LEI Nº 3.743, DE 5 DE JULHO DE 1991
Projeto de Lei nº 398/91 562
Dispõe sobre a inclusão de Parágrafo no Artigo 1º da Lei nº 2.206, de 1º de abril de 1975.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado ao Artigo 1º da Lei nº 2.206, de 1º de abril de 1975, o seguinte Parágrafo Único:
“Parágrafo único. A obrigatoriedade da existência e manutenção de incineradores de lixo a que alude este Artigo, é extensiva às Farmácias, Clínicas Odontológica, Consultórios Dentários, Laboratórios de Analises, Clínicas Veterinárias, Postos de Saúde e Trailler Médico-Odontológico, podendo para o atendimento de a obrigatoriedade a Prefeitura manterem para tal fim, cobrando preço público proporcional ao volume de uso por parte do usuário, ou ser contratada firma especializada na espécie”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Julho de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal.
ARGEU BATALHA
Secretário de Governo
MELQUIADES MACHADO PÓRTELA
Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social
JOÃO ANTONIO BATALHA NETO
Secretário Municipal para Assuntos jurídicos
Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Julho 1991.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.