LEI Nº 3.656, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990
Revogada pela Lei nº 3929 de 1992.
Projeto de Lei nº 259/90 372
Dispõe sobre o funcionamento das Farmácias e Drogarias e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O funcionamento das Farmácias e Drogarias do Município obedecera ao horário fixado nesta Lei, observadas as disposições da legislação federal aplicável à matéria.
Art. 2º Obedecidas às determinações da legislação do trabalho, o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos referidos no Artigo anterior, fica assim fixado:
a) Das 08h00 ás 19h00, de segunda a sexta-feira
b) Das 08h00 ás 12h00 aos sábados.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a estabelecer e dar plena execução a escala de plantão para abertura das Farmácias e Drogarias fora do horário normal de funcionamento, as quais deverão concorrer todos os estabelecimentos farmacêuticos do Município. (VETADO)
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a estabelecer a dar plena execução à escala de plantão para abertura de Farmácias e Drogarias fora do horário de funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 3850 de 1992).
Parágrafo único – O plantão a que alude este Artigo, obedecera ao seguinte critério e horário:
a) Plantão Noturno – das 19h00 ás 8h00 de segunda a domingo;
b) Plantão Diurno – das 12h00 ás 19h00 aos sábados e das 8h00 ás 19h00 aos domingos e feriados.
Art. 4º Os Bairros e Distritos com mais de um estabelecimento farmacêutico serão obrigados a obedecer à escala de plantão, na forma de rodízio entre si, aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º Nos bairros ou Distritos onde houver só um estabelecimento farmacêutico, esse se obrigara a permanecer aberto aos sábados, domino e feriados, pelo menos até 12h00.
§ 2º É da competência da Associação dos Proprietários de Farmácias de Mogi das Cruzes a elaboração, organização e orientação dos grupos de Farmácias para a escala de Plantão, “ad referendum” do Prefeito Municipal.
§ 3º Os estabelecimentos farmacêuticos que fizerem plantão no domingo, ficam obrigados a cumprir plantão no eventual feriado incidente de segunda-feira e sexta-feira da semana subseqüente.
Art. 5º As Farmácias e Drogarias ficam obrigadas a colocar em local externo e de fácil visibilidade placas indicativas dos estabelecimentos farmacêuticos que funcionarão na escala de plantão da semana.
Art. 6º Aos infratores da presente Lei ou do regulamento a ela pertinente será aplicada multa correspondente á dez UFM (Unidade Fiscal do Município), cobrável em dobro no caso de reincidência ou de desacato á autoridade fiscalizadora, e na persistência do cometimento de infrações será cominada pena de suspensão do Alvará de Licença Para Funcionamento pelo prazo fixado em regulamento, e na cassação definitiva do referido alvará.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 2.352, de 28 de dezembro de 1.977.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Dezembro de 1990, 430º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO MOACIR BEZERRA FILHO
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Dezembro de 1990, 430º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LUIS ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ
Diretor Geral da Câmara
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR IVAN NUNES SIQUEIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.