LEI Nº 3.696, DE 12 DE ABRIL DE 1991

 

Dispõe sobre normas que regulam as atividades afetas aos Cemitérios Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As atividades afetas aos Cemitérios Municipais no município de Mogi das Cruzes obedecerão ao disposto na presente Lei e, nas demais legislações aplicáveis.

 

Art. 2º Os Cemitérios Municipais constituirão parques reservados e terão suas áreas arruadas, loteadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pelo órgão competente.

 

Art. 3º Os novos Cemitérios serão estabelecidos em terrenos previamente escolhidos, de conformidade com princípios estabelecidos pela legislação sanitária em vigor.

 

Art. 4º Os Cemitérios Municipais funcionarão diária e ininterruptamente, das oito às dezoito horas.

 

Art. 5º Os serviços de sepultamento só se realizarão no horário das oito às dezessete horas.

 

Art. 6º Em todo em qualquer sepultamento será necessário a apresentação de guia de sepultamento com declaração de óbito e/ou a certidão de óbito.

 

Art. 7º No livro próprio de registro de sepultamento serão feitas as anotações de guia de sepultamento com declaração de óbito e/ou certidão de óbito, com os dizeres que forem necessários.

 

Art. 8º Qualquer cadáver que for levado aos Cemitérios, encontrado dentro deles, ou às suas portas, que não esteja acompanhado dos documentos competentes, terá seu sepultamento interditado pelo Administrador que comunicará o fato imediatamente à autoridade policial, detendo toda e qualquer pessoa que esteja ligada ao ato do transporte do cadáver.

 

Parágrafo único. O sepultamento, nessa hipótese, será feito à vista da guia da autoridade policial a qual deverá conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas.

 

Art. 9º Nos casos de artigo anterior, o sepultamento somente far-se-á após a liberação pelo Instituto Médico Legal.

 

Art. 10. Na hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 8º, o registro de sepultamento conterá, expressamente, as providencias tomadas e as indicações que poderem ser obtidas com a inspeção ocultar, tais como a idade presumível, cor, estatura, sexo, etc.

 

Art. 11. Os sepultamentos não poderão regra geral, serem feitos antes de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, salvo quando a autoridade médico-sanitária, atestar que;

 

I- a “causa mortes” for moléstia contagiosa ou epidêmica;

II- o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação.

 

Parágrafo único. Nenhum cadáver permanecerá insepulto nos cemitérios após 36 (trinta e seis) horas do momento em que tenha ocorrido o óbito, o contrario disto só se dará se o corpo estiver devidamente conservado por qualquer processo ou, se houver ordem expressa da autoridade policial, judiciária ou sanitária.

 

Art. 12. As formalidades previstas no parágrafo anterior poderão ser dispensadas para o cadáver trazido de fora do município, desde que acondicionado em caixão apropriado e acompanhado de atestado da autoridade competente do local onde se deu o falecimento do qual conste a identidade do morto e a respectiva “causa motes”;

 

Art. 13. Cada cadáver será sepultado em esquife próprio, salvo a hipótese de ocorrência de óbito em tal numero que se torne impraticável a confecção de caixões em quantidades suficientes.

 

Art. 14. Os sepultamentos serão feitos em sepulturas individuais, fornecidas pela Prefeitura Municipal, mediante concessão provisória ou perpétua, com o regular pagamento dos preços públicos em vigor.

 

 § 1º Por sepultura provisória, entende-se aquela cedida pelo prazo de 03 (três) anos para adulto e 02 (dois) anos para menores de seis anos. Findo esse prazo e após 30 (trinta) dias serão removidos s restos mortais nela existente.

 

 § 2º Por sepultura perpétua entende-se a que for concedida com a denominação de perpétua, mas condicionada tal perpetuidade à existência do próprio Cemitério, e a inexistência de sinais inequívocos de abandono ou de ruína.

 

§ 3º Extinguindo-se o Cemitério estará, em conseqüência, extinta a sepultura perpétua, não assistindo, assim, ao concessionário, qualquer direito de transferência da referida concessão perpétua para outro Cemitério Municipal.

