LEI Nº 3.839, DE 14 DE JANEIRO DE 1992
Projeto de Lei nº 493/92 675
Dispõe sobre vedação de concessão de alvará de funcionamento a atividade que especifica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento para estabelecimentos que explorem o ramo de diversões eletrônicas e congêneres, localizado na distancia inferior a 800 m de escola de 1º e 2º graus da rede oficial ou particular, e de cursos supletivos ou afins.
Art. 1º Fica a concessão de Alvará de funcionamento para estabelecimentos que explorem o ramo de diversões eletrônicas e congêneres, localizados na distância inferior a 100 (cem) metros de escolas de primeiro e segundo grau da rede oficial ou particular de ensino, e de cursos supletivos ou afins. (Redação dada pela Lei nº 4011 de 1993)
Art 1º Fica vedada a concessão de Alvará de Funcionamento para estabelecimentos que explorem o ramo de diversões eletrônicas, bingos e congêneres, localizados na distância inferior a 1.000 (mil) metros de escolas da rede pública ou particular de ensino e afins, ressalvados os direitos dos estabelecimentos já autorizados. (Redação dada pela Lei n° 5248 de 2001).
§ 1º Para a exploração do ramo de atividade de que trata este Artigo, o estabelecimento comercial devera manter, obrigatoriamente, as condições abaixo discriminadas, inclusive, quando da renovação do alvará de funcionamento:
a) área de instalação de equipamentos de diversões eletrônicas não inferiores a 600 m2, com aeração e ventilação adequadas e saídas de emergência;
b) guardas de segurança, no recinto dos equipamentos, para exercer severa e constante vigilância;
c) três ou mais equipamentos apropriados para diversão de criança no local onde se encontrem instalada os aparelhos de diversões eletrônicas.
§ 2º As disposições deste artigo, aplicam-se a bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que possuam qualquer modalidade de diversões eletrônicas, á época da renovação dos respectivos alvarás de funcionamento, sem prejuízo da atividade principal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario, especialmente as Leis nº 2.842, de 17 de setembro de 1984 e nº 2.848, de 11 de outubro de 1984.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Janeiro de 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSE ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Janeiro de 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULA APARECIDA TENÓRIO DE AQUINO
Diretor Geral da Câmara – Substo.
AUTORIA – VEREADOR PEDRO HIDEK KOMURA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.