LEI Nº 3.703, DE 29 DE ABRIL DE 1991

 

Dispõe sobre Estatuto do Magistério Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1º Esta Lei reorganiza o Magistério Público da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, e denominar-se-á Estatuto do Magistério Municipal. 

 

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolverem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.

 

 SEÇÃO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I- classe: conjunto de cargos de igual denominação;

II- série de classe: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínima exigida;

III- carreira do magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo, caracterizados pelo exercício de atividades do magistério, na pré-escola e na educação especial;

IV- função: conjunto de atribuições pertinentes a um cargo

 

CAPÍTULO

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º A Carreira do Magistério é constituída de série de classes de docentes e de classes de especialistas de educação, na seguinte conformidade:

 

I- série de classes de docentes:

a) Professor de Educação Infantil – QPP

b) Professor de Educação Física – QPP

c) Professor de Educação Especial – QPP

II- classe de especialistas de educação:

a) Diretor de Escola de Educação Infantil – QPP

b) Diretor de Departamento de Educação - QPP

 

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 5º Os ocupantes de cargo de série de classes de docentes atuarão:

 

I- professor de educação infantil: na educação pré-escolar, trabalhando exclusivamente com crianças na faixa etária de 03 anos a 06 anos e meio nas escolas municipais de educação infantil e nos centros de conveniência infantil municipais;

II- professor de educação especial, com habilitação em educação especial, trabalhando com portadores de deficiências na faixa etária de 04 a 14 anos, nas escolas municipais de educação especial;

III- professor de educação física, trabalhando na complementação educacional de alunos dos estabelecimentos municipais de ensino, inclusive nos de educação especial.

 

Art. 6º Os ocupantes de cargos das classes de especialistas de educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades, nas Escolas Municipais de Educação Infantil, nas Escolas Municipais de Educação Especial e nos Centros de Conveniência Infantil Municipais.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS

 

Art. 7º Os requisitos para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e de especialistas de educação da Carreira do Magistério são os seguintes:

 

I- professor de educação infantil: habilitação específica de 2º grau com especialização em pré-escola;

II- professor de educação física: habilitação em educação física;

III- diretor de escola de educação infantil: licenciatura plena em pedagogia com habilitação específica em administração escolar e 03 anos de exercício em caráter efetivo como docente no cargo de professor de educação infantil;

IV- diretor de departamento de educação: licenciatura plena com habitação especifica em administração escolar e 03 (três) anos de exercício em caráter efetivo no cargo de diretor de escola de educação infantil.

 

SEÇÃO II

DAS FORMAS PROVIMENTO

 

Art. 8º São formas de provimento dos cargos da série de classe de docentes e de especialistas da educação:

 

I- nomeação;

II- acesso.

 

Art. 9º A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior, será feita em caráter efetivo, mediante previa aprovação em concurso.

 

Art. 10. O acesso, prevista no inciso II do artigo 8º, desta Lei, para o provimento dos cargos das classes de especialistas de educação, processar-se-á mediante concurso de provas e títulos, na forma que for estabelecida em regulamento.

 

SEÇÃO III

DOS CONCURSOS PÚBLICOS

 

Art. 11. O provimento dos cargos da série de classes de docentes e de especialistas de educação da carreira do Magistério far-se-á através de concurso Público de Provas e Títulos.

 

Art. 12. O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período, a contar da data de sua homologação.

 

Art. 13. Os concursos públicos de que trata o artigo 11, desta Lei, serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mogi das Cruzes.

 

Art. 14. Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:

 

 

I- a modalidades do concurso;

II- as condições para o provimento do cargo;

III- o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;

IV- os critérios de aprovação e de classificação;

V- o prazo de validade do concurso.

 

Art. 15. As inscrições para o concurso público far-se-ão mediante o atendimento a Edital baixado pela Comissão de Concurso nomeada pelo Prefeito Municipal, com a discriminação de datas, critérios e outras informações.

 

Parágrafo único. São exigências para inscrição nos concursos públicos:

 

I- ser brasileiro;

II- ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III- estar em dia com as obrigações militares;

IV- estar no gozo dos direitos políticos;

V- atender aos requisitos de titulação exigidos.

