LEI Nº 3.742, DE 4 DE JULHO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 385/91 549   

 

Dispõe sobre prorrogação do prazo estabelecido no Artigo 1º da Lei nº 3.590, de 08 de agosto de 1990, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O prazo especificado no Artigo 1º da Lei nº 3.590, de 08 de agosto de 1990, fica prorrogado para 30(trinta) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato de Doação, que se deu em novembro de 1988.

 

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste Artigo, fica autorizada, se necessário, a retificação da Cláusula Quinta e ratificação do referido contrato de Doação, no que se refere ao prazo, ora alterado.

 

Art. 2º O Artigo 2º da Lei nº 3.590, de 08 de agosto de 1990, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º Dos 1.000 (um mil) candidatos que foram sorteados para a aquisição da “Casa Própria”, em decorrência da Lei nº 3.333, de 14 de outubro de 1988, excluídos os que não comparecerem para entrevistas durante o processo de inscrição, os já proprietários de casa, os que não atenderem às exigências legais impostas para as respectivas inscrições, etc., etc., serão escolhidos, prioritariamente, aqueles que percebem em torno de 2,5 (dois e meio) até 5 (cinco) salários mínimos, respeitada, porém, a ordem de colocação do sorteio, conforme consta da relação anexa, que faz parte integrante desta Lei”

 

Art. 3º A chamada dos sorteados ou dos que forem selecionadas nos termos do Artigo 7º da presente Lei, que qualquer motivo Justificado, não atenderem às convocações, apara atualização das informações do cadastro, e conseqüente habilitação, deverá se processar por “Edital” a ser publicada na Imprensa Local, publicação essa de responsabilidade do INOCOOP-SP e obedecerá rigorosa colocação obtida pelos mesmos no sorteio realizado em 1988 ou na seleção acima referida.

 

Art. 4º O que consta no Artigo anterior, deverá ser aplicado, também, nos demais casos de “Chamada” ou “Convocação” dos inscritos em processo de habilitação, dando-se aos mesmos, em qualquer circunstância, prazo máximo de 15 (quinze) dias, para comparecimento, após o que, não havendo atendimento, considerar-se é o “Chamado” ou “Convocação” como desinteressado, com a perda de qualquer direito que tenha adquirido.

 

Art. 5º Antes de qualquer outra providência, visando completar o número de 706 (setecentos e seis) contemplados para aquisição das Unidades Habitacionais do Conjunto Residencial Cocuera, dever-se-á proceder à convocação dos inscritos no Programa Municipal de Habitação Popular – PMHP, na condição de “excedentes”, obedecida também, com rigor absoluto, a ordem de colocação obtida no sorteio de 1988.

 

Art. 6º A seleção e classificação dos contemplados deverão ser executadas, em primeiro plano, entre os 1.000 (um mil) sorteados a que se refere o Artigo 2º da Lei nº 3.590, de 08 de agosto de 1990, com a nova redação dada pela presente lei, com as exclusões efetivadas por inobservância de quaisquer dispositivos de ordem legal e de regulamentos.

 

Parágrafo único. Fica garantida uma segunda “Chamada” ou “Convocação” a ser providenciada pelo INOCOOP – SP para os inscritos e sorteados que em primeira “Chamada” ou “Convocação”, não atenderem as exigências relacionadas com a renda familiar ou por desemprego; que não compareceram pelo não recebimento da “Carta Convocatória” motivado por mudança de endereço, etc., desde que o motivo justifique a nova oportunidade, a critério do Órgão Assessor, consultado o PMHP da Prefeitura.

