LEI Nº 3.748, DE 17 DE JULHO DE 1991
Projeto de Lei nº 395/91 559
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o DER.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a construção de uma Base Operacional da Policia Militar Rodoviária, no Km 42 + 800 (Mogi-Dutra), do lado esquerdo, da SP-88, nas proximidades de Mogi das Cruzes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, competindo-lhe como responsabilidade:
a) construir, as suas expensas, de acordo com o projeto elaborado pelo DER e local determinado, a base operacional mencionada na presente Lei, comunicando ao DER, por escrito e com antecedência de 10 (dez) dias, a data do início dos trabalhos.
b) restabelecer, se for o caso, tão logo concluídos as obras e serviços, as condições técnicas da faixa de domínio do DER, relativamente: ao pavimento; à sinalização (vertical) e (horizontal); o paisagismo (revestimento vegetal), à drenagem (superficial e subterrânea); à colocação de cercas divisórias, por ventura danificadas e demais outras providências ao perfeito escoamento do tráfego rodoviário.
c) implantar, as suas expensas e sob a orientação do DER, esquemas de segurança e sinalização locais, adequados aos serviços de que trata a presente lei, de sorte a prevenir danos a terceiros e às propriedades pública e ou privada, assegurando a realização dos trabalhos e o perfeito escoamento do tráfego rodoviário.
d) responder pelos danos porventura causados a terceiros e às propriedades pública ou privada, decorrentes da execução dos trabalhos.
e) respeitar a fiscalização do DER e cumprir nos prazos assinalados, as notificações expedidas, compelindo-o a reparar defeitos e ou a sanar irregularidades, sob pena da imediata paralisação dos trabalhos, com isenção para o DER, de responsabilidade ou ônus por prejuízos que possam advir.
f) submeter ao prévio conhecimento e aprovação do DER, quaisquer modificações do projeto.
g) entregar ao DER, tão logo concluídos e mediante instrumento próprio, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus as obras e serviços objeto desde Convênio.
Art. 3º O Município nada tem a reivindicar ou a receber do DER, presente ou futuramente, em razão dos trabalhos a serem executados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de recursos financeiros próprios, consignados na lei orçamentária vigente, e suplementados se necessários.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Julho de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal.
ARGEU BATALHA
Secretário de Governo
YONE RODRIGUES ALVES MARTINS
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
JOÃO ANTONIO BATALHA NETO
Secretário Municipal para Assuntos jurídicos
Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Julho 1991.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.