 

Art. 16. Para o concurso de provas e títulos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

 

a) o concurso será desenvolvidos em dois estágios: estagio de provas e estagio de títulos;

b) às provas serão atribuídas notas de 0 (zero) a 100 (cem), sendo que, no estagio de provas e atribuições dessas notas será para fins de classificação, sendo desclassificados os candidatos que obtiverem nota inferior a 50 (cinqüenta);

c) o edital do concurso indicará as modalidades, as vagas existentes e os critérios de aprovação e classificação;

d) as provas de concurso para cargo de Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Física e de Especialista de Educação, versarão sobre o conteúdo das respectivas áreas;

e)  a contagem dos títulos obedecerá os seguintes critérios:

 

1. tempo de serviço ininterrupto ou não no Magistério Público Oficial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mogi das Cruzes: 0,05 (cinco centésimos) de pontos por dia de trabalho efetivamente prestado nos últimos quatro anos imediatamente anterior à data da inscrição no concurso, atingindo o máximo de 50 (cinqüenta) pontos.

1.1. os 50 (cinqüenta) pontos mencionados acima serão contados de acordo com a área de atuação exercida pelo candidato na época da inscrição.

1.2. a titulação exigida no edital de concurso não excederá a 50 (cinqüenta) pontos, somando até 100 (cem) pontos com o tempo de exercício.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 17. Nas faltas ou impedimentos do Professor por período superior a 03 dias o Diretor poderá designar outro docente da própria unidade, obedecendo escala por tempo de serviço na própria escola.

 

 § 1º Não havendo outro docente nas condições do artigo 17, o Diretor recorrerá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º Para atendimento desses casos a Secretaria Municipal de Educação e Cultural, manterá uma escala permanente para tais substituições, obedecendo o critério do tempo de serviço em docência, ininterrupta ou não, na rede oficial do ensino municipal.

 

Art. 18. A substituição de Especialista de Educação, será feita por outro com a mesma habilitação, ou, na sua falta, por Professor portador de habilitação exigida ao Especialista de Educação, preferencialmente com exercício na própria escola.

 

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO

 

Art. 19. A remoção, que se processará a pedido do Professor ou Especialista de Educação, só poderá ser feita de uma para outra unidade escolar, em que sua situação funcional seja modificada.

 

§ 1º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada unidade escolar.

 

§ 2º Para efeito de remoção, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, relacionará as vagas existentes.

 

§ 3º Os requerimentos de remoção de Professores devem ser protocolados na escola sede de seu exercício, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, devidamente instruídos.

 

§ 4º Caberá ao Departamento de Educação protocolar, devidamente instruídos, os requerimentos de remoção dos Especialistas de Educação.

 

§ 5º Os candidatos à remoção, serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a) tempo de serviço no cargo;

b) encargos familiares;

c) idade

d) período de licença sem vencimentos para o trato de assunto de interesse particular, gozado ou que venha a ser gozado pelas Direitas e Professoras das Escolas Municipais de Educação Infantil. (Incluída pela Lei nº 3.775 de 1991)

 

§ 6º O concurso de remoção sempre deverá proceder ao concurso de ingresso, e as vagas a serem oferecidas para ingresso, serão sempre as remanescentes da remoção.

 

§ 7º O exercício na nova unidade escolar se dará no inicio do ano letivo seguinte.

 

§ 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, baixará normas relativas a concurso de Remoção.

 

CAPÍTULO VI

DAS JORNADAS DE TRABALHO

DAS JORNADAS INTEGRAIS E PARCIAIS DE TRABALHO DOCENTE

 

Art. 20. Os ocupantes de cargo docente, para desempenhar as atividades previstas no artigo 2º, desta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho seguintes:

 

I- Jornada Integral de Trabalho Docente;

II- Jornada Parcial de Trabalho Docente;

 

Art. 21. As jornadas de trabalho a que se refere o artigo anterior, terão a seguinte duração semanal:

 

I- Jornada Integral de Trabalho Docente: 400 horas;

II- Jornada Parcial de Trabalho Docente: 20 horas.

 

Art. 22.  Os docentes sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho Docente, poderão exercer o seu cargo em Jornada Integral de Trabalho Docente quando houver possibilidade de regência de 02 (duas) classes, seja na mesma, ou seja em unidades escolares distintas.

 

Art. 23. Ocorrendo redução de classes em virtude de alteração da organização da rede escolar ou outro motivo qualquer, o ocupante de cargo docente deverá:

 

I- se em jornada integral de trabalho, completá-la em outra unidade escolar;

II- se em jornada Parcial de Trabalho, ter exercício em outra unidade escolar.

