LEI Nº 3.787, DE 8 DE OUTUBRO DE 1991

(Revogada pela Lei nº 4.352 de 1995)

 

Projeto de Lei nº 431/91 604 

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Auxiliar da Administração Municipal e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É instituído, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Auxiliar da Administração Municipal, órgão consultivo e de assessoramento, cuja composição, funcionamento e atribuições são disciplinados por esta lei.

 

Art. 2º O Conselho Auxiliar da Administração Municipal, será integrado por Diretores de Departamento da Prefeitura Municipal e do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, Médico e Dentista responsável pelas áreas Médica e Odontológica do Município, todos efetivos nos referidos cargos, sem prejuízo das suas atribuições.

 

§ 1º Não integrado o Conselho Auxiliar da Administração Municipal, os servidores da Administração Direta ou Indireta, que estejam colocados à disposição de Órgãos Públicos Estaduais e/ou Federais.

 

§ 2º O Mandato dos membros do Conselho, terá caráter cívico e gratuito, considerado como serviço de suma relevância prestado ao Município.

 

Art. 3º O Conselho será dirigido por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros, quais sejam: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

 

§ 1º A Presidência do Conselho, caberá ao servidor integrante do colegiado que contar maior tempo de serviço na Administração Municipal.

 

§ 2º O Vice-Presidente e os 1º e 2º Secretários, serão escolhidos por aclamação pelos demais membros do Conselho.

 

Art. 4º Caberá aos membros a que se refere o Artigo 2º, editar o Regime Interno do Trabalho do Conselho Auxiliar da Administração Municipal, que será aprovado por ato do Prefeito.

 

Art. 5º As Secretarias Municipais e órgãos do SEMAE, darão todo o apoio que se fizer necessário ao bom andamento das atividades do Conselho.

 

Art. 6º São atribuições do Conselho, além de órgão consultivo e de assessoramento ao Prefeito:

 

I- exame e parecer sobre projetos dispondo sobre isenção, anistia ou remissão de dívidas relativas a tributos municipais, antes de serem submetidos à deliberação do Legislativo;

II- exame e parecer sobre a necessidade ou conveniência da criação de cargos no Quadro de Pessoal Permanente (QPP) da Prefeitura Municipal e do SEMAE, inclusive os de provimento em Comissão. Acolhida pelo Conselho propostas sobre a criação de cargos, os respectivos Projetos de lei, serão submetidos à aprovação do Legislativo Municipal;

III- a apreciação de Projetos de Lei, dispondo sobre reajustes dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores municipais, antes de serem encaminhados à deliberação do Legislativo;

IV- a apreciação de proposta e contratos referentes a Seguro Pessoal e Assistência Médico-Hospitalar aos funcionários e servidores municipais, antes de deliberação final do Prefeito;

V- diagnosticar e oferecer alternativas para o setor de Recursos Humanos da Prefeitura e do SEMAE e propostas específicas para as áreas de planejamento e controle da política salarial e sistema previdenciário;

VI- elaborar estudos e pesquisas no campo das questões organizacionais e administrativas, conforme legislação em vigor;

VII- elaborar estudos e pesquisas objetivando buscar os instrumentos de revitalização das receitas próprias do Município, para aperfeiçoar os mecanismos de administração financeira de sua competência.

 

Art. 7º Incumbe, ainda, ao Conselho:

 

I- ao tomar conhecimento, comunicar às autoridades competentes a conduta de agentes municipais que possa caracterizar o exercício ilícito ou abusivo da função administrativa;

II- recomendar ao Chefe do Executivo, a doação de medidas, providências ou ações, com o objetivo de restabelecer, na prática, a estrita observância dos princípios da legalidade, finalidade e moralidade administrativa;

III- tomar providências junto aos órgãos e autoridades competentes, destinadas a prevenir, reprimir ou fazer cessar a incorreção de comportamentos administrativos considerados ilegais, abusivos ou arbitrários;

IV- sugerir aos órgãos jurídicos da Prefeitura e do SEMAE, a adoção de medidas administrativas ou judiciais, que visem a resguardar ou preservar a intangibilidade do interesse público;

V- realizar outras missões e tarefas específicas atribuídas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. É vedado ao Conselho, sem expressa autorização do Prefeito Municipal, divulgar fatos assuntos sob sua avaliação ou apreciação.     

 

Art. 8º Nenhuma autoridade ou agente da Administração Municipal, poderá eximir-se de prestar colaboração e de fornecer as informações ou documentos que lhes forem solicitados pelo Conselho, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

 

Art. 9º O conselho, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do Artigo 37, da Constituição Federal deve, incontinenti, dar ciência ao Prefeito Municipal.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão pelas dotações próprias do Orçamento.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Outubro de 1991, 431º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito municipal.

 

 

ARGEU BATALHA

Secretário de Governo

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 8 de Outubro 1991.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.