LEI Nº 3.776, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991
Projeto de Lei nº 418/91 587
Dispõe sobre autorização ao Executivo, para alienar, por doação, a área de terreno municipal que esta especificada, destinada à implantação de indústria.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo, autorizado a alienar, por doação, à firma Perez Indústria Metalúrgica Ltda., Empresa sediada na Rua Santa Ângela, 811 – Vila Palmeira, Freguesia do “Ó”, São Paulo - Capital, a área de terreno municipal, a seguir descrita:
SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Pedro Genovês entre áreas municipais.
REFERÊNCIA: Planta SMOSU L/1591/91 – Processo 11.744/91.
DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-E-A, com 30.967,08 m² que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado no alinhamento do lado esquerdo da Rua Pedro Genovês, distante a 134,00 m da intersecção do alinhamento da citada via com a divisa da área de propriedade da Freio Brás Ltda, desse ponto segue com rumo de 01º55’17” SW e uma extensão de 150,80 m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 76º42’28” SW e uma extensão de 157,00 m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 11º15’51” NW e uma extensão de 216,19 m, onde encontra o ponto D. Os rumos e extensões descritos do ponto A ao ponto D, seguem fazendo divisa com área municipal. Do ponto D, deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 89,00 m, onde encontra o ponto E; desse ponto segue em reta com rumo de 87º22’33” SE e uma extensão de 113,96 m, onde encontra o ponto A, que deu origem à presente descrição.
Art. 2º A área de terreno municipal descrita no Artigo anterior, se destina única e exclusivamente, à construção da sede própria, conforme consta do processo nº 11.744,91, devendo as obras serem iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas em 01 (um) ano, prazos esses a contar da data da assinatura da respectiva escritura.
Art. 2º A área de terreno municipal descrita no Artigo anterior, se destina única e exclusivamente à construção da sua sede própria com a respectiva unidade fabril, devendo as obras ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas em 20 (vinte) meses a contar da re-ratificação da respectiva escritura. (Redaçao dada pela Lei nº 4.091 de 1993)
Art. 3º A área de terreno de que trata a presente Lei, reverterá ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias que nela forem edificadas, independentemente de qualquer providencia administrativa ou judicial ou pagamento a qualquer título, se dentro dos prazos fixados, no Artigo 2º, não lhe for dado o destino exclusivo expresso nesta lei, bem como no caso da donatória, encerrar suas atividades entes de decorridos os referidos prazos.
Art. 4º Da escritura deverão constar ainda as demais cláusulas, termos e condições necessárias para assegurar os interesses municipais com referência à doação de que trata esta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Setembro de 1991, 431º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito municipal.
ARGEU BATALHA
Secretário de Governo
JOÃO ANTONIO BATALHA NETO
Secretário Municipal para Assuntos jurídicos
YONE RODRIGUES ALVES MARTINS
Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 24 de Setembro 1991.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.