LEI Nº 3.736, DE 21 DE JUNHO DE 1991

 

Dispõe sobre cessão de direito real de uso sobre área municipal, à Cáritas Diocesana, para a construção das salas de aula no prédio da Creche “São José Operários”

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar à Cáritas Diocesana de Mogi das Cruzes, sediada à Rua Barão de Jaceguai, nº 509 m, independentemente de Concorrência, direito real de uso, por 99 anos da área municipal abaixo descrita, destinada exclusivamente à construção de salas de aula na Creche “São José Operários”, localizada na Rua Dr. Correa Neto, nº 03 – Mogilar, nesta Cidade, a saber:

 

SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Dr. Correa Neto, entre a Creche São José Operário e a EMEI Carlos Alberto Lopes, no Bairro do Mogilar, contígua a que foi cedida, mediante direito real de uso, à Cáritas Diocesana de Mogi da Cruzes, nos termos da Lei nº 3.493, de 21 de setembro de 1989.

 

REFERÊNCIA: Planta da SMOSU L/1539/91.

 

DISCRIÇÃO: A área com perímetro B-C-E-F-B, com 61,06 m², que assim se descreve e confronta. Inicia no ponto B, localizada no alinhamento da Rua Dr. Correa Neto, junto à área municipal com concessão de direito real de uso em favor da mesma Entidade, desse ponto segue fazendo divisa com a referida área com uma extensão de 30,53 m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à esquerda e segue com uma extensão de 2,00 m, onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à esquerda e segue com uma extensão de 30,53 m, onde encontra o ponto F. Às extensões descritas do ponto C ao ponto F, seguem fazendo divisa a área municipal da EMEI Carlos Albeto Lopes. Do ponto F, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Dr. Correa Neto, com uma extensão de 2,00 m, onde encontra o ponto B, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura da escritura, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a Concessionária obrigada a:

 

a) servir-se do imóvel para uso compatível com a sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no Artigo 1º;

b) apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 06 meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, com o conseqüente início das obras, no prazo de 01 ano e término em 2 anos:

c) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar as suas expensas, quaisquer obras que se fizerem necessárias;

d) não ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte.

 

Art. 3º Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento à Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos, a cargos da Concessionária.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 6º A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta lei, ou de Cláusulas, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará a automática rescisão da concessão, revertendo à área do Município, incorporando-se ao seu Patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de Concessão.

 

Art. 7º As despesas decorrente da lavratura do instrumento de concessão, serão custeadas pela Concessionária.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Junho de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

ARGEU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

YONE RODRIGUES ALVES MARTINS

Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretario Municipal de Finanças

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal para Assuntos jurídicos

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-DepArtamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 21 de Junho 1991.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.