LEI Nº 4.001, DE 4 DE MARÇO DE 1993

(Revogada pela Lei nº  5.578 de 2.004)

 

Projeto de Lei nº 22/93 35

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e permanente, com representação partidária e composto por representantes governamentais das três esferas político administrativas da Federal, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. 

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e composto por titulares escolhidos e nomeados pelo Prefeito, dentre membros representativos de órgãos públicos e entidades de caráter associativo e participativo, a saber:

 

a. um representante da Secretaria Municipal de Saúde:

b. um representante das demais Secretaria Municipal;

c. um representante do Escritório Regional de Saúde - ERSA 13;

d. um representante da regional local da Associação Paulista de Medicina;

e. um representante das entidades filantrópicas e assistenciais;

f. um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde;

g. um representante da regional local da Associação Paulista dos Cirurgiões Dentistas;

h. dois representantes das Sociedades Amigos de Bairro;

i. dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores;

j. dois representantes do Sindicato Patronais;

k. dois representantes dos doentes ou portadores de deficiência.

 

§ 1º O Prefeito poderá solicitar listas tríplices aos órgãos e entidades nominadas neste artigo para definir a escolha.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, podendo ser renovado, nos termos do que dispõe o “caput” deste artigo.

 

§ 3º O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será gratuito e as funções por eles desempenhadas serão consideradas serviço relevante ao Município.

 

§ 5º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente, assumirá o suplente dom direito a voto.

 

§ 6º Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término do período de investidura ou quando faltarem, injustificadamente, a cinco sessões consecutivas ou intercaladamente a um terço das reuniões no período de um ano.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

 

I - definição das instâncias e mecanismo de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

II - gerência do Fundo Municipal de Saúde;

III - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, anualmente, à saúde;

IV - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

V - organização e coordenação do sistema de informação em saúde;

VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custo que caracterizam a assistência à saúde;

VII - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

VIII - colaboração na formulação da política relativa à execução das ações de saneamento básico e na proteção e recuperação do meio ambiente;

IX - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

X - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

XI - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde;

XII - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

 

XIII - implantar o Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;

XIV - propor a celebração de convênio, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

XV - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação de saúde;

XVI - promover atendimentos com órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da Sociedade Civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

XVII - atuar na formação de estratégias e diretrizes da política municipal de saúde;

XVIII - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

XIX - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

 

Art. 4º O Conselho deverá reunir-se, pelo menos, uma vez ordinariamente, por mês ou extraordinariamente a qualquer tempo, devendo ser coadjuvante por uma escrituraria fornecida pelo Município, que servirá como secretária executiva.

 

Parágrafo único. A convocação extraordinária só poderá ser feita pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos membros.

 

Art. 5º Cada membro terá direito a voto, sendo que o Presidente do Conselho, além do voto comum, terá direito ao voto de qualidade, podendo ainda, deliberar “ad referendum” do Plenário.  

 

Art. 6º Os atos do Conselho deverão ser submetidos à homologação do Prefeito Municipal ou de seu delegado oficial.

 

Art. 7º O conselho Municipal de Saúde, poderá convidar entidades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões no seu âmbito interno.

 

Art. 8º O município apoiará e sustentará administrativamente o funcionamento do Conselho, provendo, inclusive dotação orçamentária.

 

Art. 9º O funcionamento do Conselho e explicitação das atribuições internas serão definidos pelo Regimento Interno do Conselho a ser editado até 45 (quarenta e cinco) dias após o início da vigência da presente lei.

 

Art. 10. A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de trinta dias, a contar de sua promulgação.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.605, de 13 de setembro de 1990.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 04 de março de 1993, 432º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

DR. DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

DR. MÁRIO O. MATTOSINHO JUNIOR

Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 04 de março de 1993.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.