LEI Nº 3.717, DE 28 DE MAIO DE 1991
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992, abrangerá aos Poderes: Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, empresa pública municipal, somente receberá recursos do Tesouro, através de lei específica, autorizado a subscrição de aumento da capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1992, obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º O Montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º As unidades administrativas, para fins de elaboração das propostas orçamentárias parciais, projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de julho de 1991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviço, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças, através de seu órgão competente, proceder os estudos necessários à atualização dos valores previstos, observada a perspectiva inflacionária para o período.
§ 3º Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de lei a ser encaminhado oportunamente à Câmara Municipal.
§ 4º O pagamento de serviço da dívida de pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 5º Os projetos em fase de execução, terão propriedade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 6º O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento de ensino pré-escolar e fundamental.
§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao Projeto.
Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 3.503, de 06 de novembro de 1989, procederá à seleção das prioridades a serem incluídas na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Poderão ser inseridos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento e assistência social, sem ônus para o Município.
Art. 5º As despesas com pessoal da Administração direta e da indireta, serão realizadas em estrita observância ao disposto no Artigo 38, das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 6º A concessão de ajuda financeira às entidades assistenciais, sem fim lucrativo, que atuam nas áreas de saúde, educação e promoção social, vincular-se-á ao disposto na Lei nº 3157, de 29 de outubro de 1987.
Art. 7º O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovado por lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
Art. 8º As Operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 9º O Projeto Municipal enviará, até o dia 30 de outubro, o Projeto de Lei orçamentária à Câmara, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 10. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Maio de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal
ARGEU BATALHA
Secretário de Governo
LUCAS TADEU GOMES
Secretário Municipal de Finanças
DR. JOÃO ANTONIO BATALHA NETO
Secretário Municipal para Assuntos jurídicos
Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 28 de Maio 1991.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.