 

Art. 15. O administrador é obrigado a mandar fazer os sepultamentos dos corpos que forem levados ao Cemitério, uma vez cumpridas às exigências legais. Para esse fim, haverá de ter, sempre, um número suficiente de sepultura abertas.

 

§ 1º As solicitações de abertura de sepultura ou providencias outras para fins de inumação, somente serão atendidas pelo Administrador do Cemitério Municipal se formulados, pessoal e expressamente, pelo concessionário, ou quem de direito, no prazo de até seis horas, no mínimo, contadas antes do horário previsto para o sepultamento e, mediante vistoria do tumulo por familiares.

 

§ 2º Exceto nos casos de inumação com horário pré-estabelecido os demais serviços afetos aos Cemitérios Municipais dependerão da escala de serviços organizada pelo Administrador.

 

Art. 16. No escriturário da Administração do Cemitério deverá estar sempre exposta ao público em lugar vegetável, a planta geral do respectivo cemitério, rigorosamente atualizada e com a indicação dos terrenos vagos, para a concessão provisória ou perpétua.

 

Parágrafo único. Igualmente deverá ficar exposta em lugar bem visível, a tabela de preços públicos vigentes que devem ser cobrados para os diversos serviços.

 

Art. 17. A Prefeitura Municipal fará as concessões perpétuas de terrenos vagos de sepultura a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandades, ou confrarias religiosas, desde que o interessado formule pedido em requerimento, protocolado e dirigido ao Prefeito Municipal, concedido as seguintes condições imprescindíveis:

 

I- nomes, profissão, RG e residência da pessoa que faz o pedido;

II- nome e residência da pessoa da família, nome, atividade e sede da sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria à qual é feita a concessão, juntando-se comprovante de constituição da entidade requerente;

III- as condições em que se pretende quitar o preço público.

 

Art. 18. Será fornecido ao interessado, o respectivo título de concessão devidamente assinado, à vista do comprovante de pagamento.

 

Parágrafo único. No título respectivo, deverá conter, obrigatoriamente, dizeres de que o concessionário se obriga a cumprir integralmente a presente lei.

 

Art. 19. De posse do título de concessão, o interessado poderá utilizar o terreno, de conformidade com o prescrito nesta Lei.

 

Parágrafo único. Na aquisição do terreno para fim de sepultamento imediato, o título de concessão será substituído, provisoriamente, por uma autorização de inumação com validade de trinta dias, assinada pelo Administrador do Cemitério.

 

Art. 20. Os túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes, só poderão ser originados nos terrenos de concessão perpétua.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Cemitérios “Parques”.

 

Art. 21. Nos terrenos de concessão perpétua, serão sepultados:

 

I- quando a concessão for a determinada pessoa, só a pessoa indicada;

II- quando a concessão for feita a uma família, os agregados da mesma;

III- quando a concessão for feita a sociedade, instituição, corporação, irmandades ou confraria, os respectivos sócios, membros, irmãos, confrades, e seus filhos menores, à vista de documento autêntico que prova a qualidade alegada.

 

Art. 22. Nos cenotáfios, nos quais se compreendem as capelas votivas, nenhum sepultamento poderá ser feito.

 

Art. 23. Os terrenos concedidos nos cemitérios terão única e exclusivamente, o destino para o qual foram cedidos, não podendo, expressamente, ser objeto de qualquer comércio, sob pena de responsabilidade dos concessionários, sendo que junto à Prefeitura não terão qualquer efeito as estipulações feitas nesse sentido.

 

Parágrafo único. Á Prefeitura Municipal fica reservado o direito de indeferir as solicitações de aquisição ou transferência da concessão de terreno, se constatar a atividade comercial de que trata este Artigo.

 

Art. 24. A transferência de concessão perpétua será sempre procedida de requerimento assinado pelas interessadas e acompanhado de provas inequívocas do direito de concessão.

§ 1º A Prefeitura Municipal na forma deste Artigo, poderá, a seu exclusivo critério, exigir outros documentos demonstrativos do direito de concessão.

 

§ 2º Lavrar-se-á, oportunamente, entre as partes, termo circunstanciado de transferência, emitindo-se o respectivo título.

 

Art. 25. As transferências, resultantes do direito de sucessão ou de disposição testamentária, far-se-ão de conformidade com a legislação civil.

