LEI Nº 3.745, DE 11 DE JULHO DE 1991

(Revogada pela Lei nº 4.362 de 1995)

 

Projeto de Lei nº 411/91 578

 

Autoriza o Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEP, a oferecer garantias e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEP, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano – PRODUB, modalidade PROBASE – PROGRAMA DE AÇÃO EM INFRA-ESTRUTURA URBANO BASICA, no valor de Cr$ 11.500.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), destinados a obra de implantação do Anel Viário da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º O valor referido no “caput” deste Artigo poderá ser atualizado na forma da legislação específica vigente à época da contratação.

 

 § 2º Fica expressamente autorizada à inclusão nos contratos que vierem a ser celebrados de todas as cláusulas e condições adotadas em operações de crédito dessa natureza.

 

Art. 2º Para garantia da divida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no Artigo 1º, fica o Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações – ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios e do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou ainda, na hipótese dessa receita, a garantia será subrogada sobre os fundos ou impostos que venham substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.

 

§ 1º Fica o Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal – CEF, outorgando-lhes poderes irrevogável e irretratável, enquanto não liquidar a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.

 

 § 2º Os poderes previstos neste Artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.

 

Art. 3º O Executivo consignará nos orçamentos anuais e planos plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes da operação de crédito, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.

 

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais Suplementares até o limite dos recursos do financiamento a ser contratado na forma da presente lei, à dotação orçamentária correspondente.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão pelas dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

  

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Julho de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

ARGEU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretário Municipal de Finanças

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal para Assuntos jurídicos

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Julho 1991.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.