LEI Nº 3.676, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1991
Exclui o desconto de 8%, a que alude a Lei nº 3.613, de 20 de setembro de 1990.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º No cálculo dos proventos dos funcionários municipais inativos fica excluído o desconto de 8% (oito por cento) em folha de pagamento, mensal, para atender aos cargos de aposentadoria e pensão por morte, a que alude a Lei nº 3.613, de 20 de setembro de 1990.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Fevereiro de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal.
Registrado na Secretaria Municipal Para Assuntos Internos e Legislativos – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 20 de Fevereiro de 1991.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.