LEI Nº 3.850, DE 12 DE MARÇO DE 1992
Revogada pela Lei n° 3.929 de 1992
Projeto de Lei nº 520/92 711
Altera a redação do Artigo 3º da Lei nº 3.656, de 21 de dezembro de 1990.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 3º da Lei nº 3.656, de 21 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a estabelecer a dar plena execução à escala de plantão para abertura de Farmácias e Drogarias fora do horário de funcionamento.”
§ 1º O Plantão a que alude este Artigo, obedecera ao seguinte critério e horário:
a) Plantão Noturno; das 19h00 ás 8h00 horas de segunda á domingo;
b) Plantão Diurno: das 12h00 ás 19h00 horas aos sábados e das 8h00 ás 19h00 horas aos domingos e feriados.
§ 2º Ficam excluídos do plantão obrigatório, os estabelecimentos farmacêuticos que funcionem nos terminais rodoviários intermunicipais, ferroviários e “Shopping Centres”.
Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Março de 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
ARGEU BATALHA
Secretario de Governo
MELQUÍADES MACHADO PORTELA
Secretario Municipal de Saúde e Promoção Social
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Março 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.