LEI Nº 3.722, DE 11 DE JUNHO DE 1991

 

Reajuste os vencimentos e salários do Pessoal dos Quadros de Pessoal Permanente QPP e Pessoal variável em extinção, da Municipalidade e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os vencimentos e salários do Pessoal dos Quadros de Pessoal Permanente QPP e de Pessoal Variável em Extinção – QPVE, a que se referem os Anexos “I” e “II”, da Lei nº 3.675, de 15 de fevereiro de 1991, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 1991

 

Art. 2º A partir de 1º de Junho de 1991, os vencimentos e salários reajustados nos termos do Artigo anterior, ficam acrescidos em 27% (vinte e sete) por cento.

 

Art. 3º Os vencimentos mensais atribuídos aos cargos de: Chefe do Gabinete, dos Secretários Municipais, do Secretário Adjunto, do Diretor Geral do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, do Coordenador para Assuntos Especiais, fixados pela Lei nº 3.675, de 15 de fevereiro de 1991, ficam reajustados para Cr$ 430.624,211 (quatrocentos e trinta mil, seiscentos e vinte e quatro cruzeiros e vinte e um centavos), com vigência assegurada a partir de 1º de maio de 1991.

 

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 1991, os valores correspondentes aos vencimentos mensais a que se refere este Artigo, ficam fixados em Cr$ 546.892,74 (quinhentos e quarenta e seis mil oitocentos e noventa e dois cruzeiros e setenta e quatro centavos).

 

Art. 4º Os valores das gratificações especiais e dos Prêmios-Função, a que alude o Artigo 3º, da Lei nº 3.675, de 15 de fevereiro de 1991, ficam reajustados em 30% (trinta por cento) e 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de maio e 1º de junho de 1991, respectivamente.

 

§ 1º O “Prêmio-Função”, no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ao funcionário do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Municipal de Água e Esgoto – SEMAE, que prestar serviços na desobstrução de esgotos, fica reajustado para Cr$ 16.510,00 (dezesseis mil, quinhentos e dez cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1991.

 

§ 2º O funcionário ou servidor que faltar ao serviço qualquer dia do mês, não fará jus às Gratificações Especiais e aos Prêmios Função a que alude o Artigo e seu Parágrafo 1º.

 

Art. 5º As disposições constantes desta lei aplicam-se nas mesmas bases:

 

1. aos proventos dos inativos;

2. aos funcionários e servidores do Serviço Municipal de Água e Esgotos – SEMAE;

3. aos servidores da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO;

4. aos pensionistas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.  

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Junho de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

ARGEU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretario Municipal de Finanças

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal para Assuntos jurídicos

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Junho 1991.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.