LEI Nº 3.721, DE 11 DE JUNHO DE 1991
Assegura direito à percepção de adicional por insalubridade e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o adicional de insalubridade, correspondente à 10% (dez por cento), sobre os vencimentos a ser concedido ao funcionário do Quadro de Pessoal Permanente – QPP do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, que prestar serviço na desobstrução de esgotos.
Art. 2º É instituído o “Prêmio-Função”, no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a ser pago mensalmente, ao funcionário do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Municipal de Águas e Esgotos, que prestar o serviço mencionado no Artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Junho de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal.
ARGEU BATALHA
Secretário de Governo
DR. JOÃO ANTONIO BATALHA NETO
Secretário Municipal para Assuntos jurídicos
Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Junho 1991.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.