 

Art. 7º AS UNIDADES RESIDENCIAIS EXCEDENTES, apuradas a soma das que beneficiarão os sorteados já habilitados e as vierem beneficiar nos termos do Parágrafo único do artigo desta lei, os inscritos contemplados no sorteio de 1988, mas, inabilitados na primeira “CHAMADA” ou “CONVOCAÇÃO”, já processada serão oferecidas pelo INOCOOP-SP, Órgão Assessor da Cooperativa Habitacional FIESP/CIESP, dentre os inscritos no PMHP, obedecidos os dispositivos legais pertinentes do Município e os critérios da Caixa Econômica Federal que disciplinam a matéria, desde que os escolhidos atendam a seguinte prioridade:

 

a) ordem de inscrição;

b) faixa salarial do candidato; em ordem de crescente, iniciam-se com aqueles com renda familiar de 2,5 salários mínimos vigentes;

c) candidatos que não possuam qualquer imóvel, salvo partes idéias adquiridas por herança, doação, etc., sem viabilidade de uso individualizado e de imediato;

d) candidatos casados.

 

§ 1º Sobre o trabalho desenvolvido, deverá o INOCOOP dar ciência à Prefeitura, à Câmara e à Imprensa do Município.

 

§ 2º O Programa Municipal de Habitação Popular – PMHP, fornecerá ao INOCOOP – SP as Listagens Gerais dos Inscritos, por ordem alfabética e por ordem de inscrição, na medida do possível, atualizadas, no que diz respeito a endereços, exclusão dos desistentes, dos que não comparecerem às convocações, dos que são proprietários, dos inscritos sorteados e já habilitados, etc.

 

Art. 8º Na execução do processo de habilitação, nos termos desta lei, fica autorizado o aproveitamento de qualquer membro da família do Titular da inscrição, no caso deste último não se enquadrar às exigências regulamentares, desde que o nome do mesmo conste do quadro de “Membros da Família” existente no Formulário Padrão de Cadastramento preenchido em 1988 e arquivado no Programa Municipal de Habitação Popular – PMHP da Prefeitura Municipal, priorizando, na substituição, os parentes mais próximos do inscrito sorteado a ser inabilitado. (VETADO)

 

Art 8º Na execução do processo de habilitação, nos termos desta Lei, fica autorizado o aproveitamento de qualquer membro da família do Titular da Inscrição ou Coobrigado desta, no caso destes últimos não se enquadrar nas exigências regulamentares, possibilitando ainda a transferência da inscrição do Titular ou Coobrigado á parentes de primeiro grau não incluídos no Formulário Padrão de Cadastramento preenchido em 1988 e arquivado no Programa Municipal de Habitação Popular – PMHP da Prefeitura Municipal, priorizando, na substituição os parentes mais próximos do inscrito sorteado a ser inabilitado. (Redação dada pela Lei n° 3922 de 1991)

 

§ 1º Também poderá ser beneficiado, em caso de substituição, o companheiro (a) do inscrito (a) contemplado (a), desde que comprovada como estável a união por mais de 05 (cinco) anos, com existência de filho do casal.

 

§ 2º Qualquer substituição efetivada, nos termos deste artigo, deverá ser comunicada ao Programa Municipal de Habitação Popular – PMHP, para controle e organização dos seus serviços.

 

Art. 9º Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente lei, para o INOCOOP-SP diligenciar no sentido de que os inscritos não sorteados em 1988 e indevidamente habilitados, e os que não foram selecionados nos termos do artigo 7º da presente lei, levantem os valores depositados a título de poupança e recebam de volta os valores pagos como “Taxa de Matrícula” na “Cooperativa Habitacional FIESP/ CIESP” da qual não farão parte, diminuindo esse prazo para 10 (dez) dias para os que forem “Convocados” sem inscrição e que ficam com as suas habitações canceladas.

 

Parágrafo único. O cancelamento da habilitação dos inscritos não sorteados em 1988 é automático e independe de comunicação oficial.

                                          

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Julho de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

ARGEU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

YONE RODRIGUES ALVES MARTINS

Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

MELQUIADES MACHADO PORTELA

Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal para Assuntos jurídicos

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 4 de Julho 1991.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.