 

Parágrafo único. O novo concessionário requererá à Prefeitura Municipal a averbação de transferência, mediante provas inequívocas do seu direito de concessão.

 

Art. 26. Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie à concessão poderá reverter à Prefeitura Municipal, uma vez cumpridas às formalidades prescritas nesta lei e aplicáveis à espécie.

 

Art. 27. Nas sepulturas construídas em terrenos de concessão ou perpétua, poderão os interessados, mediante prévia autorização, colocar cruzes, grades, muretas, emblemas e plantar flores.

 

§ 1º Nos terrenos de concessão provisória, findo o prazo de após trinta dias, serão retiradas quaisquer objetos e demolidas as benfeitorias por venturas nelas feitas. Os restos mortais encontrados, se não forem reclamados pelos interessados, serão depositados nos ossuários existentes nos Cemitérios, mediante anotações em livro próprio.

 

§ 2º As providencias referentes ao parágrafo anterior, serão de iniciativa do Administrador do Cemitério, mediante representação ao Prefeito Municipal.

 

§ 3º Findo o Prazo da concessão provisória, a Prefeitura Municipal mandará publicar na imprensa local, edital com o prazo de trinta dias para os interessados reclamarem, mediante requerimento protocolado, os restos mortais e o material da demolição efetuada.

 

Art. 28. As sepulturas para enterramento de cadáveres de adultos devem ter a profundidade mínima de 1,20 m., o comprimento de 2,20 m., e a largura de 1,10m.

 

Parágrafo único. As destinadas a menores terão a profundidade mínima de 1,20 m., o comprimento de 1,50 m., e a largura de 1,00 m.

 

Art. 29. Quando, por qualquer motivo, um terreno ficar com maior área do que a mencionada nesta lei, no qual, porém, não caibam duas sepulturas com as dimensões regulamentares, poderá esse terreno, ser objeto de uma só concessão, desde que o interessado pague os preços públicos devidos a duas sepulturas.

 

Art. 30. As concessões poderão, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 14, transformar-se em perpétua, desde que os interessados, mediante requerimento, respondam pelo pagamento dos preços públicos vigentes à época da perpetuação.

 

Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica quando o corpo estiver inumado em quadra geral o cemitério.

 

Art. 31. As construções definitivas tais como, túmulos ou jazigos fechados como Lages, mausoléus, cenotáfios, carneiros, etc., só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão perpétua.

 

§ 1º Em cada gaveta ou carneiros só se fará um sepultamento não podendo ser aberta para outro, antes de decorridos três anos, se adulto, e, dois anos, se menor.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo novos sepultamentos, os restos mortais exumados poderão ser colocados no mesmo terreno do túmulo.

 

§ 3º Somente após aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e, pago o preço público devido, serão as gavetas construídas mediante alvará técnico respectivo e, a seguir usadas para sepultamente.

 

Art. 32. Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos com relação à quadra em que se acharem; todas as quadras serão numeradas com algarismo arábicos, com relação à Rua em que estiverem.

 

§ 1º O número das sepulturas será posto verticalmente no meio da mureta, na parte correspondente aos pés; quando não houver mureta, será colocado em pequenas cruzetas.

 

§ 2º O numero das quadras e das ruas serão colocados em postes com placas nos ângulos das quadras formadas pelas ruas.

 

Art. 33. Nos terrenos ou sepulturas de concessão perpétua deverão os interessados colocar junto na cruzeta ou na mureta, uma placa com a indicação “perpétua”.

 

Art. 34. Para maior localização das sepulturas a Prefeitura Municipal deverá dar denominação às ruas, avenidas e alamedas dos cemitérios, indentificando-as por intermédio de letras ou números.

 

Art. 35. Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessários à decência do cemitério. Considera-se em ruína, aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reformas ou reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos cemitérios.

 

Art. 36. Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a fazer serviços de limpeza e obras de conservação das muretas, canteiros, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios que tiverem construídos.

 

Parágrafo único. Os serviços previstos neste Artigo serão isentos de taxas, ou preços públicos.

