LEI Nº 3.741, DE 4 DE JULHO DE 1991
Projeto de Lei nº 376/91 539
Da nova redação ao § 3º, do Artigo 1º, e § 3º, do Artigo 2º, da lei nº 3.543, de 23 de fevereiro de 1990.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 3º do Artigo 1º da Lei nº 3.543, de 23 de fevereiro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da segunda multa e constatada que a limpeza dos terrenos não foi executada, será aplicada mensalmente, aos respectivos proprietários, compromissários, compradores ou aos que sobre eles mantenham posse, a multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais (UF), até que a limpeza seja executada”.
Art. 2º O § 3º do Artigo 2º da Lei nº 3.543, de 23 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da segunda multa e constatada que as calçadas não foram limpas, será aplicada mensalmente, aos proprietários ou responsáveis pelas mesmas, a multa correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais, até que a limpeza seja executada”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Julho de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal.
ARGEU BATALHA
Secretário de Governo
LUCAS TADEU GOMES
Secretaria Municipal de Finanças
YONE RODRIGUES ALVES MARTINS
Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos
JOÃO ANTONIO BATALHA NETO
Secretário Municipal para Assuntos jurídicos
Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 4 de Julho 1991.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.