nº 3.640, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 281/90 408

 

Dispõe sobre outorga de direito real de uso de área de propriedade municipal ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Mogi das Cruzes, e da outras providencias.   

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica transferida da categoria de bem publico municipal de uso especial para a de bem dominial, a área com 392,18 m2, a seguir descrita e autorizada sua sessão ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Mogi das Cruzes, independentemente de concorrência e pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, mediante direito real de uso e destinada à construção da sede social da referida Entidade.

 

Situação: A área situa-se na Rua Fernando Trancredi entre as Ruas Eugenio Mota e Presidente Campo Sales, Quadra 08, Alto do Ipiranga.

 

Referencia: Planta SMOSU nº L/1476/90

 

Descrição: A área composta do lote 07 da quadra 08 do loteamento Alto do Ipiranga, com perímetro A-B-C-D-A, com 392,18 m2, que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado no alinhamento do lado direito da Rua Fernando Tancredi e distante a 40,50 m da intersecção dos alinhamentos da Citada Rua com a Rua Pres. Campo Sales, desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Fernando Tancredi com rumo de 83º54’23 – NW e uma extensão de 10,00 m onde encontra o ponto B, desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com o lote 08 de propriedade de Georgina Augusta da Silva e outro, com rumo de 05º53’06 – NE e uma extensão de 36,72 m, onde encontra o ponto C, desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a faixa da Eletropaulo, com rumo de 70º55’14 – NE e uma extensão de 11,00 m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com propriedade de Amaro Franco de Mello, Joel Cardoso de Melo, Bartolo Domingues e Antonio Domingues, com rumo de 05º50’58 – SW e uma extensão de 41,00 m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º Alem das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

 

a) servi-se do imóvel para uso compatível com a sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no Artigo 1º;

b) construir na área edificações necessárias ao bom funcionamento de sua sede social;

c) apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas com o conseqüente início das obras, no prazo de 01 ano e termino em 02 anos;

d) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, as suas expensas, quaisquer obras que se fizerem necessárias,

e) não ceder o imóvel a terceiros, no todo em parte;

f) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento a Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique.

 

Art. 3º A Prefeitura não será responsável inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos, a cargo da Concessionária.

 

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas, nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 5º A extinção ou dissolução da Concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei, ou de suas Cláusulas, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicara a automática rescisão da concessão, revertendo à área do Município, incorporando-se ao seu Patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, mesmo correndo uma vez findo o prazo de concessão.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de concessão, serão custeados pela Concessionária.

 

Art. 7º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições se em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Novembro de 1990, 430º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal para Assuntos Internos e Legislativos – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 20 de Novembro de 1990.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.