LEI Nº 3.743, DE 5 DE JULHO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 398/91 562

 

Dispõe sobre a inclusão de Parágrafo no Artigo 1º da Lei nº 2.206, de 1º de abril de 1975.  

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica acrescentado ao Artigo 1º da Lei nº 2.206, de 1º de abril de 1975, o seguinte Parágrafo Único:

 

“Parágrafo único. A obrigatoriedade da existência e manutenção de incineradores de lixo a que alude este Artigo, é extensiva às Farmácias, Clínicas Odontológica, Consultórios Dentários, Laboratórios de Analises, Clínicas Veterinárias, Postos de Saúde e Trailler Médico-Odontológico, podendo para o atendimento de a obrigatoriedade a Prefeitura manterem para tal fim, cobrando preço público proporcional ao volume de uso por parte do usuário, ou ser contratada firma especializada na espécie”.     

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Julho de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

ARGEU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

MELQUIADES MACHADO PÓRTELA

Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal para Assuntos jurídicos

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Julho 1991.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.