LEI Nº 3.775, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 416/91 585   

 

Dispõe sobre inclusão da alínea “d”, ao Parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei nº 3.703, de 29 de abril de 1991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica incluída ao Parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei nº 3.703, de 29 de abril de 1991, a seguinte alínea “d”:

 

“d) período de licença sem vencimentos para o trato de assunto de interesse particular, gozado ou que venha a ser gozado pelas Direitas e Professoras das Escolas Municipais de Educação Infantil”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Setembro de 1991, 431º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

ARGEU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal para Assuntos jurídicos

 

 

JOSÉ LIMONGI SOBRINHO

Secretário Municipal de Educação e Cultura

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 24 de Setembro 1991.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.