 

Parágrafo único. Não havendo outra unidade escolar para os fins incisos I e II, ocupante de cargo docente ficará adido junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultua, até regularização de sua situação.

 

Art. 24. O docente incluído em qualquer das Jornadas de Trabalho, previstas nos incisos I e II do artigo 20, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de classe, poderá optar pela ampliação ou redução de sua Jornada de Trabalho Docente.

 

Art. 25. Nos casos de remoção de que trata o Artigo 19, desta Lei, o docente titular de cargo poderá remover-se:

 

I- pela Jornada de Trabalho Docente de menor duração.

II- por outra Jornada de Trabalho Docente de menor duração.

 

CAPÍTULO VII

DA APOSENTADORIA

 

Art. 26. O ocupante de cargo de Professor de educação Infantil, de Professor de Educação Especial, de Professor de Educação Física e de Diretor de Escola de Educação Infantil, será aposentado:

 

I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, proporcionais nos demais casos;

II- compulsoriamente, aos setenta anos idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III- voluntariamente aos 30 anos de efetivo exercício, se homem e 25 anos, se mulher com proventos integrais, ou aos 65 anos de idade, se homem e aos 60 anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

CAPÍTULO VIII

DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSE

 

Art. 27. Para fins de atribuição de classes, os docentes titulares de cargos serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:

 

I- docente em Jornada Integral de Trabalho;

 

a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar, computando-se também com o tempo de serviço o período de gozo de licença gestante anterior a posse e a partir da nomeação quando em exercício na unidade escolar municipal;

b) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mogi das Cruzes.

II- docentes em Jornada Parcial de Trabalho:

a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar, computando-se também com o tempo de serviço o período de gozo de licença gestante anterior a posse e a partir da nomeação quando em exercício na unidade escolar municipal;

b) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mogi das Cruzes.

 

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Art. 28. Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante da Carreira do Magistério:

 

I- ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II- ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;

III- dispor no ambiente de trabalho de material técnico-pedagógico suficiente e de instalações adequadas, para que possa exercer com eficiência suas funções;

IV- ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógico, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

V- participar do projeto de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

VI- reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

 

Art. 29. Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão de férias de acordo com o Calendário Escolar.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

 

Art. 30. O integrante da Carreira do Magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

 

I- conhecer e respeitar as Leis;

II- preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira através de seu desempenho profissional;

III- empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso cientifico da educação;

IV- participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídos por força de suas funções;

V- manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VI- incentivar a participação, diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

VII- assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política e educando;

VIII- respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a sua eficácia de seu aprendizado;

IX- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

X- considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino – aprendizagem;

XI- participar de Conselho de Escola;

XII- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.

 

§ 1º Constitui falta grave do integrante da Carreira do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

 

§ 2º Para o Professor, o Especialista de Educação e demais servidores com exercício nas escolas municipais também constituem transgressões passíveis de pena, a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno.

 

Art. 31. Além do previsto no Artigo anterior, são deveres do Professor;

 

a) incentivar hábitos de ordem e asseio nos educandos, zelado pela limpeza do ambiente de trabalho e pela economia e conservação do material sob sua responsabilidade;

b) estar atendo ao compromisso dos educandos sob a sua responsabilidade;

c) prestar assistência aos educandos que adoecerem ou sofrerem acidentes dentro da escola;

d) registrar a presença e a ausência de seus alunos;

e) manter a disciplina de seus alunos e cooperar na manutenção da disciplina geral da escola;

f) sugerir a aquisição de material didático  em geral necessário ao aprimoramento do processo educativo.

g) zelar pelo material didático sob sua responsabilidade, cuidando para que não seja utilizado para outros fins;

h) esclarecer os pais ou responsáveis dos educandos sobre a ação educativa e os fins a que se destina a escola, visando uma integração maior entre esta e a comunidade;

i) manter em dia os livros de escrituração escolar sob sua responsabilidade;

j) estar sempre de posse de seu planejamento de ensino.

