LEI Nº 3.852, DE 13 DE MARÇO DE 1992
Projeto de Lei nº 514/92 705
Dispõe sobre a criação de adicional noturno e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o adicional noturno, destinado a remunerar o trabalho prestado pelo funcionário, no período noturno.
§ 1º Considera-se noturno, para os efeitos deste Artigo, o trabalho executado pelo funcionário, entre ás 22h00 de um dia ás 5h00 do dia seguinte.
§ 2º À hora do trabalho noturno, será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Art. 2º Fica fixado em 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, o adicional noturno a ser pago conjuntamente com a remuneração do funcionário.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Março de 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
ARGEU BATALHA
Secretario de Governo
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Março 1992, 431º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.