LEI Nº 3.700, DE 19 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre isenção de taxas municipais e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder isenção de Taxas Municipais:
I- aos próprios federais e estaduais, quando utilizados exclusivamente por Servidão da União e do Estado;
II- aos templos de quaisquer cultos
III- as entidades de Assistência social, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, exclusivamente quanto aos imóveis onde desenvolvem suas atividades institucionais.
Parágrafo único. Para gozarem da isenção de que trata este, as entidades religiosas e de assistência social, deverão requerer anualmente o benefício, desde que atendam as exigências do Parágrafo 4º, do Artigo 44 da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970.
Art. 2º Ficam remidos os créditos tributários relativos às taxas municipais incidentes sobre os imóveis e os serviços a que se refere o artigo 1º, existente até a data da publicação desta Lei, vedada a restituição de importâncias recolhidas a esse título.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Abril de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal.
Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 19 de Abril.
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR CARLOS EDUARDO AMARAL GENNARI
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.