LEI Nº 3.675, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991
Dispõe sobre denominações funcionais e respectivos Padrões de Vencimentos dos cargos e funções dos Quadros de Pessoal da Municipalidade, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As denominações dos cargos e funções e respectivos padrões constantes dos Quadros de Pessoal Permanente - QPP e Variável em extinção – QPV, passam a ser os relacionados nos Anexos “I” e “II”, que integram a presente lei.
Parágrafo único. O funcionário ou servidor que faltar ao serviço qualquer dia do mês, terá descontado do respectivo “Premio Função” o período correspondente. (Redação dada pela Lei n° 4812 de 1998).
Art. 2 º Os vencimentos mensais atribuídos aos cargos de: Chefe do Gabinete do Prefeito, dos Secretários Municipais, do Diretor Geral do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, do Secretário Adjunto, do Coordenador Para Assuntos Especiais, ficam Fixadas em Cr$ 331.249,39 (trezentos e trinta e um mil duzentos e quarenta e nove cruzeiros e trinta e nove centavos).
Art. 3º Os valores das gratificações especiais e dos Prêmios – Função, concedidos pelas Leis nºs 2.059, de 26 de novembro de 1971, 2.003 de 12 de maio de 1971 e 3.476, de 24 de agosto de 1989, passam a ser os especificados no Quadro abaixo.
FUNÇÃO/ CARGO |
Cr$ |
Vigia |
10% do salário base |
Coleta de Lixo |
10.000,00 |
Coveiro |
10% do salário base |
Apreensão de animais: |
|
Porte médio |
50,00/animal |
Grande porte |
100,00/animal |
Entrega de Notificação |
10% do salário base |
Parágrafo único. O funcionário ou servidor que faltar no serviço qualquer dia do mês, não fará jus ao “Prêmio-Função”
Parágrafo único. O funcionário ou servidor que faltar ao serviço qualquer dia do mês, terá descontado do respectivo “Premio Função” o período correspondente. (Redação dada pela Lei n° 4.812 de 1998)
Art. 4º As disposições constantes desta lei, aplicam-se:
1. Aos proventos dos inativos;
2. Aos funcionários e servidores do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE;
3. Aos Servidores da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO;
4. Aos pensionistas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991, revogados as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Fevereiro de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal.
Registrado na Secretaria Municipal Para Assuntos Internos e Legislativos – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 15 de Fevereiro de 1991.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.