 

Art. 32. Além do previsto no Artigo 30, são deveres do Diretor de Escola de Educação Infantil:

 

a) dirigir a unidade escolar de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional e a integração de todos os elementos componentes da equipe técnico-administrativa e dos docentes que atuam na unidade;

b) coordenar e integrar a equipe técnico-administrativa e o docente da unidade quando da elaboração do plano escolar

c) supervisionar o funcionamento das instituições auxiliares da escola;

d) promover condições para integração escola – comunidade;

e) coordenar a controlar os serviços administrativos da unidade tendo em vista especialmente:

e.1. as atribuições de seu pessoal;

e.2. elaboração das folhas de freqüência;

e.3.  o fluxo de documentos de vida escolar;

e.4. o fluxo de documentos de via funcional;

e.5. o fornecimento de dados indicadores para análise e planejamento global;

e.6. o horário de atividades e funcionamento de sua unidade escolar.

f) zelar pelo fiel cumprimento do horário escolar, de modo a impedir atraso ou interrupção das atividades docentes e administrativas;

g) preparar de conformidade com a orientação superior o programa anual da escola;

h) cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização didática, administrativa e disciplinar da escola, bem como normas e diretrizes emanadas de autoridades superiores;

i) propor, em face de demanda escolar, a criação e supressão de classes;

j) cuidar para que o prédio e suas instalações sejam mantidos em boas condições de segurança e higiene, bem como propor reformas, ampliações e provimento de material necessário ao seu funcionamento;

l) diligenciar para que sejam sanadas quaisquer falhas ou irregularidades verificadas na unidade;

m) coordenar a execução de programas elaborados e autorizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

n) visar o Planejamento dos Professores de sua unidade escola e acompanhar sua execução;

o) exercer atribuições que lhe forem diretamente cometidas pela Secretaria Municipal de educação e Cultura;

p) aplicar advertência ao pessoal lotado em sua unidade, encaminhar denúncias, reclamações e pedidos de sindicância ou inquérito ao Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 33. Além dos previstos no artigo 30 são deveres do Diretor de Escola de Educação Especial:

 

a. dirigir a unidade escolar de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional e a integração de todos os elementos componentes da equipe técnica-administrativa e dos docentes que atuam na unidade;

b. coordenar e integrar e equipe técnico – administrativa e docente da unidade quando da elaboração do plano escolar;

c. corrigir planejamentos e orientar os professores quanto à atuação educacional;

d. supervisionar o funcionamento das instituições auxiliares da escola;

e. promover condições para integração escola – comunidade;

f. promover condições para a integração entre Professores e Especialistas que atuem na escola, para um maior atendimento aos alunos;

g. integrar os serviços dos Especialistas que atuam na escola, para um melhor atendimento aos alunos;

h. preparar, de conformidade com a orientação superior, o programa anual da escola;

i. coordenar e controlar os serviços administrativos da unidade tendo em vista especialmente:

1. as atribuições do pessoal;

2. elaboração das folhas de freqüência;

3. o fluxo de documentos da vida escolar;

4. o fluxo de documentos da vida funcional.

 

j. fornecer dados indicadores para a análise e planejamento global da escola aos órgãos superiores;

l. elaborar o horário das atividades e funcionamento de sua unidade escolar;

m. zelar pelo fiel cumprimento do horário escolar, de modo a impedir atraso u interrupção das atividades docentes e administrativas;

n. cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização didática, administrativa e disciplinar da escola, bem como normas e diretrizes emanadas de autoridade superior;

o. cuidar para que o prédio e suas instalações sejam mantidos em boas, condições de segurança e higiene, bem como propor reformas, ampliações e provimento de material necessários ao seu funcionamento;

p. coordenar a execução de programas elaborados e autorizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

q. exercer atribuições que lhe forem diretamente cometidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

r. aplicar advertências ao pessoal lotado em sua unidade, encaminhar denúncias, reclamações e pedidos de sindicância ou inquéritos ao Secretario Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 34. Além do previsto no artigo 30, são deveres do Diretor de Escola de Educação Infantil na direção do Centro de Convivência Infantil Municipal:

 

a. coordenar a execução do programa global (administrativo e pedagógico) do Centro de Conveniência Infantil Municipal;

b. solicitar a aquisição de todo material necessário;

c. controlar a distribuição, consumo e estoque de material;

d. zelar pelo cumprimento das exigências relativas à documentação das atividades;

e. zelar pelas instalações, pelo material, e pelas condições de higiene;

f. controlar a freqüência e as atividades do pessoal;

g. preparar relatório geral;

h. atribuir período e horário do pessoal, considerando o horário contratual e necessidade do serviço.

