LEI Nº 3.992, DE 25 DE JANEIRO DE 1993
Projeto de Lei nº 04/93 04
Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Serviço Social do Município, como autarquia, com personalidade jurídica e direito público interno, patrimônio próprio, autonomia econômico-financeira e administrativa, sede e foro no Município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º Compete ao Serviço Social do Município a promoção de programas que atendam as necessidade básicas da população carente e de baixa renda e especialmente:
I – a proteção à família e entidade familiar, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – atendimento e encaminhamento social em face de desemprego e sub-emprego;
III – atendimento e encaminhamento de migrantes e indigentes;
IV – promoção de medidas que evitem a constituição de núcleos de sub-habitação e permitem a desconstituição dos já existentes;
V – implantação e desenvolvimento, em caráter supletivo, de planos de nutrição, higiene, saúde, educação familiar, lazer e recreação;
VI – promoção humana para reintegração de egresso do vício, dependência, prisões e manicômios;
VII – encaminhamento, recuperação, integração e capacitação do menor carente ou abandonado;
VIII – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
IX – fiscalização e coordenação de entidades que recebem subvenção do Município.
Art. 3º O funcionamento interno da autarquia, com definição explicita de competências e outras providências, será objeto de regimento interno a ser editado no prazo de sessenta dias, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º O Serviço Social do Município poderá celebrar convênios e outros atos necessários ao cumprimento de suas finalidades com órgãos públicos da União, Distrito Federal, Estados e Município e também particulares.
Art. 5º O Serviço Social do Município é constituído pelos seguintes órgãos:
I – Presidência
II – Diretoria Executiva
III – Departamento Administrativo
IV – Departamento Técnico
V – Assessoria Jurídica
VI – Assessoria Pedagógica
Art. 6º Integram a estrutura do Departamento Administrativo:
I – Secção de Expediente, Arquivo e Protocolo
II – Secção de Pessoal e Material
III – Secção de Contabilidade e Finanças
Art. 7º Integram a estrutura do Departamento Técnico:
I – Secção de Orientação e Atendimento
II – Secção de Atendimento Social
III – Secção de Assessoria Técnica
Art. 8º A administração do Serviço Social do Município compete ao Presidente, que será substituído nos impedimentos pelo Diretor Executivo.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar atribuições específicas para melhor desenvolvimento dos programas sociais.
Art. 9º O Serviço Social do Município terá sua receita construída de:
I – preços públicos por atividades onerosas que vier a desenvolver, nos limites de sua competência, em consonância com o disposto neta lei e no Regimento Interno;
II – contribuição da Prefeitura Municipal que, a anualmente, consignará em seu orçamento previsão de recursos necessários à mantença, funcionamento e desenvolvimento das atividades da autarquia;
III – das subvenções, doações e auxílio que venha receber;
IV – do produto das multas que vier a aplicar;
V – do produto das operações de crédito que vier a realizar;
VI – do produto de alienação de matérias inservíveis;
VII – dos juros e correção monetária de suas aplicações;
VIII – do resultado de convênio ou contratos que vier a assinar com órgãos assemelhados;
IX – de quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 10. O patrimônio do Serviço Social do Município será construído:
I – pelos bens móveis, instalações, instrumentos e por todo o acervo que lhe for transferido pela Prefeitura Municipal relativamente à Promoção Social à Secretaria da Saúde;
II – por todos os outros bens necessários à sua implantação, mantença e funcionamento que a Prefeitura Municipal fica autorizada a lhe transferir, mediante Decreto e Termo, originários dos diversos órgãos municipais.
Art. 11. As atividades do Serviço Social do Município serão exercidas consoante a competência explicada no Artigo 2º desta lei e, igualmente, na forma que dispuser o regime interno da autarquia.
Art. 12. O Serviço Social do Município terá quadro próprio de pessoal, que será fixado e aprovado por Decreto do Poder Executivo, atendidas as disposições da presente lei.
Art. 13. A Prefeitura Municipal poderá designar servidores disponíveis em área correlatas e outras para, temporária e excepcionalmente, prestarem serviços junto à autarquia, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Art. 14. O quadro funcional básico obedecerá ao regime estatutário, atendendo-se ao regime único.
§ 1º Fica admitida a contratação de pessoal celetista para funções técnicas ou secundárias, e, também para funções específicas temporárias.
§ 2º A autarquia poderá, em casos de efetiva necessidade devidamente justificada, contratar serviços profissionais de terceiros.
Art. 15. A par do quadro funcional haverá um corpo paralelo de voluntários, intitulado Voluntariado Social, constituído por pessoas colaboradoras da comunidade que desejarem prestar graciosamente o seu concurso aos programas desenvolvidos pela autarquia, o qual será considerado serviço relevante e meritório.