 

Art. 37. Quando o Administrador do Cemitério constatar a existência de sepultura em abandono ou ruína, comunicará, imediatamente, o fato à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para fins de direito.

 

§ 1º Verificado que o estado de ruína ou abandono traz riscos à segurança pública, ou à salubridade pública e ao aspecto do cemitério, o órgão competente procederá à vistoria técnica da sepultura e oferecerá laudo, em três dias, especificando as reparações necessárias e urgentes.

 

§ 2º A visto do laudo, a referida Secretaria expedirá Editar de Chamada, pela imprensa local, notificando o concessionário, para proceder às obras de reparação de sepultura.

 

§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido ás obras de reparação, a concessão será declarada extinta por despacho fundamentado do Sr. Prefeito Municipal, revertendo-se ao patrimônio Municipal os materiais aproveitáveis e considerado como vago o terreno respectivo. Os restos mortais serão encaminhados para o Ossuário.

 

§ 4º Se a sepultura for obra de arte, digna de preservação, fato que deverá ser constatado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e qualquer Instituto particular de arte, a demolição será igualmente suspensa por despacho do Prefeito Municipal.

 

§ 5º Ocorrendo às hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a sepultura reverterá á posse da Prefeitura Municipal, que a restaurará e conservará.

 

§ 6º Não ocorrendo às hipóteses previstas no parágrafo 4º, a Prefeitura Municipal procederá à remoção dos restos mortais e a demolição da sepultura, observando o prazo legal estabelecido para exumação de cadáver e as demais disposições desta lei.

 

§ 7º Os túmulos que, pela crença popular ou religiosa, tornaram-se motivo de adoração e realização de cultos, serão, igualmente, preservados e conservados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 38º Extinta a concessão e removidos os restos mortais, não sendo o caso enquadrados nos parágrafos do artigo anterior, a Prefeitura Municipal poderá declará-la vaga.

 

Art. 39. Nenhuma exumação será feita, salvo;

 

I- se for autorizado Pela Prefeitura Municipal, cumpridos os prazos e formalidades prescritos nesta Lei e na legislação estadual aplicável;

II- se for requisitado por escrito por autoridade judiciária ou policial.

 

Art. 40. As exumações referidas no Inciso I do Artigo anterior serão requeridas por escrito pela pessoa interessada, a qual deverá alegar e provar;

 

I- a qualidade de quem faz o pedido;

II- a razão do pedido, bem como a respectiva certidão de óbito da pessoa falecida, indicando a cidade e o local para onde serão transladados os restos mortais;

III- prova de possuir sepultura perpétua no Cemitério para onde pretende fazer o translado;

IV- consentimento de autoridade sanitária, com jurisdição sobre todo o Município, se for feita a exumação para a transladação do cadáver para outro município;

V- consentimento de autoridade consular respectiva se for feita a exumação para transladação para outro país.

 

§ 1º O interessado recolherá, previamente, o preço público devido para ocorrer às despesas com material e pessoal necessário à exumação.

 

§ 2º Quando a exumação for feita para a transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar, previamente, o esquife para tal fim. Esse esquife deverá ser de tal forma, que não permita o escapamento de fases.

 

§ 3º O Administrador do Cemitério Municipal assistirá a exumação para verificar se foram satisfeitas as condições ora estabelecidas.

 

§ 4º No livro de registro serão feitas todas as anotações convenientes.

 

 § 5º Pela secretaria de Governo, será fornecida certidão de exumação com todas as indicações necessárias à transladação.

 

§ 6º O Administrador, obrigatoriamente, exigirá recibo especificado do responsável pela transladação.

 

Art. 41. As requisições de exumação para diligências de interesse da justiça devem ser feitas, por escrito, ao Prefeito Municipal, com menção de todas as características e serão isentas de qualquer preço público.

 

 § 1º O Administrador do respectivo cemitério, providenciará a indicação da sepultura, a abertura, o transporte do cadáver para a sala de necropsias e sepultamento, imediatamente após concluídas as diligências.

 

§ 2º Todos esses atos far-se-ão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.

 

Art. 42. Excetuando-se a hipótese prevista no inciso II do artigo 40, nenhuma exumação far-se-á em tempo de epidemia.

