LEI Nº 3.649, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990
Projeto de Lei nº 299/90 431
Concede isenção do Imposto Predial Urbano e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana – IPTU, os imóveis pertencentes aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim definidos pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, desde que o beneficiário seja proprietário de um único imóvel no Município e o utilize para sua moradia.
Parágrafo único. A isenção prevista neste Artigo dependera de requerimento instruído na forma regulamentar.
Art. 2º As despesas decorrentes da lavratura da escritura de re-ratificação correrão sob as expensas da Empresa compromissária compradora.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991, revogados as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Dezembro de 1990, 430º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal para Assuntos Internos e Legislativos – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 13 de Dezembro de 1990.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.