Parágrafo único. Os voluntários serão credenciados por ato do Presidente, consoante as condições versadas no regimento interno.
Art. 16. Ficam criados os seguintes cargos para o quadro básico do Serviço Social do Município:
ESPECIFICAÇÕES |
PADRÃO DE VENCIMENTO - Cr$ |
PROVIMENTO |
01 Cargo de Presidente |
18.700.700,62 |
Comissão |
01 Cargo de Auxiliar de Gabinete do Presidente |
6.838.885,72 |
C-07 |
01 Cargo de Diretor do Departamento Administrativo |
14.481.350,46 |
C-12 |
01 Cargo de Assessor Jurídico |
12.535.683,28 |
C-11 |
01 Cargo de Assessor Pedagógico |
9.129.915,96 |
C-09 |
03 Cargos de Assessor Técnico Social |
9.129.915,95 |
C-09 |
02 Cargos de Assessor Técnico Psicólogo |
9.129.915,96 |
C-09 |
01 Cargo de Chefe de Secção de Expediente, Arquivo e Protocolo |
7.984.400,87 |
E-08 |
01 Cargo de Chefe de Secção de Pessoal e Material |
7.984.400,87 |
E-08 |
01 Cargo de Chefe de Secção de Contabilidade e Finanças |
7.984.400,87 |
E-08 |
01 Cargo de Chefe de Secção de Tesouraria |
7.984.400,87 |
E-08 |
01 Cargo de Chefe de Secção de Orientação e Atendimento |
7.984.400,87 |
E-08 |
01 Cargo de Chefe de Secção de Atendimento Social |
7.984.400,87 |
E-08 |
01 Cargo de Chefe de Secção de Assessoria Técnica |
7.984.400,87 |
E-08 |
12 Cargos de Escriturário “I” |
4.564.954,45 |
E-05 |
Parágrafo único. São requisitos para ocupar Assessoria Técnica Social a formação superior em Serviço Social e para a Assessoria Técnica-Psicólogo, formação superior em Psicologia, no mesmo grau e os registros nos respectivos Conselhos Regionais Profissionais.
Art. 17. O provimento do cargo de direção da autarquia será feito pelo Prefeito Municipal e os dos demais cargos pelo Presidente da autarquia.
Art. 18. O Serviço Social do Município remeterá trimestralmente cópia do seu balancete relativamente ao mês anterior à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal.
Art. 19. Fica a autarquia ora criada, seus bens e serviços isentos de tributos e de preços públicos municipais.
Art. 20. Fica o Serviço Social do Município autorizado a:
I – promover desapropriações, cujas respectivas declarações de utilidade pública ou interesse social forem previamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal;
II – celebrar convênios, consórcios, contratos ou acordos com entidades de direito público ou privado para a realização de seus objetivos;
III – efetuar operações de crédito, visando o desenvolvimento de suas finalidades institucionais;
IV – hipotecar bens imóveis, para os fins previstos no Artigo anterior;
V – fixar, revisar e arrecadar preços públicos inerentes a seus serviços;
VI – o Serviço Social do Município poderá dar garantia dos pagamentos das operações de crédito referidas no item III deste Artigo sob quaisquer formas jurídicas, bens, rendas e transferências correntes do Município, bem como solicitar avais para as referidas transações.
Art. 21. Fica o Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial até o montante de Cr$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros), a título de Transferência Municipal para cobertura das despesas necessária à instalação e funcionamento da Autarquia no presente exercício.
Parágrafo único. O crédito adicional especial que alude este Artigo, será coberto com recursos oriundos da anulação parcial das dotações consignadas no orçamento vigente, classificadas como segue: 1611-08411901.03-4.1.1.0, Cr$ 8.000.000.000,00, 1611-08421881.04-4.1.1.0 Cr$ 3.000.000.000,00, 1812-10573161-11-4.1.1.0 Cr$ 3.000.000.000,00, 1812-10583231.12-4.1.1.0 Cr$ 2.000.000.000,00, 1815-13764481-16-4.1.1.0 Cr$ 4.000.000.000,00, 1815-16915751-18-4.1.1.0 Cr$ 15.000.000.000,00, 1815-16915752-46-3.1.3.2. Cr$ 5.000.000.000,00.
Art. 22. Fica Extinto, a partir da instalação do Serviço Social do Município o Departamento de Promoção Social da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, que passará a denominar-se tão somente Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os servidores lotados naquele órgão deverão ser remanejados e aproveitados em outros organismos municipais.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de janeiro de 1993, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
DR. DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de janeiro de 1993.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.