LEI Nº 3.987, DE 19 DE JANEIRO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 05/93 05

 

Dispõe sobre desconto à vista e antecipadamente do imposto predial e territorial urbano e taxas anexas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os contribuintes que recolherem antecipadamente o imposto predial e territorial urbano e taxas anexas no valor do lançamento, até o dia 26 de janeiro do exercício, terão direito ao desconto de 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados antes da vigência da presente lei e, contidos nas suas exigências se beneficiarão do mesmo desconto, cujos valores e mais, serão devolvidos mediante expediente próprio, sem ônus para o contribuinte.  

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças adotará as providências junto à rede bancária autorizada para implementação operacional do desconto.  

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de janeiro de 1993, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

 

DR. FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DR. DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretário Municipal de Finanças

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 19 de janeiro de 1993.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.