LEI Nº 3.993, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 10/93 13

 

Dispõe sobre reserva de percentual de cargos e emprego públicos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI;

 

 

Art. 1º O Município reservará o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos da Administração direta, e indireta, providos através de concurso público ou procedimento seletivo, para pessoal portadoras de deficiência.

 

Parágrafo único. As frações decorrentes do cálculo do percentual serão arredondadas quando igual ou superior a 0,5 (meio).

 

Art. 2º Os órgãos responsáveis pelos concursos deverão garantir condições especiais para participação das pessoas que forem portadoras de deficiência.

Art. 2º O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles Médico e dois integrantes da carreira almejada pelo candidato.(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

 

I- as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

II- a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo da função a desempenhar;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

III- a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

IV- a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamento ou outros meios que habitualmente utilize;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

V- a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório”. (Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

 

 

Art. 3º No ato da inscrição, os que se enquadrarem na hipótese desta lei deverão declarar sua condição, registrando a espécie e grau de deficiência que apresentam.

 

Art. 4º Os candidatos portadores de deficiência participarão dos concursos e procedimentos seletivos em igualdade de condições com os demais no que concerne ao conteúdo e avaliação das provas.

 

Art. 5º Após o julgamento das provas deverão ser elaboradas duas listas, uma geral com a relação de todos os candidatos aprovados e outra específica contendo os aprovados portadores de deficiência, operando-se em cada qual a respectiva classificação e aproveitamento.

 

Art. 6º As vagas reservadas serão liberadas se não tiver havido inscrição ou aprovação nas provas de candidatos portadores de deficiência.

 

Parágrafo único. Na hipótese do artigo anterior será elaborada apenas uma lista geral de aprovados.

 

Art. 7º Após a divulgação da classificação e no prazo máximo de 10 (dez) dias os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se a perícia médica para identificação da compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo ou emprego.

 

§ 1º Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato deverá ser constituída Junta Médica para nova avaliação no prazo máximo de cinco dias, da qual deverá participar um especialista na área de deficiência em causa.

 

§ 2º O candidato interessado poderá indicar assistente técnico médico para participar da Junta Médica, no prazo de 24 horas após a ciência do resultado da perícia inicial.

 

§ 3º A Junta Médica deverá apresentar conclusão no prazo de 48 horas, a qual será irrecorrível.

 

Art. 8º Os concursos ou procedimentos seletivos só serão homologados após a perícia médica, excluindo-se das respectivas listas de aprovados os aprovados cuja deficiência for considerada incompatível com as atribuições do cargo ou emprego determinando a inaptidão.

 

Art. 9º Nos editais de concurso e procedimento seletivo deverão constar referência específica a respeito do disposto pela presente lei para assegurar a publicidade e participação das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 9º Os editais de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mogi das Cruzes deverão conter as seguintes observações: (Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

 

I- o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa de deficiência;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

II- as atribuições e tarefas essenciais do cargo;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

III- previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

IV- exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença- CID, bem como a provável causa da deficiência;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

V- prever expressamente no edital o conceito de pessoa portadora de deficiência para efeito de concorrer às vagas reservadas, adotando-se como parâmetro as definições do artigo 4º, incisos I a V, do Decreto nº 3.298/99, com as modificações do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24 de Outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência- CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

VI- prever expressamente no edital que, se o resultado da aplicação do percentual for fração de número inteiro, o número de vagas reservadas para portadores de deficiência deverá ser elevado até o primeiro inteiro subseqüente, ainda que seja apenas um;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

VII- observar que o órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional, com as atribuições respectivas;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

VIII- prever expressamente no edital de concurso que a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será avaliada durante o contrato de experiência/estágio probatório, pela equipe profissional multidisciplinar;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

IX- observar que o percentual de vagas reservadas deve ser distribuído em todas as carreiras, cujos empregos serão preenchidos mediante concurso público, sem exceção de qualquer cargo a ser disponibilizado;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

X- observar que a publicação do resultado final do concurso deverá ser feita em duas listas, contendo a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

XI- observar no momento da nomeação e contratação, que devem ser chamados seqüencial e alternadamente os candidatos das duas listas. A nomeação deverá iniciar-se com o primeiro candidato da lista geral, passando-se ao primeiro da lista especial e assim sucessivamente, seja qual for o número de chamados, aplicando-se sempre a seguinte regra:(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

a) ficando assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

b) o candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco pro cento) em face da classificação obtida;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

c) caso a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

d) os candidatos da lista especial serão chamados até esgotar-se o percentual da reserva legal, quando então as vagas serão destinadas apenas aos candidatos da lista geral;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

e) caso o concurso seja destinado a apenas uma vaga, esta deverá ser preenchida pelo candidato que constar em primeiro lugar da lista geral;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

f) o candidato portador de deficiência aprovado e cuja classificação permita que seja chamado na primeira convocação, mesmo sem a reserva, não deverá ser computado para a reserva cumprida naquele concurso, passando-se ao próximo candidato aprovado da lista especial;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

XII- criar equipe multiprofissional, de que trata esta Le. À Comissão não ser atribuída a declaração de incompatibilidade entre as atribuições do cargo ou emprego público e as deficiências do candidato. A compatibilidade deve ser analisada durante o contrato de experiência/ estágio probatório. A Comissão deverá apenas declarar as adaptações e instrumentos necessários (ledores, recursos de informática, adaptação arquitetônica, noções de língua de sinais, entre outros), para que o servidor/empregado portador de deficiência possa bem desempenhar suas funções;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

XIII- observar que todas as provas devem ter conteúdo que priorize as funções que efetivamente serão desempenhadas. Assim, em concursos que exijam testes físicos, estes devem ser realizados com as adaptações possíveis que não descaracterizem o conteúdo das provas, permitindo-se a qualquer pessoa o direito de inscrever-se e participar do exame de seleção;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

XIV- garantir à pessoa portadora de deficiência, durante o contrato de experiência/estágio probatório para o desempenho de suas atividades apoios técnico, ainda que esse apoio exija o auxílio de outro servidor/empregado, como, no caso do ledor para o servidor com deficiência visual;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

XV- observar após o preenchimento das vagas contidas no edital, a reserva de vagas para as pessoas portadoras de deficiência, em caso de surgimento de novas no decorrer do prazo de validade do concurso;(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

XVI- observar que o concurso público só poderá ser homologado após a solução de quaisquer incidentes relativos aos candidatos portadores de deficiência(Redação dada pela Lei n° 5884 de 2006).

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Fevereiro de 1993, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DR. DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 10 de fevereiro de 1993.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.