LEI Nº 3.764, DE 4 DE SETEMBRO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 403/91 568

(Revogada pela Lei nº 5370 de 2002)

 

Dispõe sobre cessão de direito real de uso sobre área municipal, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mogi das Cruzes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mogi das Cruzes, localizado à Rua Afonso Pena, 137, nesta cidade, independentemente de Concorrência, direito real de uso, por 99 (noventa e nove) anos da área municipal abaixo descrita, destinada exclusivamente à construção de sua sede própria, a saber:

 

SITUAÇÃO: A área situa-se na Av. Japão, entre a Rua dos Aposentados e Fraz Steiner, no Bairro Alto do Ipiranga.

 

REFERÊNCIA: Planta da SMOSU L/1560/91 – os 716 e 736/91.

 

DESCRIÇÃO: A área em perímetro A-B-C-D-A, com 615,00 m² que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado no alinhamento do lado esquerdo da Av. Japão e distante a 10,00 m da intersecção do alinhamento da citada Avenida com a Rua dos Aposentados, desse ponto segue confrontando com a propriedade de Paschoal Amêndola com rumo de 83º45’43” SE e uma extensão de 41,00 m, onde encontra o ponto B; deflete à direita e segue fazendo divisa com a área ocupada U.A.P.E.M.C., com rumo de 06º14’17” SW e uma extensão de 15,00 m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área municipal, com rumo de 83º45’43” NW e uma extensão de 41,00 m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Av. Japão com rumo de 06º14’17” NE e uma extensão de 15,00 m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura da escritura, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o Concessionário obrigado a:

 

a) servir-se do imóvel para uso compatível com a sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no Artigo 1º;

b) apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 06 meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas com o conseqüente início das obras, no prazo de 01 ano e término em 02 anos;

c) Zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar as suas expensas, quaisquer obras que se fizerem necessárias;

d) não ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte.

 

Art. 3º Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar como dar conhecimento à Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos, a cargo do Concessionário.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 6º A extinção ou dissolução do Concessionário, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta lei, ou de suas Cláusulas, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará a automática rescisão da concessão revertendo à área ao Município, incorporando-se ao seu Patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de concessão, serão custeadas pelo Concessionário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Setembro de 1991, 430º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

ARGEU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal para Assuntos jurídicos

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 4 de Setembro 1991.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.