 

Art. 43. No caso de exumação definitiva, poderão ser feitos novos sepultamentos no local.

 

Art. 44. Nos terrenos em que ouvir sido feito sepultamento de pessoa portadora de moléstia contagiosa, não se fará a exumação salvo se autorizada expressamente por autoridade sanitária competente.

 

Art. 45. Considera-se construção funerária toda obra executada nos cemitérios, tais como: túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes, bem como reformas, demolições ou ampliações, consertos, montagem e reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes, vasos, etc.

 

Art. 46. A construção funerária poderá ser executada por particulares nos cemitérios municipais, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento dos preços públicos devidos.

 

Parágrafo único. Para obtenção do alvará de autorização para construção funerária, o construtor ou particular formalizará requerimento junto a Prefeitura Municipal, instruindo seu pedido como os seguintes documentos:

 

a) projeto de Obra a ser executada;

b) memorial descritivo dos serviços relativos a serem executados;

c) cópia autentica do contrato de empreitada firmado entre o concessionário, ou seu representante, e o construtor ou;

d) recibo de pagamento dos preços públicos devidos pela construção funerária e demais emolumentos a que estiver sujeito.

 

Art. 47. Aprovada a construção, será expedido o respectivo alvará com validade de trinta dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias a pedido do interessado, justificando-se, nesse pedido, os motivos do novo prazo.

 

Art. 48. Quando a construção funerária depender de cálculo de residência e estabilidade, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos exigirá do construtor responsável, lado técnico elaborado por profissional ou firmas de notória especialização.

 

Art. 49. Para melhor adequação técnica desta lei aos seus objetivos, fica revogado toda e qualquer modelo de planta até então utilizado.

 

 Art. 50. Todo o material destinado à construções funerárias somente poderá ser depositado em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de cinco dias, nas condições e em local a ser designado pelo administrador do cemitério.            

 

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser renovado a critério do administrador, depois de vistoriada a construção.

 

Art. 51. O transporte de material de construção dentro das necrópoles somente será procedido mediante prévia e expressa autorização do administrador do cemitério que, em casos especiais, fixará a forma de transporte.

 

Art. 52. Diariamente, antes do encerramento do expediente do cemitério, o construtor promoverá a remoção do material restante, assim como a limpeza completa do local de obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam.

 

Parágrafo único. O não cumprimento por parte dos construtores, sujeitará os mesmos ao pagamento de multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais.

 

 Art. 53. São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios municipais:

 

I- o prepara de argamassa em caixões de ferro ou madeira;

II- o apoio dos pés direitos dos andaimes sobre pranchões de madeira;

II- a altura máxima de 0,60 cm acima do passeio ou do terreno adjacente, para os balaustres, grades ou fechos de qualquer natureza;    

IV- a altura máxima de 1,20 m, para os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, as cruzes, colunas e construções análogas.

 

Art. 54. Não poderá ser usada a madeira como material de construção funerária.

 

Art. 55. Competirá, exclusivamente, ao administrador, afim de facilitar o escoamento das águas pluviais, dispor livremente sobre os espaços entre as sepulturas ou quaisquer outras providencias que se fizerem necessárias.

 

Art. 56. após decorridos trinta dias do sepultamento, fica o concessionário obrigado a construir uma mureta de 30 cm de alvenaria, com revestimento, sob pena de multa de 01 (uma) Unidade Fiscal.

 

Art. 57. Os empreiteiros e construtores funerários serão livremente escolhidos pelo concessionário do terreno ou por quem suas vezes fizer, sendo que toda a responsabilidade sobre os serviços, será do concessionário.

 

Art. 58. Os empreiteiros e construtores funerários deverão cadastrar-se junto à administração dos cemitérios.

 

 § 1º Perante a Municipalidade, os empreiteiros ou construtores funerários deverão ser cadastrados anualmente, sendo suas atividades nos cemitérios municipais sempre considerados como de mera permissão.

 

 § 2º A renovação do cadastramento do construtor funerário ficará sempre condicionado à informação prévias do administrador acerca das atividades e atitudes do referido construtor, que recomendarão ou não a renovação referida.