i. integrar o pessoal técnico para elaboração de planos de trabalho;

j. promover reuniões periódicas para avaliação do desempenho da equipe técnica e do pessoal auxiliar;

l. providenciar a matricula e o desligamento de crianças de acordo com as normas estabelecidas pelo regimento;

m. controlar os prontuários dos alunos e do pessoal, mantendo-os atualizados.

n. providenciar a remoção de crianças para hospital ou pronto-socorro, em caso de urgência e comunicar o ocorrido à família;

o. comunicar as mães as alterações de saúde durante a permanência das crianças no Centro de Convivência Infantil Municipal;

p. convocar as mães para reuniões mensais;

q. tomar medidas de emergência não contidas no Regulamento do Centro de Convivência Infantil Municipal, em situações imprevistas;

r. cumprir e fazer cumprir ordens de serviço.

 

Art. 35. Além do previsto no Artigo 30, são deveres do Distrito do Departamento de Educação:

 

a. coordenar e supervisionar o planejamento e a execução das atividades administrativo-pedagógicas nas unidades escolares da Rede Municipal;

b. supervisionar e fiscalizar as escolas municipais, prestando-lhes assistência técnica;

c. assegurar a execução dos serviços de assistência ao escolar;

d. verificar o cumprimento dos regimentos escolares;

e. analisar novas propostas pedagógicas e emitir parecer sobre as mesmas.

 

CAPÍTULO X

DS FÉRIAS

 

Art. 36. O ocupante de cargo do Magistério gozará 30 (trinta) dias de férias anualmente, de acordo com as normas da secretaria Municipal de Educação e Cultura e Calendário Escolar fixada para o respectivo ano.

 

§ 1º A acumulação de férias somente será permitida para os Especialistas em Educação e por absoluta necessidade do serviço.

 

§ 2º Além das férias regulamentares, o Professor e/ou Especialista de Educação, com exercícios n unidade escolar poderá ser dispensado do ponto por 10 (dez) dias úteis, durante o período de recurso escolar do mês de julho, conforme calendário homologado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO XI

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 37. O conselho de Escola, órgão colegiado, de natureza deliberativa, eleito anualmente até o término do primeiro mês letivo, terá um total de 40 (quarenta) membros, obedecida a seguinte proporção:

 

I- os professores da escola, até o máximo de 20 (vinte)

II- ajudantes gerais, merendeiras e demais funcionários em número correspondente a 10% (dez por cento) dos Professores integrantes do Conselho de Escola;

III- pais, mães ou responsáveis pelos alunos em número correspondente a 90% (noventa por cento) dos Professores integrantes do Conselho de Escola.

 

§ 1º Se no calculo das porcentagens resultar número inferior ao inteiro, far-se-á o arredondamento para mais ou então, desprezar-se-á a fração de modo a assegurar a proporcionalidade entre os incisos I, II e III, estabelecida neste Artigo.

 

§ 2º Os integrantes dos três segmentos do Conselho de Escolha, serão escolhidos entre seus pares através de processo eletivo.

 

§ 3º Em cada segmento, os dois mais votados, logo depois dos eleitos, assumem a condição de suplente, substituindo os membros efetivos em suas ausências e seus impedimentos, podendo inclusive participar das reuniões do Conselho de Escola, embora sem direito a voto.

 

§ 4º O Diretor da unidade escolar é o presidente nato do Conselho de Escola e a ele cabe, com exclusividade, tomar as providencias abaixo:

 

a. proceder à eleição dos integrantes do conselho de Escola;

b. dar posse aos conselheiros eleitos;

c. tomar as providências necessárias ao normal funcionamento do órgão colegiado.

 

§ 5º São atribuições do conselho de Escola:

 

a. opinar e sugerir medidas objetivando o normal funcionamento da escola;

b. participar de campanhas comunitárias, educativas, culturais, assistenciais, recreativas e esportivas em função da escola;

c. propor prioridades para aplicação de recursos angariados junto à comunidade;

d. colaborar:

1. na assistência aos alunos carentes;

2. nas festividades e comemorações;

3. na segurança e conservação do prédio escolar.

 

§ 6º Nenhum dos integrantes do Conselho de Escola, poderá votar por outro conselheiro, não sendo permitido também voto por procuração.

