LEI Nº 293, DE 5 DE JULHO DE 1951

 

Que dispõe sobre a venda de terreno Municipal destinado á instalação de uma metalúrgica.

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender, mediante concorrência pública, nos termos do art. 108, da Lei nº 1, de 18 de Setembro de 1947, uma área de terreno com 60.000 metros quadrados, a ser retirada da gleba de 90.500 metros quadrados, situado no Bairro do Socorro, Distrito da sede deste Município, conforme planta que acompanha a presente Lei.

 

Parágrafo único. A gleba a que se refere o artigo 1º, tem a seguinte confrontação:

Iniciando suas divisas num marco divisório entre terrenos Municipais e a Fabrica de Adubos Cia. Ltda., seguindo pela estrada que vai à estação de Cezar de Souza, e antes de chegar à ponte, deflete à esquerda por um caminho velho até a faixa da Estrada de Ferro Central do Brasil, defletindo à esquerda seguindo acompanhando a faixa até encontrar a cerca divisória entre terrenos Municipais e a Fabrica de Adubos, e seguindo por essa cerca na extensão de 160metros até o ponto de partida.   

 

Art. 2º A área de terreno ora posta a venda pela Prefeitura Municipal, destina-se a instalação de uma indústria metalúrgica.

 

Art. 3º No instrumento da alienação de área de terreno de que trata esta Lei, deverão constar clausulas estabelecendo que o inicie das obras devera dar-se dentro do prazo de um ano e o termino das mesmas dentro de cinco anos, e de que reverterão ao Patrimônio Municipal, independentemente de qualquer indenização e sem necessidade de qualquer interpelação judicial, esse imóvel e benfeitorias feitas pela compradora caso não sejam fielmente cumpridos os prazos e as condições estipuladas. (Alterado pela Lei nº 298 de 1951)

 

Parágrafo único. A adquirente fica obrigada a construir dentro do prazo máximo acima estipulado, um terço no mínimo da área alienada.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal rejeitara as propostas que, apresentadas constarem preços inferiores com referência aos terrenos Municipais já vendidos, de acordo com a Lei nº 21/1948.

 

Art. 5° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Julho de 1951, 339º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretaria e Expediente geral, 2ª. Seção e publicada na Portaria Municipal, em 5 de Julho de 1951.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor da Secretaria, em Comissão.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.