LEI Nº 452, DE 15 DE JUNHO DE 1953

(Revogada pela Lei nº 784 de 1956)

 

Sobre a difusão de propaganda do Município.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Será consignada, anualmente uma verba no orçamento municipal, fixada em nunca menos de dois por cento (2%) da renda de impostos, para ser aplicada, sob qualquer modalidade, em propaganda considerada de interesse social, econômico e administrativo do Município.  

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, dentro de trinta dias, o disposto na presente Lei, considerando entre outras coisas, que os gastos superiores a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), dependerão sempre da concorrência administrativa, devidamente processada.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Junho de 1953, 341º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 15 de Junho de 1953.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.