 

Art. 59. Para o melhor atendimento ao aqui disposto, ficam revogadas, na data da publicação desta lei, todas as autoridades feitas a empreiteiros funerários, para atividades nos cemitérios municipais, ficando-lhes, porém concedido o prazo de trinta dias da vigência deste ato para atendimento ao disposto no Artigo anterior.

 

Art. 60. Os empreiteiros ou construtores funerários e seus empregados, para executarem serviços nos Cemitérios municipais, deverão apresentar-se devidamente identificados ao administrador do cemitério.

 

Art. 61. O administrador do cemitério pede, preliminarmente, obstar a entrada de qualquer empreiteiro, ou empregado deste, que se portar ou trajar incorretamente, representando os fatos ao Senhor Prefeito Municipal, para as providências que entender cabíveis.    

 

Art. 62. Nenhum trabalho será permitido nos cemitérios municipais além do horário normal de funcionamento, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovados perante administrador do cemitério.

 

Parágrafo único. Fica proibido, nos cemitérios municipais, aos domingos e feriados, qualquer serviço de construção funerária, exceto as obras destinadas a sepultamento nesses dias.

 

Art. 63. Os concessionários serão responsáveis, por si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos prejuízos que causarem, por dolo ou culpa, às sepulturas em que estiverem trabalhando ou às vizinhas, bem como qualquer patrimônio do cemitério.

 

Parágrafo único. Caberá ao administrador fazer cumprir o disposto no “caput” deste Artigo.

 

Art. 64. Os empreiteiros, seus empregados e qualquer outra pessoa com atividade junto aos cemitérios municipais, ficam sujeitos, enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente lei.

 

Parágrafo único. A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários da Prefeitura, e ao público em geral, por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos cemitérios, será apurada nos termos do Artigo 61.

 

Art. 65. As pessoas que habitualmente, são contratadas por concessionários para limpeza de túmulos, jazigos, cenotáfios, panteons, etc., deverão igualmente, efetuar o respectivo cadastramento junto aos cemitérios.

 

Parágrafo único. Diariamente, tais pessoas deverão registrar na administração do cemitério as construções funerárias que receberão a respectiva limpeza, recebendo neste ato a devida autorização que deverá ser apresentada numa eventual fiscalização.

 

Art. 66. A administração e fiscalização do cemiterio municipal ficará a cargo do respectivo administrador.

 

Art. 67. Ao administrador compete, dentre outras providências:

 

I- cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta lei, bem como as instruções e ordens que lhe forem determinadas pelos seus superiores;

II- manter ordem e a regularidade dos serviços, zelar pelo asseio e conservação do cemitério bem como dos móveis utensílios e matérias usados;

III- dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério e o recebimento dos preços públicos para os diversos serviços pertinentes:

IV- atender com urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas as informações que forem solicitadas, nos termos desta lei;

V- atender as requisições escritas das autoridades policiais e judiciárias, a bem da justiça pública, tais como exumações, necropsias, etc.;

VI- enviar, anualmente, à Secretaria de Governo, a relação dos sepultamentos, com todas as declarações registradas, bem como a relação mensal das concessões de terrenos feitas, declarando:

a) nome do concessionário e respectivo endereço;

b) numero de sepulturas e quadra;

c) data de expedição do competente título;

 

VII- orientar os interessados na concessão de terrenos, bem como a construção de túmulos e carneiros, conforme a tabela de preços públicos vigente;

VIII- manter em efetivo trabalho os funcionários e serviços colocados à sua disposição, empregando-os nos serviços de limpeza, plantação, conservação e demais serviços afetos ao cemitério sempre que não estejam ocupados nos próprios serviços;

IX- dar conhecimento imediato e, escrito, ao Senhor Prefeito Municipal das irregularidades que constatar;

X- tornar efetiva toda ordem originada de seus superiores, representando junto ao senhor Prefeito Municipal para aplicação de penas disciplinares;

XI- preparar para decisão do Secretário de Governo os expedientes e protocolados atinentes ao respectivo cemitério municipal.

 

Art. 68. Nenhuma necropsia poderá ser efetuada senão mediante requisição e autorização judicial policial ou sanitária.

