LEI Nº 294, DE 23 DE AGOSTO DE 1951
Que dispõe sobre autorização ao Executivo para a cobrança de taxa de conservação de vias Públicas em substituição á taxa de Conservação de calçamento.
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a cobrar – a partir do exercício de 1952 – a Taxa de Conservação de vias Públicas em substituição a Taxa de Conservação de calçamento, da seguinte forma:
a) PRIMEIRA ZONA
Ruas asfaltadas, Cr$ 6,00 por metro linear.
b) SEGUNDA ZONA
Ruas e paralelepípedos, Cr$ 5,00 por metro linear.
c) TERCEIRA ZONA
Ruas com apedregulhamento, guias e sarjetas, Cr$ 3,00.
d) QUARTA ZONA
Ruas sem guias e sarjetas, somente apedregulhadas, Cr$ 2,50 por metro linear.
e) QUINTA ZONA
Ruas das zonas suburbanas onde existem em estado permanente serviços executados pela Prefeitura Municipal, Cr$ 1,50 por metro linear.
Art. 2° Esta taxa será cobrada na mesma época da cobrança do imposto predial urbano.
Art. 3° Esta Lei entrara em vigor a 1º de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Agosto de 1951, 339º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na secretaria e Expediente geral, 2ª. Seção e publicada na Portaria Municipal, em 23 de Agosto de 1951.
ARGEU BATALHA
Diretor da Secretaria, em Comissão
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.