LEI Nº 3.647, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 300/90 432

 

Concede isenção de Taxa de Licença para localização e funcionamento e, da outras providencias.     

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentas da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento as pessoas físicas não estabelecidas que trabalhem por conta própria              a, sem caráter empresarial e sem empregados, que exerçam as seguintes atividades:

 

I – sapateiros remendões

II – engraxates ambulantes

III – pessoas físicas, não estabelecidas prestadoras de serviço de:

a) afiador de utensílios domésticos;

b) zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceira, lavadeira, lavador de autos, jardineiro, mordomo, passador e demais serviços domésticos;

c) costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira, forrador de botões;

d) carregador;

e) datilógrafo, taquígrafo;

f) desentupidor de esgotos e fossas;

g) garçom;

h) guarda-noturno, vigilante;

i) manicuros, pedicuros, cabeleireira, barbeiro, calista.

 

Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 1991, revogados as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Dezembro de 1990, 430º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal para Assuntos Internos e Legislativos – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 12 de Dezembro de 1990.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.