 

Art. 69. Os cadáveres que tenham sido objeto de necrópsia, praticada fora do I.M.L. (Instituto Médico Legal) somente serão conduzidos ao cemitério e recebidos para inumação se estiverem encerrados em caixões para esse fim.

 

Art. 70. Para estudos da ciência médica e odontológica poderá o Prefeito Municipal permitir a entrega de ossos e cadáveres de indigentes ou de pessoas que não tenham sido reclamados pelos familiares ou conhecidos no prazo legal, desde que autorizados expressamente pela autoridade policial competente.

 

Art. 71. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os cadáveres de indivíduos vitimas de moléstias infecto – contagiosas, ou que tenham falecido sem assistência médica e de todos aqueles cuja “causa – mortes” for ignorada

 

Art. 72. A entrega de cadáveres e ossos será feita diretamente à Faculdade requisitante, mediante recibo, precedido de autorização do Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 73. A Faculdade será responsável pelo uso, destinação e conservação do material cadavérico que vier a receber.

 

Art. 74. As administrações dos cemitérios deverão dispor sempre de livros e impressos aprovados pelo Secretario de Governo indispensável à boa execução desta lei.

 

Art. 75. Serão gratuitamente sepultados os corpos de indigentes e os que forem remetidos aos cemitérios pelas autoridades policiais, aplicando-se, no que couber por ocasião da remoção dos restos mortais as disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º dos Artigos 27 e 28 desta Lei.

 

Art. 76. Todo servidor com atividade nos cemitérios municipais deverá facilitar, por todos os meios ao seu alcance, os serviços de interesse da justiça, que se realizem durante o expediente, que em horário extraordinário.

 

Art. 77. Será permitido o sepultamento de menor em sepultura de adulto a família já possui jazigo, aplicando-se, assim, o disposto no Artigo 21.

 

Art. 78. Pelos serviços que executar nos cemitérios municipais, pela concessão de sepultura, exame de projetos, construção de carneiros e demais atividades afins, previstas nesta lei, a Prefeitura Municipal cobrará os preços públicos estipulados pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos, de Finanças e de Governo.

 

Art. 79. Os preços públicos fixados para concessão de sepulturas poderão ser parcelados.

 

Art. 80. O recolhimento dos preços públicos dar-se-á na Tesouraria da Prefeitura Municipal, exceto a taxa de sepultamento que poderá ser recolhida pelo Administrador, através de recibo próprio, se em dias e horários onde não haja expediente naquele órgão.

 

Parágrafo único. Os preços públicos serão sempre recolhidos antecipadamente às providencias requeridas.

 

Art. 81. Todo servidor que, em decorrência de sua atividade profissional, tiver que ter acesso ao interior de sepulturas, jazigos, mausoléus, etc., quer para inumações, quer para exumações ou qualquer outra medida correlada, deverá utilizar botas, luvas e tudo o mais que se faça necessário, de forma a preservar a respectiva saúde.

 

Art. 82. Nos vasos, floreiras e quaisquer outros recipientes de flores existentes nos cemitérios do Município de Mogi das Cruzes, será obrigatória a utilização de areia grossa em substituição à água.

 

Art. 83. Os vasos, floreiras e demais recipientes deverão ser enchidos, até a borda, com areia grossa, adicionando-se água apenas para umedecer.

 

Art. 84. Precedentemente ao dia de Finados, somente será permitida:

 

I- construções de jazigos, mausoléus, etc., até o dia vinte e cinco de outubro de cada ano;

II- pinturas de sepulturas, muretas, etc., até o dia vinte e sete de outubro de cada ano;

III- limpeza em geral, inclusive lavagem de jazigos, mausoléus, etc., até o dia trinta de outubro de cada ano.

 

Parágrafo único. A partir do primeiro dia útil, após o dia dois de novembro de cada ano, poderão as atividades de edificações ou conservação ter continuidade normal.

 

Art. 85. A Prefeitura Municipal determinará, sempre que necessário atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento desta lei.

 

Art. 86. Os casos omissos e nas dúvidas suscitadas na execução desta lei será aplicada subsidiariamente a Legislação Estadual pertinente.                                                                                                           

 

Art. 87º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Abril de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 12 de Abril.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.