LEI Nº 292, DE 5 DE JULHO DE 1951

 

Que dispõe sobre a venda de terreno Municipal para a instalação de uma indústria de fiação de algodão.

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender, mediante concorrência pública, nos termos do art. 108, da Lei nº 1, de 18 de Setembro de 1947, a área de terreno abaixo caracterizada, pertencente ao patrimônio municipal, destinada á construção de uma indústria de fiação de algodão, a saber:

 

“Uma área aproximada de terrenos com 33.000 metros quadrado, situado no Bairro de Braz Cubas Distrito da sede, confrontando pela frente, onde mede 170 metros, com a Rua Cel. Francisco de Almeida, de um lado, onde mede 360metros, com a Rua nº 2, de outro lado, onde mede 220 metros, com uma Rua projetada, e pelos fundos, onde mede 105 metros, outra Rua projetada.”

 

Art. 2º Para o mesmo fim e pelo mesmo modo fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender à área contígua a descrita no artigo 1º, cuja metragem já se encontra englobada, que foi objeto da Lei nº 201, de 25/03/1950, desde que a associação dos Expedicionários Mogianos, concorde em deixar livre a área que lhe foi destinada para aforamento, recebendo outra equivalente, em local diverso, também do Patrimônio Municipal.

 

Art. 3º No instrumento de alienação da área de terreno do que trata esta Lei, deverão constar clausulas estabelecendo que o início das obras deverá dar-se dentro do prazo de um ano e o término das mesmas dentro de cinco anos, e de que reverterão ao Patrimônio Municipal, independentemente de qualquer indenização, e sem necessidade de qualquer interpelação judicial, esse imóvel e benfeitorias feitas pela compradora, caso não sejam fielmente cumpridos os prazos e as condições estipuladas. (Alterado pela Lei nº 298 de 1951) 

 

Parágrafo único. A adquirente fica obrigada a construir, dentro do prazo máximo acima estipulado, um terço da área alienada.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal rejeitara as propostas que, apresentadas constatarem preços inferiores aos terrenos Municipais já vendidos, de acordo com a Lei nº 21/48.

 

Art. 5° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Julho de 1951, 339º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretaria e Expediente geral, 2ª. Seção e publicada na Portaria Municipal, em 5 de Julho de 1951.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor da Secretaria, em Comissão.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.