 

§ 7º O Presidente do conselho de Escola só votará quando houver empate nas deliberações adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 8º O conselho de Escola deverá reunir-se ordinariamente uma vez cada semestre e extraordinariamente por convocação do Diretor da escola ou por proposta de 1/3 (um terço) dos conselheiros no mínimo.

 

§ 9º As deliberações adotadas nas reuniões do conselho de Escola constarão de ata, lavrada em livro próprio que ficará sempre à disposição dos professores, funcionários e pais de alunos.

 

§ 10. O conselho de Escola não pode tomar decisões sobre medidas de alçada exclusiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO XII

DO APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 

Art. 38. O apoio técnico-administrativo compreende o conjunto de funções destinadas a oferecer suporte operacional às atividades técnico-pedagógicas e administrativas das escolas municipais.

 

§ 1º A equipe de apoio técnico-admnistrativo será constituída por Diretores de Escolas Municipais, designados pelo Prefeito Municipal em número de um membro para cada 5 (cinco) unidades escolares.

 

§ 2º São funções da equipe de apoio técnico-administrativo:

 

I- junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

 

1. propor e opinar sobre medidas que visem à racionalização e agilização de questão e procedimentos administrativos;

2. informar petições ou processos que devam ser substituídos à decisão superior:

3. acompanhar o fluxo da correspondência entre as escolas e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

4. analisar e assinar documentos escolares, quando necessário;

5. manter sob controle dados relativos ao pessoal docente e discente e ao mobiliário das escolas;

6. cumprir e fazer cumprir normas legais, regulamentares, decisões e prazos estabelecidos pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação e Cultura.

II- junto às unidades escolares municipais:

 

1. verificar a matrícula e a freqüência dos alunos;

2. acompanhar e avaliar a assistência prestada aos alunos carentes, inclusive o atendimento médico-odontológico e o fornecimento de merenda escolar;

3. prestar assistência administrativa às diretoras visando à eficácia dos procedimentos administrativos;

4. prestar assistência técnico-pedagógica às diretoras e professoras visando à eficiência do desempenho docente para melhoria dos padrões de ensino;

5. acompanhar e verificar o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem nas escolas;

6. propor e coordenar atividades de reciclagem, aperfeiçoamento e atualização de diretoras e professoras.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

 Art. 39. Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

 

Art. 40. O número de cargos do Magistério Municipal, será revisto anualmente, de acordo com a demanda da matrícula e para atendimento das necessidades legais.

 

Art. 41. Os trabalhos de real significado pedagógico, científico ou cultural, de autoria de Professor ou de Especialista de Educação, poderão ser publicados às expensas da Municipalidade, após parecer favorável do Prefeito Municipal.

 

Art. 42. O exercício dos cargos de Professor de Educação Infantil do Centro de Conveniência Infantil Municipal será em Jornada Integral de Trabalho.

 

Art. 43. Os integrantes da Carreira do Magistério considerados ou declarados adidos em razão da inexistência de vagas, serão inscritos compulsoriamente no respectivo Concurso de Remoção.

 

Art. 44. O Clube de Mães, como instituição auxiliar da escola, poderá ser criado nas Escolas Municipais de Educação Infantil, nas Escolas Municipais de Educação Especial e nos Centros de Convivência Infantil Municipal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O Clube de Mães terá um regimento interno próprio, que será analisado e posteriormente aprovado pela maioria absoluta do Conselho de Escolas e entrará em vigor, na data da homologação pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 45. No segundo semestre e antes do concurso de remoção por títulos, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fará realizar a remoção por permuta de Professores de Educação Infantil e de Diretores de Escola Infantil.

 

§ 1º Não poderão remover-se por permuta Professores com jornada de trabalho desiguais, bem como Professores quando para um dos permutantes falte menos de 1/5 (um quinto) do tempo necessário para a aposentadoria voluntária.

 

§ 2º O Prefeito Municipal baixará normas regulamentares da remoção por permutas.

 

Art. 46. Na contagem de pontos referentes à licenciatura e cursos serão valorizados aqueles que especificamente favoreçam o aprimoramento do desempenho técnico-profissional na área da educação pré-escola ou de educação especial quando deficientes.

 

Parágrafo único. Os casos omissos neste Estatuto serão disciplinados e resolvidos pela Prefeitura Municipal.

  

Art. 48. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, e em especial a Lei nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Abril de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

ARGÊU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ LIMONGI SOBRINHO

Secretária Municipal de Educação e Cultura

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 29 de Abril.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.