LEI Nº 3.746, DE 11 DE JULHO DE 1991
Projeto de Lei nº 406/91 571
Dispõe sobre nova Tabela de Vencimentos e Salários dos Quadros de Pessoal Permanente – QPP e Variável em Extinção – QPVE e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovada a nova Tabela de Padrões Numéricos de Vencimentos e Salários dos Quadros de Pessoal Permanente – QPP e Variável em Extinção – QPVE da Municipalidade e dos SEMAE, anexo á presente lei, da qual faz parte integrante.
Parágrafo único. Os funcionários aposentados em cargos extintos, passam a perceber seus proventos com base nos Padrões Numéricos constantes da seguinte Tabela.
NOMENCLATURA DO CARGO |
PADRÃO DE VENCIMENTOS |
Magarefe |
E-2 |
Operador de bombas |
E-2 |
Encanador |
E-2 |
Auxiliar de tratador |
E-2 |
Ajudante de mecânico |
E-2 |
Zelador do Prédio-Sede |
E-2 |
Fiel de Tesoureiro |
E-3 |
Mecanógrafo |
E-3 |
Operador de Máquina Reprográfica |
E-3 |
Professor de Educação Infantil |
E-4 |
Operador de Máquina Copiadora Heliográfica |
E-5 |
Mecânico “D” |
E-7 |
Encarregado da Manutenção e Sinalização de Trânsito |
E-8 |
Diretor de Escola de Educação Infantil |
E-9 |
Encarregado de Secção e Chefe de Secção |
E-10 |
Diretor Geral |
E-13 |
Procurador Jurídico Chefe |
E-13 |
Art. 2º Ficam criados e integrantes no Quadro de Pessoal Permanente, os cargos isolados de provimento efetivo e em comissão a seguir especificados:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
Secretaria Municipal de finanças |
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Divisão de Rendas Imobiliárias |
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08 |
Lançador |
7 |
Efetivo |
Divisão de Controle de ISS/ICMS |
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05 |
Fiscal de Rendas |
7 |
Efetivo |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
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Divisão de Ensino Profissionalizante – CENFORP |
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01 |
Instrutor de Treinamento |
5 |
Comissão |
SECRETARIA MUNICIPAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS |
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Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica |
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01 |
Procurador Jurídico |
11 |
Efetivo |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
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Departamento de Assistência ao Escolar |
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Divisão de Merenda Escolar |
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01 |
Nutricionista |
10 |
Efetivo |
SECRETARIA DE GOVERNO |
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Departamento Administrativo |
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01 |
Operador de Microfilmagem |
9 |
Efetivos |
Art. 3º As disposições constantes desta lei, aplicam-se:
1. aos proventos dos inativos;
2. aos servidores da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO;
3. aos pensionistas.
Art. 4º Os novos Padrões Numéricos de vencimentos e Salários a que alude o Artigo 1º, não rebaixa os Padrões anteriores tributários aos cargos considerados inferiores, os quais, ao contrario, estão melhorados por força da presente lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de Julho de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Julho de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal.
ARGEU BATALHA
Secretário de Governo
LUCAS TADEU GOMES
Secretário Municipal de Finanças
JOÃO ANTONIO BATALHA NETO
Secretário Municipal para Assuntos jurídicos
Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Julho 1991.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.