LEI Nº 3.741, DE 4 DE JULHO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 376/91 539

 

Da nova redação ao § 3º, do Artigo 1º, e § 3º, do Artigo 2º, da lei nº 3.543, de 23 de fevereiro de 1990.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O § 3º do Artigo 1º da Lei nº 3.543, de 23 de fevereiro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da segunda multa e constatada que a limpeza dos terrenos não foi executada, será aplicada mensalmente, aos respectivos proprietários, compromissários, compradores ou aos que sobre eles mantenham posse, a multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais (UF), até que a limpeza seja executada”.

 

Art. 2º O § 3º do Artigo 2º da Lei nº 3.543, de 23 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da segunda multa e constatada que as calçadas não foram limpas, será aplicada mensalmente, aos proprietários ou responsáveis pelas mesmas, a multa correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais, até que a limpeza seja executada”.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Julho de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

ARGEU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretaria Municipal de Finanças

 

 

YONE RODRIGUES ALVES MARTINS

Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal para Assuntos jurídicos

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 4 de Julho 1991.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.