LEI Nº 3.775, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991
Projeto de Lei nº 416/91 585
Dispõe sobre inclusão da alínea “d”, ao Parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei nº 3.703, de 29 de abril de 1991.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída ao Parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei nº 3.703, de 29 de abril de 1991, a seguinte alínea “d”:
“d) período de licença sem vencimentos para o trato de assunto de interesse particular, gozado ou que venha a ser gozado pelas Direitas e Professoras das Escolas Municipais de Educação Infantil”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Setembro de 1991, 431º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal.
ARGEU BATALHA
Secretário de Governo
JOÃO ANTONIO BATALHA NETO
Secretário Municipal para Assuntos jurídicos
JOSÉ LIMONGI SOBRINHO
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 24 de Setembro 1991.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.